Decreto Nº 1025 DE 29/07/2021


 Publicado no DOE - MT em 30 jul 2021


Regulamenta os artigos 62 e 62-B da Lei Complementar Estadual nº 38, de 21 de novembro de 1995, que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 214165/2021, e

Considerando a necessidade de que os critérios para a classificação da fitofisionomia vegetal, sejam mais objetivos e entendíveis por parte do corpo técnico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT e também pelos usuários do serviço público, evitando interpretações ambíguas ou imprecisas;

Considerando o Princípio da Autotutela, que estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os ou revogando-os de acordo com a conveniência e oportunidade.

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A classificação da fitofisionomia vegetal para fins de definição de reserva legal em imóveis rurais de Mato Grosso, será realizada considerando o zoneamento socioeconômico-ecológico do Estado, e, na ausência o projeto RADAMBRASIL como estudo oficial na classificação de tipologia vegetal, para fins de quantificação do percentual de reserva legal em imóveis rurais de Mato Grosso.

Art. 2º Quando o requerente e/ou responsável técnico identificar nos estudos do imóvel rural que a fitofisionomia se encontra em dissonância com a definição do órgão ambiental para fins de Cadastro Ambiental Rural, deverá apresentar Relatório Técnico de Identificação de Fitofisionomias, de acordo com o Sistema de Classificação da Vegetação Brasileira do IBGE(IBGE, 2012), seguindo os critérios e os padrões estabelecidos por este regulamento, considerando:

I - a caracterização Fisionômico-Estrutural;

II - a caracterização Florística.

§ 1º Quando a fitofisionomia encontrada no imóvel for floresta, e houver dissonância com a base de referência que aponta cerrado, poderá ser apresentado Relatório Técnico de Identificação de Fitofisionomias Simplificado, aproveitando outros projetos técnicos e análises da SEMA, conforme Termo de Referência Padrão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 340 DE 20/06/2023).

§ 2º Na hipótese do parágrafo acima, a análise será realizada no CAR, sendo cobrada a taxa de análise do cadastro, quando devida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 340 DE 20/06/2023).

CAPÍTULO II - DA CARACTERIZAÇÃO FISIONÔMICO-ESTRUTURAL E FLORÍSTICA

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 340 DE 20/06/2023):

Art. 3° A Caracterização Fisionômico-Estrutural e Florística será realizada com base na caracterização do ambiente físico, estrutura e composição da vegetação na área em que houver divergência com a base RADAM/BRASIL, conforme Termo de Referência Padrão (TR).

§ 1º A caracterização descrita no caput deste artigo será realizada para cada estrato de fitofisionomia identificado em campo na área de divergência.

§ 2º Na hipótese de ser constatada vegetação de floresta nas Matas de Galerias e/ou Ciliares, deverá ser excluída da vetorização da área discordada.

§ 3º Quando identificada vegetação de cerrado nas Matas de Galerias e/ou Ciliares, as amostras deverão estar localizadas nessas áreas ou em estrato de vegetação similar.

Art. 4º A caracterização florística e estrutural será realizada por meio de amostragem da vegetação pelo método de parcelas, distribuídas de forma sistemática e totalizando 1 (um) hectare de cada fitofisionomia identificada na área da propriedade rural que divergir do RADAMBRASIL, podendo, a critério do órgão ambiental, ser requerida novas amostragens, com a finalidade de compor a representatividade da cobertura da área analisada, excluindo-se as áreas de preservação permanente cujos limites estão definidos na Lei Federal nº 12.651/2012.

§ 1º Cada parcela terá área de 1000 m2 (mil metros quadrados), devendo ser devidamente justificada quando da sua impossibilidade.

§ 2º As amostras deverão ter distância mínima de 200 m(duzentos metros) uma da outra, respeitada a distribuição sistemática em toda a área discordada, devendo ser justificada a impossibilidade de atender a distância mínima. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 340 DE 20/06/2023).

§ 3º Os indivíduos com circunferência a altura do peito (CAP) iguais ou maiores que 15 cm (quinze centímetros) deverão ser mensurados e conter placas numéricas legíveis.

§ 4º Deverão ser amostrados todos os indivíduos arbóreos com circunferência altura do peito (CAP) igual ou maior que 15 cm (quinze centímetros), obtida a 1,30 m (um metro e trinta centímetros) acima da superfície do solo.

§ 5º No caso de árvores com 02 (dois) ou mais troncos deverão ser mensurados todos com circunferência altura do peito (CAP) igual ou maior que 15 cm (quinze centímetros).

§ 6º As medidas de circunferência altura do peito (CAP) serão utilizadas para o cálculo de área basal da vegetação amostrada, e deverá ser expressa em metros quadrados por hectare (m2/ha), para cada estrato amostrado.

§ 7º Para fins do disposto no presente artigo considera-se distribuição sistemática de amostras a seleção das unidades amostrais a partir de um esquema pré-estabelecido de ordenação equidistante da localização destas com finalidade de cobertura da área analisada.

