Publicado no DOE - MA em 29 jul 2021
Acrescenta dispositivo ao Anexo 1.1 (Isenção por Tempo Indeterminado) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, para tratar da isenção do imposto incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 30 DE 20/08/2021):
O Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o Convênio ICMS 52/2020 , de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.;
Considerando o Convênio ICMS 50/2021 , de 08 de abril de 2021, que dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão, Pará e Pernambuco e altera o Convênio ICMS 52/2020 , que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.
Considerando, ainda, que a Lei 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados ao art. 1º do Anexo 1.1 (Da Isenção por Tempo Indeterminado) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003, com as seguintes redações:
"Art. 1º (...)
(...)
LXXX - nas operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.
§ 6º A aplicação do disposto no inciso LXXX do caput deste artigo fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
§ 7º O Estado do Maranhão não exigirá o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata o inciso LXXX.
§ 8º O valor correspondente à isenção do inciso LXXX deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 08 de abril de 2021, data da adesão do Estado do Maranhão ao Convênio ICMS 52/2020 .
FERNANDO ANTONIO RESENDE DE JESUS
Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício.