Publicado no DOE - MS em 15 jul 2021
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de IPVA, relativo ao exercício de 2022, bem como isenção e redução de base de cálculo do ICMS, nas hipóteses que especifica.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais
Decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), correspondente ao exercício de 2022, às empresas cuja atividade econômica principal se enquadre em um dos Códigos de Atividade Econômica mencionados no § 1º deste artigo, em relação a veículos automotores a elas pertencentes, em data especificada no respectivo ato do Poder Executivo, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º A isenção de que trata este artigo aplicase, exclusivamente, às empresas cuja atividade econômica principal se enquadre em um destes Códigos de Atividade Econômica:
I - 50106 - confeitarias, docerias e sorveterias;
II - 50107 - café, bares, botequins, casa de lanches;
III - 50108 - choparias, cervejarias, wisquerias ou boites;
IV - 50109 - restaurantes, pizzarias, churrascarias e similares;
V - 50110 - buffet (com fornecimento de mercadorias);
VI - 50111 - cantinas (uso interno do estabelecimento);
VII - 60030 - agência de turismo, passeios e excursões;
VIII - 60042 - hospedagem em hotéis, pensões e congêneres;
IX - 60125 - apart-hotel (usado como hotel), com restaurante;
X - 60127 - hotel sem restaurante;
XI - 60128 - apart-hotel (usado como hotel), sem restaurante;
XII - 60204 - transporte aquaviário para passeios turísticos;
XIII - 60528 - operadores turísticos;
XIV - 60595 - hotel com serviço de hospedagem e restaurante;
XV - 60191 - outros serviços de alimentação - trailers, quiosques, veículos, fornecimento de marmitas.
§ 2º O benefício fiscal previsto no caput deste artigo pode ser concedido, também, às empresas constituídas após a data de publicação do respetivo ato do Poder Executivo, hipótese em que o benefício se aplica aos veículos adquiridos após a sua constituição.
§ 3º Compete ao Poder Executivo dispor sobre a forma de comprovação da posse ou da propriedade, bem como sobre os procedimentos para o reconhecimento da isenção de que trata este artigo.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a bares, restaurantes e a estabelecimentos similares, incluído empresas preparadoras de refeições coletivas, optantes pelo regime de pagamento previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), em relação às receitas decorrentes de fornecimento e/ou de saídas de refeições, ocorridos no período compreendido entre 1º de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações, prestações ou às situações que se enquadrem na disposição do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional).
§ 2º Compete ao Poder Executivo dispor sobre os procedimentos a serem adotados na fruição do benefício previsto neste artigo, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e da legislação expedida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
§ 3º O Poder Executivo pode prorrogar o prazo de vigência do benefício fiscal previsto neste artigo.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de base de cálculo do ICMS, no fornecimento de refeições ocorrido no período compreendido entre 1º de março de 2021 e 31 de março de 2022, promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, de forma que a carga tributária seja equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação, nas condições e limites que especificar, observando as disposições do Convênio ICMS 91/2012 , suas alterações e prorrogações posteriores.
§ 1º Havendo a implementação do benefício e a prorrogação do Convênio ICMS 91/2012 , no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), o benefício fiscal previsto no caput deste artigo fica, automaticamente, prorrogado para até 31 de dezembro de 2022.
§ 2º Observado o disposto no § 1º deste artigo, o Poder Executivo pode prorrogar o benefício fiscal previsto no caput deste artigo nos termos da autorização do CONFAZ.
Art. 4º Ficam convalidados os atos do Poder Executivo que, na data da publicação deste Decreto Legislativo, já tenham sido editados para a concessão de benefícios fiscais nos termos e limites autorizados neste Decreto Legislativo.
Art. 5º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de julho de 2021.
Deputado PAULO CORRÊA
Presidente