Publicado no DOE - AL em 30 jul 2021
Altera o Decreto estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000012920/2021,
Considerando a autorização prevista no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017;
Considerando o disposto na Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; e
Considerando o Decreto Estadual nº 38.455, de 27 de julho de 2012, do Estado de Pernambuco,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se estabelecimento comercial atacadista aquele que revende mercadorias a estabelecimentos varejistas, industriais, agropecuários, prestadores de serviços e institucionais, ou a outros atacadistas.
§ 1º Não se enquadra como atacadista aquele que efetue revenda a consumidor final não inscrito no CNPJ, sendo que, no caso do atacadista a que se refere as alíneas e, n, o e p do inciso I do art. 4º deste Decreto, não se enquadra como atacadista quando referida revenda ocorra em montante superior aos percentuais a seguir indicados do valor total das saídas promovidas no período de apuração:
I - até 31 de dezembro de 2021, 25% (vinte e cinco por cento); e
II - a partir de 1º de janeiro de 2022, 36,40% (trinta e seis vírgula quarenta por cento).
§ 2º Os limites estabelecidos no § 1º deste artigo podem ser extrapolados em até 10% (dez por cento), calculados sobre os percentuais ali previstos, observada a exigência quanto ao recolhimento específico prevista no inciso II do caput do art. 9º deste Decreto." (NR)
II - os itens 1 e 2 da alínea a do inciso II do caput do art. 18:
"Art. 18. A exclusão mediante comunicação dar-se-á:
(.....)
II - obrigatoriamente, quando:
a) a média aritmética dos últimos 6 (seis) meses:
1. de saída interna de mercadorias para o conjunto de estabelecimentos do mesmo titular seja superior a 20% (vinte por cento) do total de suas saídas; e
2. de saídas internas para uma única empresa, ou para estabelecimento controlado ou coligado ou para estabelecimento que possua sócio comum, seja superior a:
2.1. 25% (vinte e cinco por cento) do total das saídas, quando o estabelecimento destinatário tenha como atividade principal o CNAE 4711-3 (hipermercados e supermercados); e
2.2. 20% (vinte por cento) do total das saídas, nos demais casos."(NR)
Art. 2º O Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos, com a seguinte redação:
"Art. 4º O credenciamento somente será concedido ao contribuinte:
(.....)
XII - a partir de 1º de julho de 2021, que realize vendas a mais de 400 (quatrocentas) pessoas jurídicas em cada trimestre civil, ressalvadas as hipóteses em que:
a) o atacadista promova preponderantemente saídas para outras unidades da federação; ou
b) o início de atividade seja concomitante ao seu credenciamento, devendo a primeira aferição ocorrer ao final do primeiro semestre de efetiva atividade." (AC)
II - a alínea d ao inciso IV do § 3º do art. 8º:
"Art. 8º O regime de tributação previsto neste Decreto consiste em:
(.....)
§ 3º O atacadista credenciado poderá liquidar o ICMS devido na importação pela sistemática do Decreto Estadual nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, observado o seguinte:
(.....)
IV - no caso de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária que se destinem à comercialização neste Estado, a liquidação do ICMS aplica-se apenas aos seguintes produtos:
(.....)
d) lâmpadas, conforme tabela do Anexo Único do Decreto Estadual nº 323, de 20 de setembro de 2001." (AC)
III - a alínea c ao inciso II do caput do art. 9º, e o § 9º, também a este artigo:
"Art. 9º Em substituição à apuração normal do imposto, o estabelecimento atacadista credenciado recolherá mensalmente, de acordo com as operações realizadas, o ICMS correspondente a aplicação dos percentuais a seguir indicados:
(.....)
(.....)
c) promovida pelo atacadista a que se refere as alíneas e, n, o e p do inciso I do art. 4º deste Decreto, destinada a consumidor final não inscrito no CNPJ:
1. de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovida por contribuinte substituto nos termos deste Decreto, em relação às referidas mercadorias:
1.1. 5,1% (cinco vírgula um por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 18% (dezoito por cento);
1.3. 10% (dez por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento) ou superior a esta; e
2. 1,5% (um vírgula cinco por cento), nos demais casos." (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à sua publicação no Diário Oficial do Estado de Alagoas - DOE/AL.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de julho de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador