Publicado no DOE - TO em 9 jul 2021
Dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento de Atrativos Naturais Especiais e adota outras providências.
O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, Autarquia Estadual, criado pela Lei Estadual nº 858/1996, inscrito no CNPJ sob o nº 33.195.942/0001-21, com sede na Quadra 302 Norte, Alameda 01, Lote 03, Centro, Palmas/TO, nomeado por meio do Ato nº 26 - NM, de 11 de janeiro 2021, publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 5.762 de mesma data, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II, do Anexo Único ao Decreto nº 311, de 23 de agosto de 1996;
Considerando o princípio constitucional da eficiência, que visa buscar o aprimoramento da Administração Pública, disposto no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/1988, e os princípios da economia e celeridade processuais;
Considerando o teor do art. 8º, IV, da Lei Complementar Federal nº 140/2011, que define a competência administrativa do ente estadual de promover o Licenciamento Ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos seus arts. 7º e 9º;
Considerando o estabelecido na Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de dezembro de 1997, que fixa os critérios e competências para o licenciamento ambiental a cargo dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, instituído pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando o artigo 2º, § 2º, da Resolução CONAMA nº 237 que estabelece ao órgão ambiental competente definir critérios de exigibilidade para o licenciamento ambiental, levando em consideração as especificidades, os riscos, o porte e outras características do empreendimento ou atividade;
Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, visando a melhoria contínua e o desenvolvimento sustentável;
Considerando a ausência de regulamentação específica na Resolução COEMA nº 07, de 09 de agosto de 2005 sobre as tipologias de empreendimento do grupo de Lazer e Turismo, que não atendem aos atrativos naturais existentes atualmente no Estado do Tocantins;
Considerando a expressiva demanda turística em ascensão no Estado do Tocantins, alinhado ao desenvolvimento sustentável e a preservação do patrimônio ambiental e cultural do Estado;
Considerando a necessidade de regulamentação de atividades econômicas do setor do turismo estadual com características singulares;
Considerando a dimensão e a importância dos ambientes naturais, para a proteção da biodiversidade e do patrimônio espeleológico, paleontológico e arqueológico, localizado no Estado do Tocantins e sua representação dentro do contexto da conservação nacional e internacional;
Considerando a necessidade de atender ao estabelecido no Programa Nacional de Proteção ao Patrimônio Espeleológico, aprovado pela Resolução CONAMA nº 005, de 06 de agosto de 1987;
Considerando o art. 1º , do Decreto nº 99.556 , de 1º de outubro de 1990 e suas alterações que permite além de estudos e pesquisas de ordem técnico-científica e atividades de cunho espeleológico, étnico-cultural, as atividades de cunho turístico, recreativo e educativo nas cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional.
Resolve:
Art. 1º Disciplinar, no âmbito do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, procedimentos para o licenciamento ambiental de atrativos naturais do Estado do Tocantins, de conformidade com as características e peculiaridades das atividades ou empreendimentos, em função do seu porte e potencial poluidor/degradador.
Art. 2º Entende-se como Atrativo Natural Especial aqueles cujo objetivo esteja relacionado ao Ecoturismo, Turismo Rural e Turismo de Aventura, localizados em ambientes sensíveis e de relevância ecológica, tais como: lagoas, cachoeiras, mirantes, dunas, cânions, surgências hídricas (fervedouros) e atividades relacionadas tais como: trilhas ecológicas, prática de rapel, ancoragem, boia-cross, rafting e visitação em cavernas e ambientes naturais que não possuam estruturas permanentes.
Art. 3º O licenciamento de Atrativos Naturais seguirá o procedimento descrito pela resolução COEMA nº 07, de 09 de agosto de 2005, e o empreendedor/requerente deverá seguir as diretrizes do Termo de Referência para as atividades descritas no Anexo I desta Portaria, acostar a documentação, formalizar solicitação junto ao NATURATINS e pagar a taxa referente à prestação de serviço administrativo.
Art. 4º Fica definido o porte do empreendimento/atividade conforme o Anexo I desta Portaria.
Art. 5º Para o desenvolvimento de atividade turística em ambientes cársticos, a prospecção exocárstica deverá ser realizada em toda a extensão da área afetada pelo empreendimento, para avaliar a ocorrência ou não de cavidades, considerando o princípio da precaução, de acordo com as exigências do Termo de Referência.
