Resolução CONSEMA Nº 448 DE 08/07/2021


 Publicado no DOE - RS em 15 jul 2021


Altera a Resolução 372/2018 que dispõe sobre os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, destacando os de impacto de âmbito local para o exercício da competência municipal no licenciamento ambiental.


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O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1.994,

Resolve:

Art. 1º Alterar, no Anexo I da Resolução 372/2018, os seguintes empreendimentos e atividades, passando a constar como segue:

CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR NÃO INCIDÊNCIA PORTE MÍNIMO PORTE PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE EXCEPCIONAL
1520,20 SECAGEM DE MADEIRA Área útil (m²) Médio   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1540,00 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS/ESTRUTURAS DE MADEIRA (EXCETO MÓVEIS) Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
3510,15 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE FONTE SOLAR Área total (ha) Baixo Até 15 De 15,01 40,00 De 40,01 a 300,00 De 300,01 a 600,00 De 600,01 a 1000,00 demais

Art. 2º Exclui-se o CODRAM 2010,00 - Produção De Substâncias Químicas, do Anexo I da Resolução 372/2018.

Art. 3º Criar, no anexo II da Resolução 372/2018, os seguintes empreendimentos e atividades, como segue:

CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR GLOSSÁRIO
3510,15 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE FONTE SOLAR Área total (ha) Baixo Não haverá incidência de licenciamento para a atividade de geração de energia elétrica a partir de fonte solar, com potência instalada menor ou igual a 5 MW, desde que não exceda ou configure formas de agrupamentos que ocupem áreas superiores a 15 ha.
Quando da conexão da energia ao sistema interligado, através de linha acima de 38 kV, esta deverá ter licenciamento próprio, conforme legislação vigente.

Art. 4º Criar, no anexo III da Resolução 372/2018, os seguintes empreendimentos e atividades, como segue:

CODRAM EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE NÃO INCIDENTE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL EXEMPLOS DE OUTROS ATOS AUTORIZATIVOS E INSTRUMENTOS DE CONTROLE
3510,15 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE FONTE SOLAR Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento, incluindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, Autorização quando necessária a supressão de vegetação nativa.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Alegre, 08 de julho de 2021.

Luiz Henrique Viana

Presidente do CONSEMA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura