Lei Nº 8470 DE 16/07/2021


 Publicado no DOE - AL em 19 jul 2021


Institui o Programa Escola 10 - vem que dá tempo, no âmbito da educação de jovens e adultos - EJA do estado de Alagoas, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa Escola 10 - Vem que dá tempo, destinado a elevar a escolaridade de jovens e adultos alagoanos em vulnerabilidade social por meio da conclusão do ensino fundamental e do ingresso à modalidade do ensino médio modular da Educação para Jovens e Adultos - EJA.

Art. 2º A execução e a gestão do Programa de que trata esta Lei dar-se-ão por meio da cooperação entre a Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e as Prefeituras Municipais do Estado de Alagoas.

§ 1º Deverá ser observada a intersetorialidade para a consecução das ações do Programa, sem prejuízo da participação de outros Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.

§ 2º A participação de que trata o § 1º deste artigo poderá contemplar parcerias com empresas de serviço social autônomo ou instituições do terceiro setor.

Art. 3º O Programa de que trata esta Lei observará as principais diretrizes:

I - expansão da oferta de ensino médio modular da EJA na Rede Estadual;

II - expansão da oferta dos 1º e 2º segmentos, no âmbito da EJA Modular, nas Redes Municipais;

III - ofertar a realização de exames de avaliação e certificação do Ensino Fundamental no Estado de Alagoas;

IV - oferta de cursos preparatórios para a realização do exame de avaliação, referido no inciso III deste artigo;

V - oferta de incentivo financeiro para os eventuais beneficiários do Programa; e

VI - oferta de bolsa-formação para profissionais da educação que atuarão na pesquisa, busca ativa, cursos preparatórios, mediação tecnológica e aplicação dos exames.

CAPÍTULO II - DOS EXAMES DE AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO

Art. 4º Fica instituído o Exame Estadual de Avaliação e Certificação na modalidade da EJA, a ser realizado e gerenciado pela SEDUC.

§ 1º O Exame de que trata o caput deste artigo será utilizado como instrumento de aferição de competências e habilidades de jovens e adultos, em nível de conclusão do Ensino Fundamental, baseado nos documentos curriculares do Sistema Estadual de Ensino para a referida categoria.

§ 2º A SEDUC estabelecerá, por meio de instrumento convocatório, os critérios específicos para a realização do Exame Estadual de Avaliação e Certificação na modalidade da EJA.

§ 3º Caberá à SEDUC regulamentar o uso dos resultados de que trata o caput deste artigo e a emissão dos documentos necessários para certificação de escolaridade.

Art. 5º Fica autorizado ao Poder Executivo Estadual a possibilidade de instituir bolsa-formação aos profissionais da educação que atuarão na pesquisa, busca ativa, cursos preparatórios, mediação tecnológica e aplicação do Exame Estadual de Avaliação e Certificação na modalidade da EJA, de acordo com a previsão de recursos orçamentários destinados ao Programa.

Parágrafo único. Os critérios para a concessão da bolsa-formação tratada no caput deste artigo serão definidos pela SEDUC, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas - DOE/AL.

CAPÍTULO III - DOS INCENTIVOS FINANCEIROS

Art. 6º A oferta de incentivo financeiro fornecido aos beneficiários do Programa Escola 10 - Vem que dá tempo, dar-se-á por meio de:

I - Incentivo Estudantil; e

II - Bolsa Permanência.

Art. 7º O Incentivo Estudantil poderá ser pago em parcela única, pelo Governo do Estado, aos aprovados no Exame Estadual de Avaliação e Certificação na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, a fim de propiciar acesso e continuidade dos estudos na EJA Ensino Médio Modular.

§ 1º O Incentivo Estudantil tratado no caput deste artigo terá objetivo de garantir aos aprovados os recursos mínimos para compra de material escolar geral e outras despesas relacionadas ao reingresso na rede de ensino.

§ 2º O recebimento do Incentivo Estudantil fica condicionado àqueles candidatos maiores de idade que estiveram fora do sistema regular de ensino.

§ 3º O Incentivo Estudantil será recebido frente à certificação do candidato no ensino fundamental por meio do programa de certificação do Governo do Estado.

§ 4º O valor do incentivo e o tempo mínimo fora do sistema de ensino serão definidos por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, de acordo com a previsão de recursos orçamentários destinados ao Programa.

Art. 8º Poderá ser disponibilizada Bolsa Permanência com vistas ao acesso e continuidade de estudantes maiores de idade no ensino médio modular no âmbito do presente Programa.

§ 1º A Bolsa de que trata o caput deste artigo será paga pelo Governo do Estado e calculada proporcionalmente à quantidade de dias letivos frequentados na escola na qual o eventual beneficiário esteja matriculado.

§ 2º A Bolsa referida será suspensa e a matrícula cancelada na hipótese do estudante obter registro de frequência escolar inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária mensal.

§ 3º Os candidatos aprovados no programa de certificação do Governo do Estado de Alagoas poderão receber a Bolsa Permanência.

§ 4º O valor da Bolsa Permanência será definido posteriormente por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, de acordo com a previsão de recursos orçamentários destinados ao Programa.

Art. 9º Os incentivos financeiros serão pagos por meio de instituição financeira oficial.

CAPÍTULO IV - DOS MUNICÍPIOS

Art. 10. Serão estabelecidas metas de aplicação, certificação e matrículas para os municípios que aderirem ao Programa Escola 10 - Vem que dá tempo.

§ 1º As metas tratadas no caput deste artigo serão estabelecidas por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Fica autorizado ao Poder Executivo Estadual a possibilidade de instituir bonificações por resultados aos municípios que devidamente cumprirem com tais metas de aplicação e certificação, de acordo com a previsão de recursos orçamentários destinados ao Programa.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As despesas de execução do Programa Escola 10 - Vem que dá tempo, observarão os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do Programa de que trata essa Lei com as dotações orçamentárias existentes.

Art. 12. Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber, em até 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 16 de julho de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais