Decreto Nº 1024 DE 29/07/2021


 Publicado no DOE - MT em 30 jul 2021


Regulamenta a Lei nº 11.308, de 29 de janeiro de 2021, que dá nova regulamentação ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC e ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, que passam a denominar-se Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado - FUNDES, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 258496/2021,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este decreto tem por objeto regulamentar a Lei nº 11.308 , de 29 de janeiro de 2021, que dá nova regulamentação ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC e ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, que passam a denominar-se Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado - FUNDES.

CAPÍTULO II - DO OBJETIVO

Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado - FUNDES tem por objetivo prestar apoio financeiro em programas e projetos do interesse da economia e do desenvolvimento regional e estadual, nos termos da Lei regulamentada, abrangendo:

I - empréstimos, financiamentos e subvenções econômicas aos empreendedores da Economia Criativa e beneficiários dos setores primários, secundários e terciários;

II - garantia de riscos nas referidas operações de crédito mediante fundo de aval;

III - aporte de recursos para a implementação de projetos e contratação de consultoria para pesquisa, difusão tecnológica, treinamentos, qualificação de mão de obra, promoção, divulgação, desenvolvimento das atividades econômicas e outras ações de interesse ao desenvolvimento econômico do Estado;

IV - aporte de recursos para a estruturação do FUNDES;

V - aporte de recursos para vistorias, fiscalização, acompanhamento e avaliação dos programas de desenvolvimento econômico estadual;

VI - aporte de recursos nas atividades, na organização, na estruturação e na implantação da administração e nos projetos da Zona de Processamento e Exportação - ZPE;

VII - aporte de recursos para ações voltadas ao desenvolvimento regional, especialmente aquelas vinculadas às cadeias produtivas e Arranjos Produtivos Locais - APLs;

VIII - aporte de recursos para a recuperação, conservação e manutenção de patrimônio cultural e histórico com potencial destinação turística;

IX - despesas de manutenção da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - SEDEC, inclusive para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio.

CAPÍTULO III - DOS RECURSOS DO FUNDES

Art. 3º Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES:

I - dotação orçamentária específica equivalente a:

a) 5% (cinco por cento) do total do imposto incentivado das empresas do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, criado pela Lei nº 5.323 , de 19 de julho de 1988;

b) até 7% (sete por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, criado pela Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003

c) até 7% (sete por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada dos beneficiários do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, criado pela Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003;

II - retornos de financiamentos e resultados de suas aplicações;

III - recursos correspondentes à honra de garantias que vierem a ser devolvidas pelo agente financeiro conveniado;

IV - contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens concedidos por entidades de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras;

V - percentuais fixados nas leis e decretos específicos em referência ao benefício fiscal efetivamente utilizado;

VI - recursos de outros fundos que lhe forem destinados;

VII - outras receitas.

§ 1º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, registrados em conta contábil específica, na fonte de recurso 196 - Recursos Especiais Administrados pelo Órgão, podendo ter uma subconta específica para o controle de aplicação nas finalidades previstas neste Regulamento.

§ 2º Os saldos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES verificados no final de cada exercício serão transferidos para o exercício seguinte.

§ 3º A parcela do recurso do FUNDES destinada à concessão de crédito ficará em conta especial, a fim de garantir maior clareza e controle.

Seção I - Da Gestão do FUNDES

Art. 4º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC é o órgão gestor do FUNDES, a qual cabe aplicar os recursos para as finalidades que o Fundo se destina, respeitando os percentuais fixados em Lei para:

I - concessão de empréstimos, financiamentos e subvenções econômicas;

II - repasse de recursos para garantia de riscos nas referidas operações de crédito, mediante Fundo de Aval a ser criado em regulamento próprio;

III - desvinculação na forma prevista da Lei Complementar nº 521,de 27 de dezembro de 2013, até 30% (trinta por cento) da receita disponível dos recursos arrecadados nos programas para despesas com manutenção, inclusive para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - SEDEC;

IV - aquisição de títulos públicos federais e o provisionamento de crédito pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A, desde que seja utilizado como contrapartida na captação de recursos de repasses a serem aplicados com a mesma finalidade deste Decreto; e

V - a porte de recursos nos demais projetos e programas constantes dos incisos III a VIII do Art. 2º, sendo que nessas demais destinações de recursos do Fundo, a SEDEC deverá utilizar-se dos instrumentos regulares de contratação e parcerias.

Seção II - Da Operacionalização do FUNDES

Art. 5º Para efeitos deste regulamento, para as operações de crédito,entende-se por:

I - Órgão Gestor: o representante legal do FUNDES, a quem compete firmar contrato de aporte de recursos para concessão de créditos, com repasse de recursos financeiros ao agente financeiro para sua operacionalização.

II - Agente Financeiro: é o responsável pela operacionalização de empréstimos, financiamentos e subvenção econômica com recursos financeiros do FUNDES diretamente aos beneficiários.

Art. 6º A operacionalização do FUNDES para empréstimos, financiamentos e subvenções econômicas ocorrerá pelo agente financeiro diretamente aos beneficiários.

Art. 7º Os agentes financeiros devem ser instituições financeiras e/ou cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central do Brasil, sendo os critérios de credenciamento definidos em ato normativo específico.

CAPÍTULO IV - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS

Art. 8º Os recursos do Fundo a serem aplicados em empréstimos e financiamentos serão destinados aos empreendedores da Economia Criativa e beneficiários dos setores primários, secundários e terciários, conforme prioridades definidas pelo CODEM.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos às atividades contempladas no setor primário se limita até 20% (vinte por cento) da receita disponível do caput.

Seção I - Dos Beneficiários dos recursos de empréstimos e financiamentos

Art. 9º Os empreendedores da Economia Criativa e beneficiários dos setores primários, secundários e terciários devem ser:

I - Microempreendedor Individual ou empresa de micro e pequeno porte; ou

II - Produtor rural, de pequeno e médio porte, pessoa física, pessoa jurídica, cooperativa, agricultura familiar;

§ 1º Para efeitos deste regulamento considera-se:

I - Empreendedores da Economia Criativa: empreendimentos que usam a criatividade como destaque para a criação de um produto, oriundos das áreas de artes cênicas, música, artes visuais, literatura e mercado editorial, audiovisual, animação, games, softwares aplicados à economia criativa, publicidade, rádio, TV, moda, arquitetura, design, gastronomia, cultura popular, artesanato, entretenimento, eventos e turismo cultural.

II - Beneficiários dos setores primários: compreendendo a produção de matérias-primas nas atividades da agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aquicultura.

III - Beneficiários dos setores secundários: abrangendo a transformação de materiais, substâncias e componentes com a finalidade de se obterem produtos novos, indústria extrativa e de transformação.

IV - Beneficiários dos setores terciários: abarcando o comércio e o fornecimento de serviços a consumidores e/ou empresas, incluindo as atividades relacionadas ao turismo e transporte.

§ 2º Considera-se:

I - microempreendedor individual aquele que aufira receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais);

II - microempresa com receita bruta anual superior a R$ 81.000,00 a até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

III - empresa de pequeno porte, que aufira receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

§ 3º Considera-se:

I - produtor rural de pequeno porte aquele com renda bruta anual de até R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais);

II - médio porte acima de R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Seção II - Das Condições das Operações de Empréstimo e Financiamento

Art. 10. O Agente Financeiro deve observar os seguintes critérios para repassar os recursos financeiros aos beneficiários do FUNDES:

I - Realizar as operações de empréstimos para capital de giro dissociado, limitado a 30% dos valores destinados a operações desta seção.

Parágrafo único. O limite do inciso I, não é a aplicável quando o repasse ao agente financeiro for destinado a linha específica para operações de capital de giro.

II - Realizar as operações de financiamentos destinadas a investimentos fixos, com ou sem capital de giro associado, o qual será limitado ao percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor;

III - Nas operações de financiamentos, poderão ser financiados até o limite de 90% (noventa por cento) do valor da proposta de crédito.

IV - Conceder prazo de carência de até 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da liberação da primeira parcela do financiamento;

V - Conceder prazo de amortização de até 60 (sessenta) meses, excluído o período de carência;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 772 DE 01/09/2023):

VI - Aplicar prestações fixas, mensais e consecutivas;

VII - Conceder bônus de adimplência de 15% (quinze por cento) sobre a taxa de juros nos pagamentos efetuados até a data do vencimento da parcela, exceto durante o período de carência;

VIII - Aplicar nas operações de crédito os juros que serão fixados em resolução do CODEM;

IX - Analisar e aprovar, sob seu risco, as operações de crédito pleiteadas e as garantias ofertadas, sendo dispensada consulta prévia ao órgão gestor;

X - Analisar e aprovar, sob seu risco, os pedidos de renegociação das operações de crédito, de contratos vencidos ou vincendos;

XI - Adotar as medidas administrativas e judiciais em nome próprio, inclusive de natureza executória, em caso de inadimplência do beneficiário, sujeitando, ainda, no caso de desvio na aplicação dos recursos, a perda de todo e qualquer benefício financeiro; e

XII - Seguir as orientações do CODEM da SEDEC, que poderá normatizar critérios complementares, explicitando os estudos e/ou os motivos que os embasaram.

Art. 11. Os juros remuneratórios aplicados nos empréstimos e financiamentos serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, com revisão anual em janeiro de cada ano, no seguinte formato:

I - Nas operações de investimento a taxa de juros será: =IPCA + 0,5

II - Nas operações de capital de giro a taxa de juros será: = IPCA + 1,5

Parágrafo único. Para programas especiais, há a possibilidade de definição de taxas de juros diferenciadas pelo CODEM.

Art. 12. A remuneração do agente financeiro será definida pelo CODEM considerando os parâmetros de mercado, a razoabilidade e que assegure a consecução dos objetivos do Fundo.

§ 1º O agente financeiro fará jus à remuneração de até 80%(oitenta por cento) dos juros remuneratórios cobrado do tomador final, apurada com apropriação mensal.

§ 2º A remuneração do parágrafo § 1º será efetivada mensalmente ao agente financeiro, somente após aprovação da prestação de contas pelo órgão gestor.

§ 3º O agente financeiro poderá cobrar do tomador final juros moratórios e tarifas decorrentes da operação de crédito.

CAPÍTULO V - DAS AQUISIÇÕES DE TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS

Art. 13. O recurso destinado no § 3º do art. 3º da Lei nº 11.308, de 2021, poderá ser utilizado para aquisição de títulos públicos federais e provisionamento de crédito pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT, desde que seja utilizado como contrapartida na captação de recursos de repasses a ser aplicado na mesma finalidade.

§ 1º Os títulos públicos federais deverão constituir reserva de liquidez obrigacional e contingencial equivalente a 15% (quinze por cento) do valor das obrigações e tendo como contrapartida o registro a crédito de Aumento de Capital para aprovação do Banco Central.

§ 2º Consideram-se obrigações os recursos captados junto a outras instituições e órgãos oficiais, registrados no passivo circulante da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A.

Art. 14. Os aportes realizados devem ser submetidos ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM para conhecimento e autorização prévia.

Parágrafo único. Os valores destinados aos aportes não podem comprometer a continuidade de concessão de crédito por meio do Fundo, sendo vedada a utilização de 100% (cem por cento) do seu saldo para aquisição de títulos públicos federais.

CAPÍTULO VI - DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

Art. 15. Para o pleno cumprimento dos objetivos do Fundo, as atribuições dos envolvidos estarão dispostas nos instrumentos a serem firmados, resguardadas as disposições a seguir.

Seção I - Do Conselho Competente

Art. 16. O Conselho de orientação do FUNDES é o Conselho de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM, ao qual compete:

I - Buscar garantia de provimento de recursos para o Fundo;

II - Definir prioridade na utilização dos recursos, bem como setores e cadeias produtivas a serem contempladas;

III - Indicar programas de interesse para a economia estadual, bem como projetos especiais de desenvolvimento rural;

IV - Auxiliar o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico nas matérias relacionadas com os objetivos do Fundo e a aplicação de seus recursos;

V - Diligenciar para que a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ apresente mensalmente o saldo e os recolhimentos individuais efetivados ao Fundo, demonstrativos e demais documentos pertinentes à gestão orçamentário-financeira e patrimonial do Fundo;

VI - Acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo;

VII - Estabelecer normas para a fiscalização da aplicação dos recursos oriundos dos programas;

VIII - Acompanhar a execução da despesa do Fundo, à luz da programação financeira para financiamentos, subvenções, empréstimos e outros encargos, verificando sua adequação às disponibilidades;

IX - Estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos, subvenções e empréstimos, conforme a necessidade;

X - Fixar, por meio de Resolução, encargos financeiros que serão revistos anualmente, bem como dispensar, previamente, sua exigência;

XI - Estabelecer remuneração aos agentes financeiros, observando os parâmetros de mercado, a razoabilidade e que assegure a consecução dos objetivos do Fundo;

XII - Definir outras situações necessárias ao cumprimento dos objetivos e aplicação do Fundo;

XIII - Deliberar sobre situações omissas.

Seção II - Da SEDEC

Art. 17. À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC compete as seguintes atribuições:

I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho no que tange à aplicação dos recursos;

II - fornecer o apoio técnico e administrativo para a consecução dos objetivos do FUNDES, bem como subsidiar o Conselho;

III - definir critérios para a execução das operações de empréstimo, financiamento e subvenção econômica;

IV - repassar os recursos aos agentes financeiros para a consecução das operações de empréstimo e financiamento, previstas no art. 10;

V - promover as medidas de controle da aplicação dos recursos do Fundo;

VI - promover outras atividades às medidas de controle dos recursos do Fundo e da execução do apoio do financeiro;

VII - efetuar os registros contábeis e financeiros no âmbito da Secretaria, a contabilização, bem como atender aos princípios da transparência e publicidade;

VIII - elaborar os documentos técnicos primários prévios de contratação com a finalidade de publicação de edital específico que atenda a Lei de Licitações Públicas pelo instrumento de Credenciamento;

IX - firmar Contrato de Aporte de Recursos para Concessão de Crédito com o agente financeiro para repasse dos recursos aos beneficiários do FUNDES.

Seção III - Da SEFAZ

Art. 18. À Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ além das disposições do art. 8º da Lei nº 11.308, de 2021, incumbe:

I - repassar a receita disponível do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

II - transferir os saldos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES verificados no final de cada exercício para o exercício seguinte.

Seção IV - Do Agente Financeiro

Art. 19. Ao Agente Financeiro compete:

I - Analisar as propostas de crédito em seus múltiplos aspectos, inclusive quanto à viabilidade econômica e financeira do projeto e quanto à capacidade futura de reembolso do apoio financeiro almejado, enquadrando os projetos aptos nas linhas de crédito disponíveis somente aos beneficiários definidos no artigo 9º e desempenhando demais atividades necessárias para a sua contratação;

II - Cumprir os critérios estabelecidos pelo CODEM e pela SEDEC ao repassar os recursos financeiros para os beneficiários do FUNDES na formalização da Cédula de Crédito;

III - Aplicar as normativas e observar os aspectos formais dos instrumentos de crédito, como análise de crédito, definições e análise de garantias, cobranças, renegociações, entre outras necessárias;

IV - Liberar os recursos relativos às operações de crédito do Fundo para o tomador final ou seus fornecedores;

V - Observar as condições estabelecidas na seção das condições das operações de empréstimo e financiamento, insertas no Capítulo IV.

VI - Efetuar a recuperação do crédito em decorrência de sua inadimplência mediante a cobrança administrativa e cobrança judicial;

VII - Analisar as garantias ofertadas e os pedidos de alteração de garantia, observando a cobertura mínima exigida para garantir a operação de crédito em questão;

VIII - Restituir ao fundo mensalmente e nas datas pactuadas, os encargos financeiros e a parcela de capital que compõem as parcelas mensais das operações contratadas, independentemente do adimplemento do beneficiário;

IX - Movimentar os recursos recebidos do Fundo em conta específica;

X - Restituir ao fundo mensalmente a aplicação financeira do saldo ainda não contratado;

XI - Encaminhar os documentos de comprovação de desembolso dos financiamentos para registro contábil no FIPLAN;

XII - Prestar contas sobre as aplicações dos recursos, concessão de créditos e os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos ao órgão gestor do Fundo;

XIII - Disponibilizar a SEDEC, quando solicitado, banco de dados atualizado de todos os tomadores de crédito com recursos do FUNDO;

XIV - Submeter-se à fiscalização do órgão gestor do Fundo nas operações de crédito que operar;

XV - Prestar informações aos órgãos de controle externo, tais como Ministério Público, Tribunal de Contas, Receita Federal, Auditores Independentes, própria SEDEC e ao Banco Central.

