Publicado no DOE - SC em 19 jul 2021
Introduz a Alteração 4.337 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7748/2021,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.337 - O art. 50 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50. .....
.....
§ 3º Nas situações e condições previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, o Cupom Fiscal, CF-e-ECF ou a NFC-e deverão conter, obrigatoriamente:
I - a identificação do destinatário por meio de CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil; e
II - nas entregas em domicílio, além das informações previstas no inciso I deste parágrafo, o respectivo endereço de entrega." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso VII do caput do art. 96 do Anexo 11 do RICMS/SC-01 .
Florianópolis, 16 de julho de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Eron Giordani
Paulo Eli