§ 8º As áreas escolhidas para amostragem deverão ter vegetação nativa sem indício de áreas alteradas e/ou degradas.

§ 9º As amostras deverão possuir distância mínima de 100 m (cem metros) de estradas, áreas alteradas e/ou degradadas, devendo ser devidamente justificada quando da sua impossibilidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 340 DE 20/06/2023).

Art. 5º As árvores amostradas deverão ser identificadas de acordo com as regras de nomenclatura botânica.

§ 1º Serão admitidos, no máximo, 10% (dez por cento) das espécies amostradas em cada estrato com identificação apenas em nível de gênero ou família.

§ 2º Para cada espécie identificada deverá ser informado o bioma (ou biomas) de ocorrência natural em floresta ou cerrado, com base em literatura especializada devidamente indicada no Termo de Referência Padrão (TR).

§ 3º As espécies amostradas deverão ser apresentadas em ordem decrescente de densidade relativa.

CAPÍTULO III - DO RELATÓRIO TÉCNICO DE IDENTIFICAÇÃO DE FITOFISIONOMIAS

Art. 6º O Relatório Técnico de Identificação de Fitofisionomias deverá ser elaborado por profissional devidamente habilitado, observadas as exigências contidas no presente decreto.

§ 1º O responsável técnico deverá apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 2º Juntamente com o relatório deverá ser apresentado o comprovante de recolhimento da taxa de análise e vistoria.

Art. 7º O relatório deverá ser apresentado no e-SAC, em formato digital, com conteúdo da caracterização fisionômico-estrutural e florística incluindo as fichas de campo, planilhas de resultados e mapas nos formatos dispostos no Termo de Referência Padrão (TR).

§ 1º A caracterização fisionômico-estrutural e florística deverá serapresentada de acordo com Termo de Referência Padrão (TR).

§ 2º Quando houver mais de uma fitofisionomia no imóvel rural, o responsável técnico deverá apresentar a qualificação e a quantificação de cada uma em mapa temático e Carta Imagem Interpretada, acompanhando o Relatório Técnico de Identificação de Fitofisionomias.

Art. 8º Quando a área objeto de estudo para definição da fitofisionomia estiver totalmente desprovida de cobertura vegetal original, avaliar-se-á a possibilidade de sua definição por meio dos remanescentes das áreas de entorno, considerando a similaridade da vegetação com a área de estudo e as condições atuais da cobertura vegetal.

§ 1º Para as áreas sem vegetação remanescente, o levantamento a campo poderá ser realizado em áreas com vegetação nativa, limítrofes ao imóvel rural e localizadas em um raio de 2.500 m (dois mil e quinhentos metros) no máximo, e que corresponda a vegetação pretérita da área de estudo.

§ 2º Para utilização de áreas de entorno será avaliada ainda a série histórica de imagens de satélites e/ou outras imagens mais recentes com cobertura vegetal de melhor resolução, disponibilizadas no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA) ou outros, para caracterização eficiente da similaridade da vegetação original de ambos.

§ 3º Não serão aceitas para a caracterização das fitofisionomias áreas cuja vegetação tenha sido descaracterizada em sua estrutura e composição, por degradação severa causada por fogo recorrente e/ou exploração florestal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 340 DE 20/06/2023).

§ 4º Constatando-se a impossibilidade de definição da fitofisionomia, conforme procedimentos descritos no disposto neste artigo, deverá ser adotada obrigatoriamente a fitofisionomia indicada no mapa de vegetação do zoneamento socioeconômico-ecológico do Estado, após sua conclusão e aprovação, ou pelo projeto RADAMBRASIL.

CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE E VISTORIA DE VERIFICAÇÃO DE FITOFISIONOMIAS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 340 DE 20/06/2023):

Art. 9º A análise do Relatório Técnico de Identificação de Fitofisionomias se inicia com a verificação do cumprimento das exigências contidas no Termo de Referência Padrão (TR) e pagamento da taxa.

§ 1º Estando o Relatório Técnico de Identificação de Fitofisionomias de acordo com o Termo de Referência Padrão (TR), será encaminhado para realização da vistoria técnica.

§ 2º A análise dos processos contendo Relatório Técnico de Identificação de Fitofisionomias observará, no que couber, as regras processuais contidas no Decreto Estadual nº 697, de 03 de novembro de 2020”.

Art. 10. A vistoria técnica levará em consideração o disposto no presente Decreto e no Procedimento Operacional Padrão (POP) instituído pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA).

§ 1º A vistoria será realizada por dois ou mais técnicos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA), e será acompanhada pelo profissional responsável pelo relatório, ou profissional habilitado por ele indicado.

§ 2º O proprietário/possuidor deverá providenciar o acesso de veículos até o imóvel rural onde será realizada a vistoria, bem como o acesso dos técnicos por picadas até os pontos amostrados.

§ 3º Não sendo possível o acesso a quaisquer das parcelas do projeto técnico, a vistoria não será realizada e o projeto retornará para nova programação, devendo ser paga nova taxa de vistoria técnica, exceto nos casos fortuito ou força maior”. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 340 DE 20/06/2023).

Seção I - Dos procedimentos para realização da Vistoria Técnica

Art. 11. A vistoria será realizada através de amostragem de constatação dos dados apresentados no Relatório Técnico de Identificação de Fitofisionomias, não possuindo cunho estatístico.

Parágrafo único. Para a realização da vistoria técnica serão utilizados os procedimentos definidos no Procedimento Operacional Padrão (POP) de vistoria de fitofisionomias.

Seção II - Da Análise e Elaboração do Parecer Técnico

Art. 12. Após a vistoria ter sido realizada, a equipe da Secretaria de Estado de Meio Ambiente -SEMA elaborará parecer com base na comparação entre as informações contidas no Relatório Técnico de Identificação das Fitofisionomias apresentado e os dados obtidos durante a vistoria.

§ 1º O parecer técnico visa constatação de veracidade dos dados apresentados no Relatório Técnico de Identificação de Fitofisionomias e não terá valor pericial.

§ 2º No ato da vistoria, o responsável técnico pelo relatório que acompanhou a equipe da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, ou outro profissional habilitado por ele indicado, receberá um auto de inspeção, comprovando sua realização.

Art. 13. Para a classificação das fitofisionomias apontadas no relatório técnico apresentado pelo requerente serão utilizados os critérios técnicos complementares de análise:

I - área basal da vegetação amostrada;

II- bioma e fitofisionomia de ocorrência das espécies de maior densidade relativa. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 340 DE 20/06/2023).

§ 1º As 20 (vinte) espécies de maior densidade relativa devem ser obrigatoriamente identificadas a nível de espécie. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 340 DE 20/06/2023).

§ 2º A definição do bioma e da fitofisionomia de ocorrência deve considerar as bibliografias dispostas no Termo de Referência Padrão, admitindo-se a utilização conjunta de outras referências. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 340 DE 20/06/2023).

Art. 14. Toda a vegetação com área basal maior que 22 m2/ha (vinte e dois metros quadrados por hectare) será caracterizada como floresta.

(Revogado pelo Decreto Nº 340 DE 20/06/2023):

Parágrafo único. Será considerada como cerrado, excepcionalmente, a vegetação que a área basal ultrapasse 22 m2/ha (vinte e dois metros quadrados por hectare) desde que não ocorra nenhuma espécie exclusiva de floresta entre as 10 (dez) de maior densidade relativa e ocorra pelo menos 1 (um) espécie exclusiva de cerrado.

Art. 15 Para a vegetação de área basal até 22 m2/ha (vinte e dois metros quadrados por hectare), a classificação fitofisionômica será baseada na caracterização do ambiente físico, estrutura e composição florística da vegetação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 340 DE 20/06/2023).

§ 1º Será classificada como cerrado toda a vegetação em que ocorra espécie exclusiva de cerrado entre as 10 (dez) de maior densidade relativa, desde que não ocorra espécie exclusiva de floresta. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 340 DE 20/06/2023).

§ 2º Será classificada como floresta toda a vegetação em que ocorra espécie exclusiva de floresta entre as 10 (dez) de maior densidade relativa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 340 DE 20/06/2023).

§ 3º Será classificada como ecótono toda a vegetação que contenha espécies exclusivas de cerrado, e exclusivas de floresta entre as 10 (dez) de maior densidade relativa.

§ 4º Para fins de aplicabilidade das regras dispostas no presente dispositivo, entende-se densidade relativa sendo o número de indivíduos de cada espécie por hectare dividido pelo número total de indivíduos por hectare, multiplicado por 100 (cem).

§ 5º Nos casos em que as 10 (dez) espécies de maior densidade relativa sejam de ampla ocorrência, deverá aumentar o número de espécies de forma progressiva até 20 (vinte) espécies, com a finalidade de definição da tipologia.

Art. 16. A vegetação enquadrada como ecótono será classificada como floresta conforme especificado no art. 62-B , III, da Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. As áreas cuja classificação da vegetação for alterada devido a dissonância com o mapa de vegetação do Zoneamento Sócioeconômico e Ecológico do Estado ou do projeto RADAMBRASIL, comprovadas após Parecer Técnico de vistoria sobre o Relatório Técnico de Identificação de Fitofisionomias, comporão um banco de dados geoespaciais específico e público disponibilizado pela Secretaria de estado de Meio ambiente (SEMA).

Art. 18. As regras estabelecidas no presente Decreto não se aplicam aos processos de classificação de fitofisionomia aprovados pelo órgão ambiental sob a égide da legislação vigente à época da realização do ato administrativo.

Parágrafo único. Nos processos em trâmite perante o órgão ambiental que ainda não tiveram análise conclusiva com a emissão de Parecer Técnico de vistoria, deverão ser readequados conforme diretrizes do presente Decreto.

Art. 19. Fica revogado o Decreto nº 660 , de 06 de outubro de 2020 e as demais disposições em contrário.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá 29 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado de Meio Ambiente