Lei Nº 11331 DE 14/07/2021


 Publicado no DOE - ES em 14 jul 2021


Institui o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, nas condições que especifica.


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O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, destinado a promover a regularização de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e juros, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º Os débitos fiscais relacionados com o imposto, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados ou protestados, poderão ser pagos nas condições estabelecidas nos Anexos I e II desta Lei.

§ 1º O débito fiscal, assim considerado a soma do imposto, da multa, da atualização monetária, dos juros e dos acréscimos previstos na legislação, será calculado individualmente, por lançamento, na data da efetivação do pagamento ou do parcelamento, respeitados os percentuais definidos nos Anexos desta Lei, fixados de acordo com a data do pedido.

§ 2º Poderão ser incluídos no pedido os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária.

§ 3º Para fins de parcelamento:

I - não será admitida parcela mensal inferior a 200 (duzentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, ressalvado o disposto no inciso II;

II - admitir-se-á parcela com valor mínimo de 50 (cinquenta) VRTEs, nas hipóteses de débito fiscal:

a) cujo montante seja igual ou inferior a 2.000 (dois mil) VRTEs; ou

b) devido por estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constante do sistema informatizado administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

III - exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 77-A , II, "a", e III, "a", da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001, as reduções, mesmo que o crédito tributário esteja inscrito em dívida ativa ou sendo objeto de discussão judicial, serão aplicáveis, cumulativamente, para pagamento em cota única, sob condição resolutória de posterior comprovação das obrigações de fazer a elas inerentes, observado o disposto no art. 5º, II; e

IV - serão observadas, no que couber, as disposições previstas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002.

§ 4º Na hipótese de envio de arquivo retificador da Escrituração Fiscal Digital, esse deverá ser efetuado até 5 (cinco) dias antes do prazo final para adesão, observado o período constante dos Anexos I e II desta Lei e o disposto no art. 154-B, § 2º, da Lei nº 7.000, de 27 de 2001.

Art. 3º O ingresso no Programa:

I - ocorrerá, por opção do interessado, no período compreendido entre 1º de julho e 30 de dezembro de 2021;

II - autoriza o débito automático das parcelas em conta corrente do sujeito passivo no Banco do Estado do Espírito Santo S.A. - Banestes;

III - implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos e a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

IV - admite pagamento parcial relativo ao débito fiscal exigido, desde que realizado em cota única e com recolhimento do imposto devido, se for o caso; e

V - fica condicionado ao pagamento das custas processuais e/ou honorários advocatícios, quando se tratar de débito fiscal em que tenha sido proposta a ação para cobrança judicial ou quando a Certidão de Dívida Ativa - CDA estiver protestada.

§ 1º Para fins do disposto no caput, V, o contribuinte identificará as CDAs objeto de ação de cobrança judicial ou protestadas, por meio do acesso ao endereço https://e-dua.sefaz.es.gov.br.

§ 2º Para pagamento das custas processuais e/ou honorários advocatícios na forma do disposto no caput, V, o contribuinte deverá contatar a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo - PGE/ES - por meio do endereço eletrônico parcelamento@pge.es.gov.br.

Art. 4º O pagamento em cota única será efetivado por meio do recolhimento do Documento Único de Arrecadação - DUA, disponível no endereço https://e-dua.sefaz.es.gov.br.

Art. 5º O pedido de parcelamento será efetuado:

I - por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, na Agência Virtual da Receita Estadual - AGV, para os contribuintes signatários de Termo de Acesso à AGV; ou

II - por meio do E-Docs endereçado ao Protocolo Geral da SEFAZ ou ao Protocolo da Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado, caso esse não seja signatário de Termo de Acesso à AGV e na hipótese de que trata o art. 2º, § 3º, III.

Art. 6º Para cada débito parcelado será firmado um contrato que considerar-se-á celebrado com o pagamento da primeira parcela.