CAPÍTULO VII - DO CREDENCIAMENTO DO AGENTE FINANCEIRO

Art. 20. Poderão participar do credenciamento as instituições financeiras que atenderem às exigências e condições estabelecidas neste decreto e em ato normativo próprio, vedada a subcontratação da execução dos serviços contratados.

Art. 21. As condições de habilitação para o credenciamento obedecerão ao ato normativo a ser editado pela SEDEC, onde constarão os critérios de análise, os requisitos cadastrais, os requisitos de negócio/viabilidade, de risco e jurídicos.

Art. 22. Será vedada a participação de empresas quando:

I - tenham sido declaradas inidôneas para contratar com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer Poder ou esfera de Governo.

II - estiverem em processo de intervenção judicial ou extrajudicial, falência, insolvência ou liquidação;

III - impedidas de licitar, contratar, transacionar com a Administração Pública ou quaisquer de suas entidades descentralizadas;

IV - estiver irregular quanto à comprovação de quitação de tributos federais, estaduais ou municipais, considerada a sede ou principal estabelecimento da proponente

V - tenham pendência financeira ou contratual para com o Estado de Mato Grosso.

Art. 23. Após o credenciamento das instituições, observadas as regras estabelecidas no edital, será formalizado contrato de aporte de recursos para concessão de crédito nos moldes das obrigações, regras, condições de pagamentos e prazos estabelecidos e mato normativo a ser editado pela SEDEC.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 24. As operações de crédito ativas realizadas com recursos do FUNDEIC, portanto, antes da vigência do presente Decreto e da Lei nº 11.308/2021 , ficam ao abrigo dos recursos do FUNDES para contemplar o cronograma de liberação dos recursos contratados.

Parágrafo único. A conta específica do FUNDEIC - Banco do Brasil Agência 3834-2 Conta Corrente 5253-1 e 6788-1, sob a gestão da Desenvolve MT, permanecerão ativas até a liquidação total das operações de crédito contratadas com os recursos do FUNDEIC.

Art. 25. As renegociações realizadas pela Desenvolve MT dos financiamentos contratados com recursos do FUNDEIC ocorrerão, mediante as condições estabelecidas na legislação vigente e de acordo com os critérios estabelecidos pelo CODEM.

Parágrafo único. Para os financiamentos firmados anteriormente à Lei 11.308/2021 , será mantida a atualização anual da taxa de juros pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP até o fim da vigência dos contratos.

Art. 26. A prestação de contas das operações contratadas com recursos do FUNDEIC prosseguirá nos moldes previamente estabelecidos e conforme executados na vigência da Lei do FUNDEIC, nº 8.938/2008.

Art. 27. O código de receita do FUNDES, em substituição aos códigos de tributo do FUNDEIC e FDR passará a ser 9816 - FUNDO DESEN.ECONOMICO-FUNDES L.11308/2021, com vigência a partir de 01 de julho de 2021.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Fica instituída em caráter permanente a Linha FUNDES para atendimento abrangente de beneficiários constantes da Lei nº 11.308/2021 que não se enquadrem ou solicitem crédito em linhas específicas.

Art. 29. Os empréstimos, financiamentos e subvenções econômicas serão executados com base em programas ou projetos instituídos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, estabelecidos em regulamentação própria.

Art. 30. O saldo não contratado por período superior à 1 (um) ano, contado da data do repasse às instituições financeiras, devem ser restituídos ao Fundo, com a respectiva aplicação.

Art. 31. A operacionalização das subvenções econômicas e as possibilidades de utilização dos recursos do FUNDES como garantidor de riscos nas operações de crédito serão regulamentadas em decreto próprio.

Art. 32. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico