ICMS – Obrigações acessórias – Serviço de transporte – Retirada de mercadoria fora do estabelecimento remetente e emissor da Nota Fiscal da operação. I. O documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte de carga deverá conter nos campos destinados à indicação do remetente e do destinatário os mesmos dados consignados na Nota Fiscal que acompanha a carga, quando essa for exigida (artigo 206-A do RICMS/2000). II. As informações registradas nos documentos fiscais devem refletir fielmente as operações ou prestações realizadas, sob pena de infringência da legislação tributária e da consequente imposição de penalidades, levando-se em conta as especificidades verificadas pela fiscalização em cada caso concreto. A operação ou prestação acobertadas por documento inábil consideram-se desacompanhadas de documento fiscal.
ICMS – Obrigações acessórias – Serviço de transporte – Retirada de mercadoria fora do estabelecimento remetente e emissor da Nota Fiscal da operação.
I. O documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte de carga deverá conter nos campos destinados à indicação do remetente e do destinatário os mesmos dados consignados na Nota Fiscal que acompanha a carga, quando essa for exigida (artigo 206-A do RICMS/2000).
II. As informações registradas nos documentos fiscais devem refletir fielmente as operações ou prestações realizadas, sob pena de infringência da legislação tributária e da consequente imposição de penalidades, levando-se em conta as especificidades verificadas pela fiscalização em cada caso concreto. A operação ou prestação acobertadas por documento inábil consideram-se desacompanhadas de documento fiscal.
Relato
1. A Consulente é empresa sediada no estado de Minas Gerais e, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), tem como atividade principal o “transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02). Relata que foi contratada para realizar um frete por pessoa jurídica (emissora de Notas Fiscais) estabelecida no município de São Paulo, SP, com destino ao estado do Rio de Janeiro. O tomador do serviço, embora estabelecido na Capital, solicitou que a Consulente coletasse a mercadoria no município de Araraquara, SP, alegando que a Portaria MF 203/2012 autorizaria a coleta de mercadorias a partir de qualquer município ou unidade federativa.
2. A Consulente afirma que não identificou no Regulamento do ICMS (RICMS/2000) normas que permitam coletar a carga em local diverso daquele onde está estabelecido o emitente da correspondente Nota Fiscal e, à vista das penalidades previstas no artigo 527, inciso III, alíneas “b” e “f”, do RICMS/2000, optou por recusar a prestação do serviço de transporte.
3. De toda forma, ficou-lhe a dúvida se realmente seria possível coletar a mercadoria a partir de local diferente daquele onde se encontra o emissor da Nota Fiscal, e questiona este órgão consultivo a respeito da existência de alguma situação em que isso seja possível. Questiona, ainda, se a mencionada Portaria MF 203/2012 ampararia a prestação de um serviço de transporte nessas condições e, em caso negativo, quais seriam as penalidades aplicáveis.
Interpretação
4. Preliminarmente, verifica-se que a Consulente não informa todos os elementos para a perfeita caracterização da operação, sobretudo no que se refere à identificação do expedidor, ou seja, daquele que lhe entregaria a mercadoria em Araraquara, SP. Não se sabe a atividade por ele exercida, qual relação possui com o emitente da Nota Fiscal, se é contribuinte do ICMS, se é depósito de mercadorias, se teria atuado meramente como transportador da mercadoria do município de São Paulo até Araraquara, ou se, diferentemente, seria ele o verdadeiro vendedor da mercadoria, em afronta à legislação tributária e contrariamente ao indicado na Nota Fiscal. Assim, esta resposta será dada apenas em tese, a título de orientação geral, e não terá como efeito a ratificação de operações ou prestações concretamente realizadas ou por se realizar.
5. Além disso, observa-se que a Portaria MF 203/2012, hoje revogada, foi publicada com o objetivo de aprovar o então vigente Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que não é o diploma apropriado nem competente para disciplinar obrigações acessórias relativas a prestações do serviço de transporte, sobretudo as relacionadas ao ICMS, imposto de competência estadual. Desse modo, e não obstante ter sido indicada pela Consulente, a referida Portaria MF 203/2012 será desconsidera nesta resposta.
6. Feitas essas considerações preliminares, salienta-se inicialmente que, em regra, o transporte de carga do remetente ao destinatário, quando feito por um único transportador, deve ocorrer mediante a retirada da carga do estabelecimento remetente, que nesse caso atua como expedidor, e a sua entrega ao estabelecimento destinatário, que nessa situação atua como recebedor.
7. Por sua vez, o artigo 206-A do RICMS/2000 expressamente determina que o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte de cargas deve “conter nos campos destinados à indicação do remetente e do destinatário os mesmos dados consignados na Nota Fiscal que acompanha a carga, quando essa for exigida”.
8. Além disso, no caso de operações de circulação de mercadorias promovidas por contribuintes do ICMS, o remetente e a Nota Fiscal por ele emitida deverão, particularmente, obedecer às normas dos itens 3 e 4 do § 1º do artigo 59 do RICMS/2000:
“Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).
§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:
(...)
3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.”
9. Evidentemente, as informações registradas nos documentos fiscais devem refletir fielmente as operações ou prestações realizadas, sob pena de infringência da legislação tributária e da consequente imposição de penalidades, levando-se em conta as especificidades verificadas pela fiscalização em cada caso concreto. A operação ou prestação acobertadas por documento inábil consideram-se desacompanhadas de documento fiscal, o que potencialmente atrai ao prestador do serviço de transporte a responsabilidade tributária pelo pagamento do imposto da operação (artigo 11, inciso II, alínea “c”, do RICMS/2000), sem prejuízo da aplicação de outras penalidades que apenas poderão ser perfeitamente identificadas a partir do exame dos elementos presentes em cada situação particular, a juízo da autoridade lançadora de tributos. Por documento inábil, entende-se aquele que, entre outras hipóteses, seja emitido por estabelecimento em situação irregular perante o Fisco (artigo 184, inciso I, do RICMS/2000), o que contiver informação falsa (artigo 184, inciso III, do RICMS/2000) ou o que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida (artigo 184, inciso X, do RICMS/2000 e artigo 14, § 2º, da Portaria CAT 55/2009).
10. Sem embargo dessas considerações, e a título meramente colaborativo, é oportuno registrar que, em situações excepcionais, a legislação tributária autoriza o transportador a retirar mercadorias a partir de local que não seja o do estabelecimento emissor da Nota Fiscal da operação. Citam-se, por exemplo, os casos de redespacho (artigo 4º, inciso II, alínea “f”, e artigo 206 do RICMS/2000) e de frete contratado para a realização de um trecho intermediário ou final do serviço de transporte, quando a parte contratante não for uma outra transportadora que atue como redespachante. Para mais informações sobre esta última hipótese, recomenda-se a leitura das Respostas às Consultas Tributárias 10302/2016 e 3215/2014, disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (em https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx - módulo “Respostas de Consultas”).
11. Do exposto, jugam-se respondidas as dúvidas apresentadas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.