Portaria SES Nº 537 DE 03/08/2021


 Publicado no DOE - RS em 3 ago 2021


Rep. - Regulamenta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o ASSISTIR - Programa de Incentivos Hospitalares.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Secretária da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições e

Considerando:

o princípio da eficiência na destinação dos recursos públicos;

a Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

a Lei nº 8.142 , de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

o Decreto nº 7.508 , de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;

o Decreto nº 56.015/2021 , que institui o ASSISTIR - Programa de Incentivos Hospitalares;

as Portarias de Consolidação emitidas pelo Ministério da Saúde;

a responsabilidade da União no custeio dos serviços de saúde na média e alta complexidade e o interesse do Estado em fomentar e qualificar determinados tipos de serviços nos hospitais contratualizados para prestação de serviços no Sistema Único de Saúde - SUS;

a necessidade de aperfeiçoamento dos incentivos hospitalares estaduais, com a fixação de critérios técnicos e objetivos para definição dos valores para cada hospital beneficiado, de forma transparente e equânime quanto à distribuição dos recursos, observando-se a disponibilidade financeira e orçamentária do Estado;

Resolve:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentado o ASSISTIR - Programa de Incentivos Hospitalares, instituído pelo Decreto nº 56.015/2021 , para qualificar a atenção secundária e terciária em saúde nos hospitais contratualizados para prestação de serviços no Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 1º O ASSISTIR é uma modalidade de incentivo financeiro público estadual pré-fixado, repassado aos Fundos de Saúde dos Municípios com gestão hospitalar própria ou diretamente aos hospitais contratualizados pelo Estado, condicionado à observância dos requisitos do Programa.

§ 2º Os recursos do ASSISTIR serão utilizados para o fomento de ações e de serviços de saúde realizadas para o SUS, indicados no Anexo 1 (Lista dos Tipos de Serviços - TS), não se confundindo com o custeio direto da prestação de serviços na atenção secundária e terciária, o qual se dá por meio de recursos federais computados no teto de média e alta complexidade (Teto MAC) do Estado.

§ 3º A implementação, a execução e a supervisão do ASSISTIR será efetuada pela Secretaria da Saúde, nos termos desta Portaria e de outros atos que vierem a complementá-la ou substituí-la.

Art. 2º O ASSISTIR tem por objetivo a destinação de recursos financeiros aos hospitais vinculados ao SUS de forma equânime e transparente, independentemente da gestão ser estadual ou municipal, devendo o montante a ser repassado observar ao regramento do programa e atender cumulativamente aos seguintes critérios:

I - a regionalização da saúde;

II - a capacidade instalada e resolutiva de cada instituição; e

III - os limites orçamentários.

Art. 3º São diretrizes do ASSISTIR:

I - assegurar a eficiente destinação de recursos públicos na área da saúde;

II - destinar recursos financeiros complementares para fomentar as ações e os serviços de saúde realizados para o SUS indicados no Anexo 1 (Lista dos Tipos de Serviços - TS);

III - assegurar a transparência nos critérios de alocação de recursos aos hospitais pela SES;

IV - estabelecer critérios técnicos para a destinação de recursos por intermédio de incentivos;

V - conceder recursos com equidade e razoabilidade, limitados à disponibilidade orçamentária da SES; e

VI - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos repassados aos hospitais.

Art. 4º O ASSISTIR é constituído por recursos do Tesouro do Estado, limitado à disponibilização financeira e orçamentária da SES.

Parágrafo único. O ASSISTIR substitui todos os valores custeados pelo Estado por meio da Política de Incentivo Estadual à Qualificação da Atenção Secundária e Terciária em Saúde (PIES-AST) e dos demais incentivos hospitalares, inclusive na modalidade de financiamento por orçamentação, distribuídos, direta ou indiretamente, aos hospitais prestadores de serviços ao SUS.

DOS TIPOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE CONTEMPLADOS NO PROGRAMA

Art. 5º Os critérios para destinação de recursos financeiros do ASSISTIR consideram o Tipo de Serviço em saúde a ser fomentado e sua prioridade na saúde pública, com base em critérios técnicos, objetivando qualificar e facilitar o acesso da população de forma descentralizada, regionalizada e resolutiva a determinados serviços pelo SUS.

Art. 6º Os Tipos de Serviços eleitos como prioritários para o ASSISTIR constam no Anexo 1 desta Portaria, especificados com os respectivos fatores de cálculo, critérios técnicos e demais requisitos necessários à percepção do incentivo.

§ 1º O Tipo de Serviço pode ser classificado, em conformidade com os critérios dispostos nesta Portaria, de acordo com a complexidade, estrutura, capacidade tecnológica, perfil de recursos humanos e/ou especialidade do serviço.

§ 2º A percepção do incentivo dependerá, além do respeito às normas e obrigações comuns a todos os Tipos de Serviço referidas neste ato, da observância aos requisitos técnicos específicos de cada um deles constantes no Anexo 1 desta Portaria.

Art. 7º A Secretaria Estadual da Saúde poderá, a qualquer tempo, proceder à revisão, à inclusão ou à exclusão de Tipos de Serviços incentivados, conforme priorização de ações e políticas de saúde.

§ 1º No caso de exclusão ou de modificação de critérios de Tipo de Serviço incentivado, o Hospital habilitado será comunicado, com antecedência prévia de no mínimo 30 (trinta) dias do momento de suspensão dos pagamentos, para que adeque seus serviços aos novos requisitos exigidos, ou para ciência da suspensão dos pagamentos a esse título.

§ 2º A exclusão de determinado Tipo de Serviço do Anexo 1 não autoriza a suspensão da prestação do serviço pelos hospitais, tendo em vista que são financiados com recursos federais computados no teto de média e alta complexidade (Teto MAC) do Estado, restando, contudo, dispensados eventuais requisitos específicos do ASSISTIR, ressalvadas as especificações técnicas cuja obrigatoriedade permaneça vigente por outras normas.

DA HABILITAÇÃO E DAS CONDIÇÕES PARA PERCEPÇÃO DO INCENTIVO

Art. 8º Poderão receber recursos do ASSISTIR os hospitais privados sem fins lucrativos e os hospitais públicos municipais prestadores de serviços de saúde no âmbito do SUS que atendam o disposto no Decreto nº 56.015/2021 , nesta Portaria e em demais atos regulamentares da SES.

Art. 9º Serão habilitados a receber recursos do ASSISTIR, sem necessidade de requerimento formal, os hospitais prestadores para o SUS dos Tipos de Serviços (TS) previstos no Anexo 1 ou cuja necessidade do TS para a região seja demandada pela gestão estadual, independentemente de perceberam valores do Tesouro do Estado antes da vigência do Decreto 56.015/2021 , observandose as regras do programa.

Art. 10. Os hospitais que pretendam iniciar a prestação de um dos Tipos de Serviços (TS) contemplados no presente programa para o SUS, para que façam jus ao recebimento do incentivo, deverão protocolar pedido de habilitação na Coordenadoria Regional de Saúde de referência do seu município, observando-se o seguinte fluxo:

I - abertura de processo administrativo eletrônico pela Coordenadoria Regional de Saúde - CRS, contendo o pedido de habilitação do Tipo de Serviço pleiteado, por ofício assinado pelo representante legal do hospital, declarando que se compromete a cumprir o estabelecido nesta Portaria;

II - em caso de solicitação de hospital localizado em município com gestão do sistema hospitalar, deve ser juntada, no processo administrativo, a cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere entre município e hospital;

III - análise do pedido pela área técnica da CRS sobre a necessidade ou não de abertura ou de ampliação de serviços de acordo com os parâmetros da regionalização da saúde e da organização das redes de atenção, encaminhando o processo para homologação pelo respectivo Coordenador;

IV - análise técnica do Departamento de Gestão da Atenção Especializada (DGAE), formulando proposta de decisão, objetivamente justificada, bem como cálculo do incentivo conforme os critérios previstos no ASSISTIR;

V - análise técnica do departamento competente, quando for o caso, conforme o Tipo de Serviço (TS), formulando proposta de decisão, objetivamente justificada;

VI - em caso de parecer técnico favorável dos departamentos referidos nos itens IV e V, encaminhamento ao Fundo Estadual de Saúde (FES);

VII - análise do Fundo Estadual de Saúde (FES) para manifestação quanto à disponibilidade financeira e orçamentária;

VIII - deliberação do Secretário da Saúde quanto à autorização da habilitação;

IX - encaminhamento ao DGAE para publicação de Portaria com os Tipos de Serviços - TS habilitados e o respectivo valor mensal a ser repassado ao hospital.

§ 1º Não havendo manifestação favorável ou aprovação nas hipóteses previstas nos incisos III a VIII do presente artigo, o processo será encaminhado para a CRS de origem, para ciência ao prestador e eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 2º Para novos serviços poderá ser solicitada pela SES a avaliação das referências pelas instâncias de pactuação do SUS.

Art. 11. A SES publicará portaria habilitando cada hospital e o respectivo valor do incentivo a que faz jus.

Art. 12. O hospital estará habilitado a receber o VITS(Valor do Incentivo para o Tipo de Serviço) a partir da competência subsequente a do mês de publicação da portaria a que faz referência o artigo 11 desta Portaria, estando o pagamento dos valores condicionado:

I - à inclusão dos valores no instrumento contratual com a Secretaria Estadual da Saúde, para os hospitais sob sua gestão;

II - à publicação de portaria que autoriza o repasse dos valores ao Fundo Municipal da Saúde, no caso dos Municípios com gestão hospitalar própria; e

III - ao efetivo funcionamento dos serviços, cumulado ao atendimento dos incisos I ou II, conforme o caso.

DO VALOR DO INCENTIVO E DO SUPLEMENTAR DIFERENCIAL

Art. 13. O Valor do Incentivo para o Tipo de Serviço - VITS habilitado será calculado para cada hospital e será obtido a partir da multiplicação dos seguintes fatores: Unidade de Incentivo Hospitalar - UIH, Peso e Unidade de Referência - UR, operação representada pela seguinte fórmula:

VITS anual = UIH X Peso X UR

§ 1º UIH é o valor monetário, medido em reais, fixado em Decreto do Governador do Estado para fins de formação do valor financeiro final do incentivo.

§ 2º Peso é o número atribuído pela gestão estadual da saúde que pondera a distribuição do recurso, considerando a importância, a essencialidade e a qualificação de cada Tipo de Serviço - TS referido no Anexo 1 desta Portaria.

§ 3º Unidade de Referência - UR é a base de cálculo do incentivo que considera, conforme estabelecido no Anexo 1, um dos critérios abaixo para cada Tipo de Serviço - TS:

I - produção de serviços de internação e ambulatoriais, aferida pelo quantitativo físico total aprovado por meio das bases de dados oficiais do SUS; ou

II - número de leitos SUS, conforme base de dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, aferido pelo quantitativo físico registrado nas bases de dados oficiais do SUS, desde que efetivamente em funcionamento; ou

III - complexidade e especificidade do TS, assim entendidos os serviços considerados estratégicos pela sua disponibilidade e potencial acesso à população, não podendo ser avaliados adequadamente apenas pela produção ou número de leitos, em razão da sua imprevisibilidade e contexto na saúde pública.

§ 4º O hospital poderá ter mais de um VITS.

Art. 14. Os hospitais que receberem VITS, considerando a totalidade da linha de cuidado e/ou as áreas e as especialidades estratégicas para garantir as referências de atendimento nas macrorregiões de saúde, perceberão um percentual adicional, denominado Suplementar Diferencial - SD, sobre determinado VITS, nos casos descritos no Anexo 1 desta Portaria.

Art. 15. O valor final do incentivo do ASSISITR devido a cada hospital corresponderá à soma dos VITS e, quando houver, do SD.

Parágrafo único. Caso um mesmo hospital faça jus a mais de um SD, a base de cálculo para o cômputo de cada percentual adicional não poderá considerar eventual incidência de outro SD.

Art. 16. A ampliação do valor do incentivo recebido pelo hospital dependerá sempre de ato formal da Secretaria da Saúde, que avaliará a disponibilidade financeira e as necessidades de saúde da região, não decorrendo apenas de eventual ampliação nos serviços ofertados pelo prestador.

Art. 17. Na hipótese de o tipo de serviço - TS ser habilitado ou qualificado pelo Ministério da Saúde, o valor do incentivo do ASSISTIR poderá ser revisto, com a suspensão ou redução do recurso estadual correspondente, após a publicação da respectiva portaria ministerial autorizando a transferência de recursos financeiros ao teto MAC do Estado, tratamento que será concedido de forma isonômica a todos hospitais que se enquadrarem nessa situação em cada Tipo de Serviço - TS.

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 18. São obrigações dos hospitais habilitados no ASSISTIR:

I - cumprir o disposto no Decreto nº 56.015/2021 , nesta Portaria e em outras normativas que vierem a ser publicadas atinentes ao Programa;

II - observar as normas federais, estaduais e municipais que regem o Sistema Único de Saúde;

III - cumprir os contratos ou instrumentos congêneres de prestação de serviço ao SUS;

IV - assegurar o adequado funcionamento da Comissão de Acompanhamento de Contrato, inclusive indicando formalmente quem o representará junto à Comissão, devendo ser comunicado ao Presidente da Comissão sempre que o titular ou suplente estiverem impedidos de atuar, provisória ou definitivamente, conforme artigo 5º da Portaria SES nº 2.094/2017 e alterações que dela decorrerem;

V - manter durante toda a execução do Programa, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todos os requisitos exigidos para habilitação ao incentivo;

VI - observar os requisitos técnicos e orientações constantes no Anexo 1, quanto aos Tipos de Serviço em que estiver habilitado, inclusive no que se refere à eventual exigência relacionada à manutenção ou ao incremento de produção como pressuposto ao recebimento do incentivo;

VII - observar a Atenção Primária à Saúde - APS como ordenadora da rede e coordenadora do cuidado;

VIII - trabalhar na qualificação da atenção secundária e terciária;

IX - respeitar a Rede de Atenção à Saúde - RAS viabilizando todas as ações que permitam a contrarreferência adequada do paciente para APS e demais níveis da atenção à saúde;

X - cumprir e respeitar as referências pactuadas pelos gestores estadual e municipal;

XI - prestar assistência ao usuário do SUS, independentemente da referência pactuada, quando solicitados pela gestão estadual do SUS, devidamente justificada;

XII - aceitar a transferência e prestar assistência ao usuário do SUS que estiver internado em outra instituição, mesmo em se tratando de procedimentos eletivos, em relação aos Tipos de Serviço com base nos quais perceber incentivo e que sejam adequados às necessidades do usuário do SUS internado, observadas as pactuações vigentes;

XIII - prestar o atendimento integral na linha de cuidado, garantindo a realização de todos os exames necessários à linha de cuidado no Tipo de Serviço incentivado, de forma a evitar deslocamentos desnecessários dos usuários, priorizando a oferta de serviços de forma concentrada no tempo, centralizando tecnologias, processos diagnósticos e terapêuticos sempre que possível;

XIV - seguir as recomendações de segurança do paciente conforme orientações definidas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde;

XV - acolher o paciente, respeitando seus direitos e garantindo atendimento humanizado, como preconizado pelo SUS;

XVI - utilizar as diretrizes clínicas e protocolos recomendados/adotados pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde;

XVII - cumprir as diretrizes e protocolos assistenciais recomendados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC, quando existirem;

XVIII - garantir a gratuidade das ações e serviços de saúde aos usuários do SUS;

XIX - manter o devido registro do atendimento do paciente no prontuário, caderneta, formulários, encaminhamentos, laudos e sistemas oficiais do Sistema Único de Saúde - SUS, pertinentes à assistência prestada;

XX - preencher a Declaração de Impossibilidade Técnica de Atendimento - DITA com a devida justificativa técnica;

XXI - alimentar corretamente e manter atualizados todos os sistemas de informação de saúde disponibilizados pelas três esferas de gestão do SUS;

XXII - submeter-se às regras de regulação instituídas pela gestão estadual do SUS;

XXIII - utilizar os sistemas de regulação definidos pela gestão estadual do SUS;

XXIV - integrar a Rede Estadual de Assistência, sobregulação do Gestor Estadual e/ou Municipal;

XXV - apresentar à Comissão de Acompanhamento de Contrato mensalmente, ou sempre que solicitado, informações que possibilitem aferir o cumprimento dos requisitos previstos no ASSISTIR, em especial para atendimento ao previsto no art. 25, I, desta Portaria;

XXVI - garantir pleno acesso às instalações físicas e aos documentos pertinentes aos integrantes da SES, para fins de fiscalização e monitoramento da execução do Programa;

XXVII - dispor de infraestrutura física para o atendimento ambulatorial de acordo com a RDC nº 50/2002 da ANVISA e legislação que venha a complementá-la ou substituí-la;

XXVIII - aplicar os parâmetros assistenciais definidos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde/RS para a programação da assistência e do dimensionamento da capacidade operacional a ser disponibilizada;

XXIX - manter o alvará sanitário vigente e sua estrutura física, parque tecnológico de equipamentos e equipe de profissionais de saúde adequados ao porte institucional e aos tipos de serviços prestados;

XXX - manter atualizadas todas as informações contidas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, inclusive dos serviços terceirizados;

XXXI - manter, em local visível ao público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de integrante do Programa conforme regras de identificação visual do Governo do Estado, de que trata o art. 21 do Decreto 56.015/2021 .

XXXII - quanto aos hospitais localizados em municípios que detenham a gestão hospitalar, remeter cópia do contrato ou do instrumento congênere firmado com o ente público e de todas eventuais alterações subsequentes, por meio eletrônico, ao DGAE(incentivohosp@saude.rs.gov.br).

Art. 19. Os hospitais habilitados no ASSISTIR que estejam temporariamente impossibilitados de prestarem os serviços considerados no cômputo do cálculo do valor do programa deverão notificar a SES:

I - no caso de UTI, porta de entrada (urgência e emergência) e maternidade, imediatamente, em até 24 horas.

II - nos demais casos, no prazo de 05 dias úteis, informando o plano de ação para regularização da situação, com a retomada do serviço e recuperação dos atendimentos.

Art. 20. Os hospitais que integram o ASSISTIR, independentemente da referência pactuada, não poderão negar o acesso ao paciente quando houver solicitação justificada pela gestão estadual do SUS.

§ 1º O preenchimento da Declaração de Impossibilidade Técnica de Atendimento - DITA, sem justificativa técnica, por serviço com referência pactuada, também caracteriza negativa de acesso de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º O hospital que reiteradamente negar o acesso de que trata o "caput" deste artigo terá sua habilitação ao Programa cancelada, nos termos de ato regulamentar do Secretário da Saúde.

Art. 21. Os hospitais localizados em municípios com a gestão hospitalar própria, para receberem recursos do ASSISTIR, deverão disponibilizar os seus serviços para a gestão estadual da saúde, em conformidade com a pactuação das referências ou, em caso de urgência devidamente justificada, quando solicitados pela SES.

Art. 22. Os hospitais habilitados no ASSISTIR que pretendam desativar serviços considerados no cômputo do cálculo do incentivo deverão notificar a SES, de forma fundamentada, com antecedência mínima de 60 (sessenta dias), dessa intenção, não podendo interromper unilateralmente os serviços sem prévia anuência da gestão estadual do SUS.

§ 1º O hospital deverá continuar prestando o serviço até que o atendimento dos usuários seja referenciado a outro hospital.

§ 2º Concluída a providência do § 1º deste artigo, o valor final do incentivo do ASSISTIR será recalculado.

Art. 23. São obrigações dos municípios com gestão do sistema hospitalar que possuam hospitais habilitados no ASSISTIR:

I - cumprir, fiscalizar e exigir a observância, pelos hospitais habilitados no seu território, das obrigações previstas nos artigos 18 a 22;

II - no caso dos municípios que possuam central própria de regulação, instituir a regulação compartilhada, conforme orientações do Departamento de Regulação Estadual da SES;

III - repassar os recursos estaduais recebidos pelo Fundo Municipal da Saúde relativos aos tipos de serviço incentivados aos hospitais que estejam habilitados sob sua gestão;

IV - fornecer os dados relativos à produção dos hospitais sob sua gestão em ato simultâneo à remessa destes ao Ministério da Saúde por meio eletrônico.

Art. 24. São obrigações da Secretaria da Saúde:

I - fiscalizar o cumprimento das obrigações dos hospitais habilitados e dos municípios que percebem recursos do Programa;

II - exarar recomendações e aplicar eventuais penalidades em caso de descumprimento das obrigações do Programa, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa;

III - proceder ao repasse regular do recurso aos hospitais e municípios habilitados, observando os termos dos respectivos contratos e Portarias;

IV - revisar periodicamente os tipos de serviços incentivados de acordo com critérios técnicos e indicadores epidemiológicos.

DO PROCESSO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 25. O processo administrativo de controle e fiscalização consiste no monitoramento dos requisitos previstos no Programa podendo ser iniciado:

I - pela Comissão de Acompanhamento do Contrato - CAC, prevista na Portaria SES nº 727/2015, na Portaria de Consolidação MS nº 02/2017 (artigo 32, Seção IV, Capítulo V, do Anexo 2 do Anexo XXIV - Diretrizes para a contratualização de hospitais no âmbito do SUS) e nas normas que as substituírem;

II - pela Coordenadoria Regional de Saúde;

III - pela Direção do DGAE.

§ 1º Na hipótese do inciso I, a análise ocorrerá de forma ordinária, a cada três meses, por meio do relatório-padrão constante no Anexo 3 - Relatório padrão CAC da presente Portaria, que deverá ser remetido ao Departamento de Gestão da Atenção Especializada (DGAE) da SES, até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre analisado.

§ 2º Na hipótese dos incisos II e III, a instauração do processo ocorrerá de ofício ou por provocação, quanto aos municípios que possuírem gestão própria do sistema hospitalar e/ou hospitais habilitados no Programa, com a finalidade de apurar eventual irregularidade ou descumprimento dos pressupostos para concessão e manutenção do incentivo e das obrigações previstas nos arts. 18 a 23 desta Portaria, utilizando-se, se for o caso, do relatório emitido pela CAC.

Art. 26. No caso de gestão municipal do sistema hospitalar, o Município deverá concentrar a remessa dos relatórios das Comissões de Acompanhamento do Contrato dos hospitais localizados no seu território para envio à respectiva CRS.

Art. 27. Na hipótese de as CACs não enviarem o relatório de que trata o art. 25, § 1º, os hospitais deverão encaminhar o relatório-padrão, na mesma periodicidade, firmado pelo administrador do Hospital, ao Departamento de Gestão da Atenção Especializada (DGAE).

Parágrafo único. Em não havendo atendimento ao dever previsto no caput deste artigo, no caso de ausência de remessa dos relatórios pelos hospitais ou pelas CACs, os hospitais habilitados serão notificados pela SES para que regularizem a conduta administrativa, sob pena de suspensão dos repasses dos valores previstos no Programa.

Art. 28. A CRS abrirá processo administrativo de apuração de irregularidade, independentemente da remessa à SES do relatório de que trata o artigo 25, § 1º.

§ 1º Serão notificados para apresentar defesa, quanto aos fatos e fundamentos jurídicos das infrações eventualmente constatadas, o município que possuir gestão própria do sistema hospitalar e/ou o hospital habilitado no Programa.

§ 2º A defesa deverá ser apresentada na Coordenadoria Regional de Saúde no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação.

§ 3º A Coordenadoria Regional de Saúde manifestar-se-á, no prazo de 10 (dez) dias úteis, em parecer da área técnica, sobre as condutas imputadas e os argumentos trazidos pelo notificado, declarando se houve retificação da conduta que ensejou a notificação, justificando a necessidade ou não de prosseguimento do processo de apuração de irregularidade, e remetendo, após homologação do respectivo Coordenador Regional, o processo para decisão do Diretor do Departamento de Gestão da Atenção Especializada - DGAE.

§ 4º A decisão do Diretor do DGAE poderá ser de arquivamento do procedimento de fiscalização, expedição de recomendação ao município e/ou hospital, cumulada ou não com a aplicação de sanção administrativa.

§ 5º Prolatada a decisão a que se refere o § 4º, o processo retornará à CRS para notificação do autuado.

§ 6º No caso de aplicação de sanção, poderá ser interposto recurso administrativo da decisão perante à CRS, no prazo de cinco (05) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação, dirigido ao Secretário Estadual da Saúde.

Art. 29. A Direção do DGAE, de forma subsidiária à atuação da CRS ou por conveniência administrativa, abrirá processo administrativo de apuração de irregularidade, notificando diretamente o hospital ou município com gestão hospitalar própria, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, sobre os fatos e fundamentos jurídicos das infrações eventualmente constatadas, devendo eventual defesa ser protocolada junto à Coordenadoria Regional da Saúde.

Parágrafo único. Notificado o hospital ou município com gestão hospitalar própria, o processo será remetido à Coordenadoria Regional da Saúde, aplicando-se, a partir daí, o procedimento previsto no § 3º do artigo 28.

Art. 30. As notificações realizar-se-ão, sempre que possível, por meio eletrônico, e deverão conter:

I - identificação do notificado e nome do órgão ou entidade administrativa;

II - finalidade da notificação;

III - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;

IV - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;

V - o prazo de 05 dias úteis para a apresentação de manifestação ou recurso, se for o caso.

§ 1º Quando não realizadas por meio eletrônico a critério da Administração, as notificações serão feitas aos interessados, aos seus representantes legais e aos eventuais advogados pelo correio ou, se pessoalmente, diretamente por servidor do órgão ou entidade administrativa.

§ 2º Presumem-se válidas as notificações dirigidas ao endereço, inclusive eletrônico, constante no contrato, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência.

§ 3º O comparecimento espontâneo do interessado supre a falta ou a irregularidade da notificação.

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 31. Os hospitais habilitados e os municípios com gestão hospitalar própria, em razão das infrações cometidas às normas previstas nos artigos 18 a 23 desta Portaria, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas:

I - desconto parcial do valor do incentivo, limitado a 50% do valor mensal previsto nos Tipos de Serviços afetados pela irregularidade, pelo período máximo de três meses;

II - suspensão do incentivo, correspondente à ausência de repasse, em relação aos Tipos de Serviços a que se referem a infração, pelo período máximo de 3 (três) meses, ou até a sua regularização;

III - desabilitação do tipo de serviço.

§ 1º O desconto parcial do valor do incentivo será aplicado nos casos de desatendimento a recomendações de que trata o § 4º do artigo 28 ou, independentemente de recomendação prévia, pela infração às obrigações previstas nos artigos 18 a 23, quando consideradas de natureza leve, assim entendidas aquelas que resultarem de violações de requisitos formais.

§ 2º A suspensão do incentivo será aplicada no caso de reiteração de conduta que já tenha ensejado a aplicação da pena de desconto parcial ou pela infração às obrigações previstas nos artigos 18 a 23, quando consideradas de natureza média, assim entendidas aquelas que resultarem em prejuízo ou risco à qualidade de prestação do serviço incentivado, tendo em vista suas consequências para a saúde pública.

§ 3º A desabilitação do serviço será aplicada nos casos em que, após penalidade de suspensão, o Hospital permanecer praticando irregularidades que afetem o tipo de serviço habilitado, ou, independentemente de aplicação prévia de outra penalidade, nos casos de infrações graves, que resultarem em dano ou potencial prejuízo para a saúde pública.

§ 4º Regularizado o serviço, não haverá pagamento retroativo referente ao período correspondente às sanções previstas nos incisos I a III deste artigo.

