Lei Nº 9355 DE 15/07/2021


 Publicado no DOE - RJ em 16 jul 2021


Adere à alíquota de ICMS disposta no artigo 75, XXXIX do Regulamento do ICMS (RICMS), Decreto do Estado de Minas Gerais nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017 e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017 .


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160 , de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017 , a alíquota de ICMS disposta no artigo 75, XXXIX do RICMS/MG nas operações realizadas por bares e restaurantes, nos termos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9945 DE 29/12/2022).

CLÁUDIO CASTRO

Governador