Art. 7º Os contratos de parcelamento celebrados na forma desta Lei não dispensam a atualização monetária, que deverá ser calculada com base na variação do VRTE, nem os juros de mora, equivalentes a 1% (um por cento) por mês ou fração.

Parágrafo único. O valor das parcelas relativas ao contrato do parcelamento será fixado na forma prevista pelo art. 2º, § 3º.

Art. 8º O pagamento de débitos com os benefícios previstos nesta Lei:

I - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

II - aplica-se aos parcelamentos em curso, observado o disposto no art. 9º;

III - poderá ser deferido, independentemente da existência de outros parcelamentos anteriormente celebrados;

IV - será concedido desconsiderando-se eventuais vedações previstas em legislação específica;

V - aplica-se aos débitos fiscais relativos a lançamentos de multas moratórias e acréscimos legais, efetuados pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, inscritos em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, que poderão ser pagos nas condições estabelecidas no Anexo II desta Lei.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput:

I - o cálculo do benefício abrangerá o montante das parcelas vincendas, se for caso; e

II - o número de parcelas do contrato original deverá permanecer inalterado, hipótese em que serão admitidas parcelas inferiores aos limites previstos no art. 2º, § 3º.

§ 2º Na hipótese de débito originário de contrato de parcelamento anteriormente rescindido, as parcelas correspondentes ao novo contrato serão fixadas mediante a divisão do montante pelo respectivo número de parcelas.

Art. 9º Os parcelamentos em curso poderão ser liquidados, na forma prevista nesta Lei, devendo-se recalcular o saldo das parcelas vincendas do débito de forma que não haja cumulatividade de benefícios.

Art. 10. No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos.

Art. 11. O contrato celebrado em decorrência do parcelamento previsto nesta Lei será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:

I - falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 60 (sessenta dias);

II - inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de ingresso no Programa, caracterizado pela emissão de Aviso de Cobrança;

III - falta de entrega do arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando se tratar de contribuinte do ICMS não optante pelo Simples Nacional, caracterizada pelo vencimento do prazo para solução da pendência apontada em sistemas da Sefaz; e

IV - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei.

§ 1º Ocorrida a rescisão nos termos previstos no caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas dispensadas, prosseguindo-se a cobrança do débito remanescente.

§ 2º Para os fins de que trata este artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

Art. 12. Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei.

Art. 13. Fica internalizado, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.000, de 2001, o Convênio ICMS nº 64/2021 , de 08 de abril de 2021, que autoriza o Estado do Espírito Santo a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.

Art. 14. Para fins das transações celebradas nos termos das Leis nº 10.869, de 03 de julho de 2018, e nº 11.001, de 11 de junho de 2019, o débito fiscal, assim considerado a soma do imposto, da multa, da atualização monetária, dos juros e dos acréscimos previstos na legislação, será calculado, individualmente, por lançamento, considerando como referência a data do protocolo do pedido.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogado o art. 14 da Lei nº 10.628 , de 09 de março de 2017.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de julho de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO I (a que se refere o art. 2º) PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA

PERÍODO DE ADESÃO PRAZO DE PAGAMENTO
À VISTA DE 2 A 12 PARCELAS DE 13 A 30 PARCELAS DE 31 A 60 PARCELAS
De 01/07 a 31.08.2021 100% 95% 90% 85%
De 01/09 a 29.10.2021 95% 90% 85% 80%
De 01/11 a 30.12.2021 90% 85% 80% 75%

ANEXO II (a que se refere o art. 2º) PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE MULTA

PERÍODO DE ADESÃO PRAZO DE PAGAMENTO
À VISTA DE 2 A 12 PARCELAS DE 13 A 30 PARCELAS DE 31 A 60 PARCELAS
De 01/07 a 31.08.2021 95% 85% 70% 50%
De 01/09 a 29.10.2021 90% 80% 65% 45%
De 01/11 a 30.12.2021 85% 75% 60% 40%