Resolução SEFAZ Nº 248 DE 23/07/2021


 Publicado no DOE - RJ em 27 jul 2021


Institui a Carta de Serviços ao Cidadão da Secretaria de Estado de Fazenda e sua publicidade.


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso da atribuição que lhe foi concedida no Processo nº SEI-040001/000256/2020,

Considerando:

- a necessidade de aprimorar e simplificar a comunicação com os cidadãos, assim como promover transparência dos seus serviços;

- o disposto no art. 7º da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a regulação da Carta de Serviços e sua importância na participação, proteção e defesa dos direitos do cidadão dos serviços públicos da administração pública;

- o disposto no caput do art. 14 da Lei Estadual nº 6.052, de 23 de setembro de 2011, que institui a carta de serviços ao cidadão, e dá outras providências;

- os termos constantes do Decreto Estadual nº 46.836, de 22 de novembro de 2019, que dispõe sobre a Carta de Serviços ao Cidadão; e

- o constante do processo administrativo nº SEI-040001/000256/2020.

Resolve:

Art. 1º Instituir a Carta de Serviços ao Cidadão da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Art. 2º A Carta de Serviços ao Cidadão tem por objetivo informar com transparência os mecanismos de comunicação com esta Secretaria, os serviços prestados, seus prazos, as formas do seu acesso e os compromissos de atendimento com o usuário de todos os serviços oferecidos pela SEFAZ.

Art. 3º A Carta de Serviços será atualizada sempre que necessária, sendo de responsabilidade da Ouvidoria da SEFAZ disponibilizá-la no Portal da Ouvidoria da SEFAZ, mantendo a data de atualização mais recente para conhecimento do usuário.

Parágrafo único. As áreas de negócio da SEFAZ deverão indicar a Ouvidoria da SEFAZ as alterações necessárias quanto a inclusão de novos serviços, mudanças de endereço, contatos telefônicos, correios eletrônicos, exclusão de informações de serviços não mais ofertados pelo órgão, ou outras alterações que julgarem importantes para o conhecimento do cidadão.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda