Publicado no DOE - PR em 9 jul 2021
Altera a Lei nº 11.571, de 5 de novembro de 1996, que torna obrigatória a Instalação de Porta de Segurança nas Agências Bancárias do Estado do Paraná e dá outras providências.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 11.571 , de 5 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a instalação obrigatória de itens de segurança nas agências e postos de serviços bancários.
Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 11.571, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instalação obrigatória de porta eletrônica de segurança individualizada e de câmeras de gravação, em todos os acessos destinados ao público, nas agências e postos de serviços bancários.
Art. 3º Acresce o § 3º ao art. 1º da Lei nº 11.571, de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Dispensa a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada:
I - quando houver sistema ou plano de segurança aprovado nos termos da Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
II - nas agências e nos postos de serviços bancários em que não há guarda ou movimentação de numerário;
III - nas agências e postos de serviços bancários em que não há atendimento presencial de clientes. (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga a alínea "d" do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.571 , de 5 de novembro de 1996.
Palácio do Governo, em 8 de julho de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Alexandre Curi
Deputado Estadual
Ademar Luiz Traiano
Deputado Estadual
Luiz Claudio Romanelli
Deputado Estadual