Art. 32. As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a ampla defesa e o contraditório, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios:

I - a gravidade e a natureza das infrações;

II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

III - a reincidência;

IV - o grau do dano;

V - a cooperação do infrator;

VI - a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano;

VII - a pronta adoção de medidas corretivas;

VIII - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção; e

IX - os precedentes administrativos em casos semelhantes.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. A instituição do programa de que trata esta Portaria observará as normas de transição previstas no Decreto nº 56.015/2021 .

Art. 34. O procedimento para a notificação de que trata o § 1º do art. 18 do Decreto 56.015/2021 observará o seguinte:

I - encaminhamento por correio eletrônico (e-mail);

II - envio ao endereço de correspondência eletrônica oficial (e-mail) constante no contrato com a SES e/ou previamente informado pelos municípios com gestão própria hospitalar e hospitais ou disponibilizado para contato nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, dirigidas aos representantes dos hospitais e/ou Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 1º As notificações deverão fazer referência ao endereço eletrônico da SES/RS disponível para recebimento de eventual manifestação do notificado conforme § 2º do art. 18 do Decreto 56.015/2021 .

§ 2º A notificação será considerada efetuada na confirmação de leitura ou recebimento enviada pelo correio eletrônico (e-mail).

§ 3º Caso o notificado não encaminhe o comprovante de leitura ou recebimento da correspondência eletrônica, no prazo de 2 (dois) dias corridos do envio, a notificação será considerada efetuada.

§ 4º O prazo para manifestação inicia no primeiro dia útil seguinte em que efetuada a notificação, nos termos dos §§ 2º e 3º.

§ 5º As notificações que eventualmente não puderem ser enviadas por meio eletrônico, deverão observar o disposto no § 1º do art. 30 desta Portaria.

Art. 35. As manifestações de que tratam o § 2º do art. 19 do Decreto 56.015/2021 deverão ser encaminhadas por correio eletrônico (e-mail) ao endereço eletrônico informado na notificação.

§ 1º É de inteira responsabilidade do remetente o teor e a integridade dos arquivos enviados, assim como a observância dos prazos.

§ 2º A tempestividade da manifestação será aferida pela data do recebimento dos dados pelo correio eletrônico da SES.

§ 3º Caso o notificado demonstre que a manifestação enviada ao endereço eletrônico indicado não foi recebida por ausência de espaço eletrônico disponível, nenhum prejuízo poderá lhe ser imputado.

§ 4º As manifestações encaminhadas pelo notificado via correio eletrônico (e-mail) funcional ou oficial serão consideradas por ele firmadas, não sendo necessário qualquer outro meio de prova quanto à autenticidade do remetente.

Art. 36. Os pagamentos decorrentes deste Programa serão efetuados até o último dia útil do mês subsequente à prestação de serviços para os hospitais contratualizados pela gestão Estadual e para os Municípios com gestão própria do sistema hospitalar, observados os requisitos do artigo 12.

Art. 37. Revogar as Portarias SES/RS nº 371/2008, 396/2008, 404/2008, 321/2009, 263/2012, 660/2012, 423/2013, 400/2014, 529/2014, 598/2015, 758/2015, 267/2017, 288/2017, 359/2017, 613/2019 e 89/2020.

Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, observados os seguintes critérios:

I - até a competência agosto de 2021, o valor dos incentivos será equivalente ao da competência de dezembro de 2020.

II - a partir da competência setembro de 2021, os pagamentos serão regidos pela regra de transição prevista no Decreto 56.015/2021 .

DOS ANEXOS

Constituem a presente Portaria os seguintes Anexos:

ANEXO 1 Lista dos Tipos de Serviços (TS) incentivados

CAPÍTULO I Fatores de cálculo por Tipo de Serviço e respectiva classificação: Peso e UR

CAPÍTULO II Lista dos TS que se enquadram para receber o adicional Suplementar Diferencial (SD)

CAPÍTULO III Descrição técnica por TS e SD

Anexo 2: Relatório da CAC Porto Alegre, 03 de agosto de 2021.

ARITA BERGMANN,

Secretária da Saúde

Republicado por haver constado com incorreção no Diário Oficial Eletrônico do Estado nº 155, 3ª edição, de 3 de agosto de 2021.

ANEXO 1

ANEXO II