Publicado no DOE - TO em 23 jul 2021
Estabelece procedimentos para licenciamento Ambiental, em razão do potencial ou da existência de intervenção de seu empreendimento ou da sua Atividade em bens culturais acautelados de âmbito federal.
O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, Autarquia Estadual, criado pela Lei Estadual nº 858/1996, nomeado através do Ato nº 26 - NM, publicado na edição do Diário Oficial do Estado - DOE nº 5.762, de 11 de janeiro de 2021, no uso das atribuições legais e considerando o disposto no art. 5º, inciso II, do Anexo Único ao Decreto nº 311, de 23 de agosto de 1996 e,
Considerando a necessidade de regulamentar e esclarecer questões em processos de licenciamento ambiental cujo empreendimento ou atividade tem potencial de intervir ou intervém em bens culturais acautelados de domínio federal;
Considerando que cabe ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN a manifestação sobre bens culturais acautelados de âmbito federal;
Considerando o entendimento do Naturatins que cabe ao requerente do processo de licenciamento ambiental a solicitação de manifestação junto ao IPHAN, se a área de influência direta de seu empreendimento ou de sua atividade intervirá na existência de bens culturais acautelados de âmbito federal;
Considerando que o IPHAN, no âmbito de sua competência, disponibiliza ao público bases de dados geográficas com potencial existência de bens culturais acautelados, os quais podem ser acessados,
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecido procedimento administrativo a ser observado pelo requerente ou aquele que irá requerer processo de licenciamento ambiental para que solicite a manifestação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, em razão da possibilidade de existência de intervenção de seu empreendimento e de sua atividade, considerando a sua a Área de Influência Direta - AID, em bens culturais acautelados em âmbito federal conforme base de dados disponibilizados pelo IPHAN.
Art. 2º Para fins desta Portaria o Naturatins considera:
Bens Culturais Acautelados, em âmbito federal, como os mesmos definidos e estabelecidos pelo IPHAN, órgão competente;
Área de Influência Direta (AID), como sendo a área geográfica afetada pelos impactos, tanto positivos quanto negativos, decorrentes do empreendimento ou da atividade. Observação: os impactos e efeitos são induzidos pela existência do empreendimento e não como consequência de uma atividade específica do mesmo;
Área Diretamente Afetada (ADA) - área que sofre diretamente as intervenções de implantação e operação da atividade, considerando alterações físicas, biológicas, socioeconômicas e das particularidades da atividade.
Art. 3º O requerente de processo de licenciamento ambiental deverá apresentar a manifestação, por escrito, do IPHAN, caso a área de influência direta de seu empreendimento ou atividade recaia ou intervenha nas áreas de possível existência de bens culturais ou quando a AID ou ADA estiverem dentro das zonas acauteladas conforme base de dados disponibilizados pelo IPHAN.
I - É de inteira e exclusiva responsabilidade do Requerente e do Responsável Técnico do processo de licenciamento ambiental a apresentação da manifestação indicada no caput deste artigo e a sua INOBSERVÂNCIA poderá ensejar em medidas judiciais em que a legislação pertinente dispuser;
II - O Naturatins não exigirá manifestação do IPHAN nos processos de RENOVAÇÃO de Licença de Operação.
Art. 4º Após o recebimento da manifestação do IPHAN, nos casos exigidos, e conforme essa manifestação dispuser, caberá ao Naturatins dar prosseguimento ou não ao processo de licenciamento ambiental.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas - TO, 21 de julho de 2021.
RENATO JAYME DA SILVA
Presidente