Art. 6º Nas fases de licenças prévia, de instalação e de operação das atividades constantes do Anexo I desta Portaria, deverão:
I - Considerar as legislações aplicáveis à obra ou empreendimento/atividade;
II - Projetar a obra ou empreendimento/atividade considerando as Normas Brasileiras de Referência - NBR's que regulamentam a matéria, em especial as que abordam o tratamento dos efluentes líquidos e gasosos e a disposição final adequada dos resíduos sólidos;
III - Realizar o estudo de capacidade de carga, com base em metodologias consagradas, para o atrativo, incluindo o trecho externo (trilha) e o trecho visitável no interior do atrativo, com a descrição da metodologia adotada, prevendo uma abordagem de manejo adaptativo balizado pelo monitoramento;
IV - Possuir Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Declaração de Uso Insignificante - DUI, de acordo com a legislação específica;
V - Observar as restrições legais quanto à localização da obra ou empreendimento/atividade.
VI - Realizar a entrega de Relatórios de Atividades Ambientais com a periodicidade determinada no processo de licenciamento ambiental, a depender do grau de impacto.
Art. 7º A atividade ou empreendimento deverá atender integralmente os seguintes requisitos:
a) não provocar interferência em Áreas de Preservação Permanente - APP, exceto nos casos de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental, conforme art. 8º da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal);
b) coletar, tratar e dispor adequadamente os efluentes líquidos gerados;
c) coletar, acondicionar, armazenar e dispor adequadamente os resíduos sólidos;
d) estar em conformidade com a legislação ambiental e normas em vigor;
e) adotar todas as medidas de controle ambiental necessárias;
Parágrafo único. Fica condicionado para emissão de LI a realização de vistoria técnica do NATURATINS para verificação dos dados e levantamento do porte e impacto ambiental do empreendimento.
Art. 8º Em caso dos empreendimentos/atividades enquadrados no Anexo I desta Portaria como Grande Porte, conforme enquadramento do anexo I da Resolução COEMA 07/2005, deverão apresentar:
I - As planilhas de custos com o somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento (Valor de Referência) para subsidio na análise do valor da compensação ambiental;
II - O detalhamento dos Planos Básicos Ambientais - PBA's;
III - Relatório de execução dos PBAs da fase de implantação.
Art. 9º Durante a análise processual, se verificada que a atividade ou empreendimento não se enquadram na hipótese desta Portaria, o NATURATINS indicará a modalidade de licenciamento cabível.
Art. 10. Os interessados deverão submeter à aprovação do NATURATINS qualquer modificação no projeto que acarrete alteração no porte ou potencial poluidor/degradador da atividade ou empreendimento, sob pena de aplicação de sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 11. A atividade licenciada deverá fixar placas de orientação do atrativo turístico, nas dimensões mínimas de 70cm x 100cm de modo que as inscrições possam ser legíveis mesmo à distância no local de instalação.
§ 1º A cor de fundo da placa deverá ser amarela e as inscrições de cor preta visando uma melhor visibilidade.
§ 2º As placas deverão conter o nome do atrativo, nº da Licença Ambiental, endereço, capacidade de carga do atrativo por período de tempo, normas gerais de uso, bem como o contato da linha verde do NATURATINS, conforme modelo descrito no Anexo II.
Art. 12. Durante a vistoria de inspeção ou monitoramento se for constatado alterações do projeto licenciado que coloquem em risco ou causem danos ambientais irreversíveis, o empreendimento será obrigatoriamente embargado até a regularização completa do dano.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas - TO, em 09 de julho de 2021.
Renato Jaime da Silva
Presidente do Instituto Natureza do Tocantins
ANEXO I Grupos e Portes de Empreendimentos
GRUPO | PORTE | ||
PEQUENO | MÉDIO | GRANDE | |
Atrativos naturais especiais |
- Trilha Ecológica; - Boia-Cross; - Cachoeira; - Cânion; - Mirante; - Ancoragem; - Rapel; - Rafting; -Camping; - Ambientes geologicamente sensíveis; - Lagoa; |
- Cavernas com classificação de impacto de acordo com Instrução Normativa MMA nº 2 , de 30 de agosto de 2017, baixa e média relevância. | - Cavernas com classificação de impacto de acordo com Instrução Normativa MMA nº 2 , de 30 de agosto de 2017, alta e máxima relevância. |
- Fervedouro (surgência hídrica); - Dunas; - Cavernas (ambiente severamente antropizado); |
ANEXO II MODELO DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DOS ATRATIVOS NATURAIS PARA SER AFIXADA NO LOCAL