Medida Provisória Nº 358 DE 09/07/2021


 Publicado no DOE - MA em 9 jul 2021


Altera a Lei nº 7.779, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão, a Lei nº 10.151, de 23 de outubro de 2014, que dispõe sobre a reorganização administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), e a Lei nº 8.205, de 22 de dezembro de 2004, que institui o Fundo Maranhense de Combate à Pobreza, cria o Comitê de Políticas de Inclusão Social, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Medida Provisória altera a Lei nº 7.779, de 19 de dezembro de 2002, a Lei nº 10.151, de 23 de outubro de 2014, e a Lei nº 8.205 , de 22 de dezembro de 2004.

CAPÍTULO II - ALTERAÇÕES NA LEI Nº 7.779, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002

Art. 2º O Título II do Livro II da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do Capítulo VIII, que terá a seguinte redação:

"(.....)

LIVRO II (.....)

TÍTULO II (.....)

CAPÍTULO VIII DA RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS

Art. 243-A. A restituição de tributo dependerá de requerimento do sujeito passivo instruído com a prova do pagamento indevido, observando ainda as condições específicas previstas na legislação para cada tributo.

§ 1º Caso o pedido de restituição não esteja devidamente instruído, o sujeito passivo será notificado para apresentar documentos e informações no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência.

§ 2º Transcorrido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, sem que o sujeito passivo tenha atendido à notificação ou solicitado prorrogação de prazo para apresentar documentos, o pedido de restituição será arquivado por falta de interesse do requerente.

§ 3º No prazo de até um ano após o arquivamento, contado da data da ciência da decisão, o sujeito passivo poderá requerer o desarquivamento do seu processo de restituição de tributo, desde que apresente elemento instrutório solicitado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na forma do § 1º deste artigo.

Art. 243-B. A restituição de tributo será feita pela área da SEFAZ competente para a sua fiscalização.

Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre limites de alçada para decisão e autorização de pagamento de requerimento de restituição de tributo, bem como delegação de competência.

Art. 243-C. A restituição de tributo será efetuada depois de verificada a ausência de débito tributário vencido em nome do sujeito passivo perante a Fazenda Pública Estadual.

§ 1º Na hipótese de existência de débito tributário vencido, o valor da restituição poderá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação de ofício.

§ 2º Antes da compensação de ofício, o sujeito passivo será notificado para se manifestar quanto ao procedimento no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data ciência da comunicação enviada pela SEFAZ, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

§ 3º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício disposta no § 2º deste artigo, o valor da restituição ficará retido até que o débito tributário pendente seja liquidado ou tenha sua exigibilidade suspensa.

§ 4º O crédito tributário que remanescer do procedimento de ofício disposto no § 1º será restituído ao sujeito passivo na forma de crédito fiscal ou crédito em conta bancária.

§ 5º Na hipótese de indeferimento do requerimento, o sujeito passivo poderá apresentar recurso no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência da decisão.

§ 6º O recurso disposto no § 5º deste artigo será apreciado, em última instância, pelo gestor da área da SEFAZ competente para fiscalização do tributo.

§ 7º Após a decisão disposta no § 6º deste artigo, o sujeito passivo deverá ser cientificado, na forma prevista na legislação.

Art. 243-D. O disposto neste Capítulo não se aplica aos casos de pedido de ressarcimento relativo à substituição tributária." (AC)

Art. 3º O § 2º do art. 92 e o art. 242 da Lei 7.799 , de 19 dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 92. (.....)

(.....)

§ 2º O adquirente do veículo a que se refere o inciso VII deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de transmissão, a qualquer título, no prazo de 4 (quatro) anos a contar da data da aquisição, à pessoa que não tenha direito ao mesmo tratamento fiscal."(NR);

(.....)

Art. 242. O prazo de validade da certidão negativa é de 90 (noventa) dias a contar da data de sua expedição." (NR)

CAPÍTULO III - ALTERAÇÕES NA LEI Nº 10.151, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014

Art. 4º O inciso VI do art. 21 da Lei nº 10.151, de 23 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. (.....)

(.....)

VI - dirimir dúvidas sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária;"(NR)

Art. 5º O art. 22 da Lei nº 10.151, de 23 de outubro de 2014, passa a vigorar acrescido do inciso XXVII, que terá a seguinte redação:

"Art. 22. (.....)

(.....)

XXVII - analisar os pedidos de isenção e imunidade de ICMS, IPVA e ITCD." (NR)

CAPÍTULO IV - ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.205 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 6º O Fundo Maranhense de Combate à Pobreza - FUMACOP vigerá por prazo indeterminado, passando o caput do art. 1º da Lei nº 8.205 , de 22 de dezembro de 2004, a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É instituído o Fundo Maranhense de Combate à Pobreza - FUMACOP, no âmbito do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de viabilizar à população maranhense o acesso a níveis dignos de subsistência.

(.....)" (NR)

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Ficam revogados:

I - o inciso I do art. 240 da Lei nº 7.779, de 19 de dezembro de 2002;

II - o inciso VIII do art. 21 da Lei nº 10.151, de 23 de outubro de 2014.

Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE JULHO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil