Resolução SESA Nº 610 DE 07/07/2021


 Publicado no DOE - PR em 8 jul 2021


Dispõe sobre a suspensão temporária da realização dos procedimentos cirúrgicos eletivos hospitalares, em face do surto expressivo de casos de COVID-19 no estado do Paraná, colocando em risco o número de vagas para leitos de UTI e enfermaria.


Portal do SPED

O Secretário de Estado da Saúde, gestor do Sistema Único de Saúde do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, incisos VI e XIII, da Lei Estadual nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e o art. 8º, inciso IX do anexo 113060_30131 do Decreto Estadual nº 9.921, de 23 de janeiro de 2014, Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, além do disposto na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado, e

Considerando,

- A Seção II, Capítulo II, do Título VIII, da Constituição Federal;

- As disposições constitucionais e a Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990, que tratam das condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, como direito fundamental do ser humano;

- O Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;

- O Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;

- A Portaria GM/MS nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

- A situação de pandemia pelo coronavírus causador da doença denominada Covid-19, anunciada pela Organização Mundial da Saúde - OMS no dia 03 de março de 2020;

- O poder atribuído ao Gestor Estadual em sua esfera administrativa de requisitar bens e serviços em casos decorrentes de irrupção de epidemias para atendimento de necessidades coletivas urgentes, conforme disciplinado pelo artigo 15 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

- A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

- O Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus - COVID19;

- O Decreto Estadual nº 4.298 de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território paranaense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - Doenças Infecciosas Virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

- O Decreto Estadual nº 4.319, de 23 de Março de 2020, declara o estado de calamidade pública, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19, prorrogado pelo Decreto Estadual nº 6.543, de 15 de dezembro de 2020;

- A Resolução SESA nº 338 , de 20 de março de 2020, que regulamenta o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 10, 13 e 15 do Decreto Estadual nº 4.230, 16 de março de 2020, para implementar medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do Coronavírus - Covid-2019;

- A Resolução SESA nº 286, de 18 de março de 2021, que estabelece ações quanto ao controle, avaliação, auditoria, monitoramento, regulação e pagamento dos estabelecimentos de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS tendo em vista a situação de emergência para enfrentamento do Novo Coronavírus - COVID-19 no Estado do Paraná;

- Considerando o crescimento agudo de casos confirmados no estado do Paraná e a elevada ocupação dos leitos de UTI e enfermaria e a existência de novas variantes do Coronavírus, conforme boletim diário vinculado ao Ministério da Saúde;

- Considerando os Decretos nº 7020 e nº 7230 de 2021, restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19;

- Considerando que as instituições hospitalares e de assistência à saúde devem, por obrigação ética e moral, gerir e analisar com prudência e responsabilidade suas condições de estrutura, recursos humanos e de insumos;

Resolve:

Art. 1º Substituir o artigo da Resolução SESA nº 587/2021 ,

Onde lê-se:

Art. 2º Esta Resolução terá vigência de 15 (quinze) dias a partir da data de sua publicação, podendo a suspensão determinada ser estendida ou reduzida de acordo com a situação epidemiológica e a taxa de ocupação de leitos de UTI e enfermaria do estado do Paraná.

Para redação que passará a ser:

Art. 2º Esta Resolução terá vigência até dia 11 de julho de 2021, podendo a suspensão determinada ser estendida ou reduzida de acordo com a situação epidemiológica e a taxa de ocupação de leitos de UTI e enfermaria do estado do Paraná.

Art. 2º Esta Resolução revoga qualquer disposição em contrário e entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Curitiba, 07 de julho de 2021.

Assinado eletronicamente

Dr. Carlos Alberto Gebrim Preto

(Beto Preto)

Secretário de Estado da Saúde