Resposta à Consulta Nº 23472 DE 30/06/2021


 


ICMS – Remessa de produtos químicos para testes efetuados para contribuinte do imposto – Ocorrência de perda de parcela desse material durante o processo de análise e testagem. I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, se sujeita à incidência somente do imposto estadual. II. Os serviços de testes e análises em mercadorias por terceiros importam em aperfeiçoamento do produto testado, configurando um beneficiamento (artigo 4º, I, alínea “b”, do RICMS/2000), de modo que devem ser seguidos os procedimentos previstos nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 (Da Remessa para Industrialização). III. Em operação de industrialização por conta de terceiros, caso haja perdas de insumos encaminhados pelo encomendante, inerentes ao processo produtivo, estas não devem ser contabilizadas. O insumo perdido deve retornar ao autor da encomenda incluído no total correspondente aos CFOPs 5.902/6.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”). IV. Em se tratando de perdas não inerentes ao processo produtivo, a quantidade perdida deve ser discriminada e quantificada na Nota Fiscal emitida pelo industrializador no retorno dos produtos testados, devendo ser utilizada, na linha correspondente à quantidade perdida, os CFOPs 5.949/6949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”). V. Após receber simbolicamente os insumos perdidos, sob CFOP 5.949/6.949,o encomendante deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto. Além disso, eventual crédito do imposto tomado por ocasião da aquisição original dos produtos químicos testados deverá ser estornado.


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ICMS – Remessa de produtos químicos para testes efetuados para contribuinte do imposto – Ocorrência de perda de parcela desse material durante o processo de análise e testagem.

I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, se sujeita à incidência somente do imposto estadual.

II. Os serviços de testes e análises em mercadorias por terceiros importam em aperfeiçoamento do produto testado, configurando um beneficiamento (artigo 4º, I, alínea “b”, do RICMS/2000), de modo que devem ser seguidos os procedimentos previstos nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 (Da Remessa para Industrialização).

III. Em operação de industrialização por conta de terceiros, caso haja perdas de insumos encaminhados pelo encomendante, inerentes ao processo produtivo, estas não devem ser contabilizadas. O insumo perdido deve retornar ao autor da encomenda incluído no total correspondente aos CFOPs 5.902/6.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”).

IV. Em se tratando de perdas não inerentes ao processo produtivo, a quantidade perdida deve ser discriminada e quantificada na Nota Fiscal emitida pelo industrializador no retorno dos produtos testados, devendo ser utilizada, na linha correspondente à quantidade perdida, os CFOPs 5.949/6949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”).

V. Após receber simbolicamente os insumos perdidos, sob CFOP 5.949/6.949,o encomendante deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto. Além disso, eventual crédito do imposto tomado por ocasião da aquisição original dos produtos químicos testados deverá ser estornado.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes - CADESP é a de testes e análises técnicas (CNAE 71.20-1/00), apresenta sucinta consulta sobre a perda de insumos decorrente de sua atividade de testes em mercadoria de terceiros.

2. Nesse contexto, a Consulente declara receber de seus clientes produtos químicos para testes através de Notas Fiscais consignando como natureza da operação “Remessa para Teste”, com o CFOP 5949 ou 6949. Após a Consulente efetuar os testes, é feito o retorno do material ao amparo de Nota Fiscal, cuja natureza da operação é “Retorno de Remessa para Teste” e com o CFOP 5949 ou 6949. A Consulente informa que no processo de análise ocorre perda de material.

3. Isso posto, questiona se deve emitir a Nota Fiscal de retorno com a mesma quantidade recebida na Nota Fiscal de Remessa para teste ou se deve emitir a Nota Fiscal de retorno excluindo a perda de material ocorrida durante o processo de testagem e análise.

Interpretação

4. De plano, conforme já manifestado por esta Consultoria Tributárias em outras oportunidades, assinala-se que as operações relativas à circulação de mercadorias são aquelas que, circunscritas num contexto empresarial, impulsionam a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final. Desta forma, a realização de testes e análises se enquadra no fluxo da operação relativa à circulação da mercadoria. A atividade mercantil apresenta, no caso em questão, como etapa essencial do ciclo comercial, a necessidade de se aferir a qualidade dos produtos destinados à venda por meio de testes e análises químicas. Por não possuir o instrumento voltado a este fim, os clientes da Consulente se utilizam de seus serviços para cumprir esta etapa e, assim, prosseguir no ciclo de comercialização de seus produtos.

5. Nesse contexto, na medida em que os serviços de testes e análises dão origem a qualificações/certificações, a aferição da qualidade e das caraterísticas do produto de certa forma aprimora-o para o consumo. Assim, o processo de realização de testes e análises pode ser equiparado a um beneficiamento, o qual, na definição dada pelo RICMS/2000 em seu artigo 4º, I, alínea “b”, é uma espécie de industrialização, consistindo em uma operação que importa em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto.

6. Dessa forma, tendo em vista que a etapa de realização de testes e análises dos produtos resultará no aperfeiçoamento dos produtos, possibilitando assim a circulação da mercadoria na cadeia mercantil, na situação descrita pela Consulente, são aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 (Remessa para Industrialização), bem como os procedimentos previstos na Decisão Normativa CAT no 03/2016.

7. Nos termos da supra referida decisão normativa, caso haja perdas no processo industrial, duas situações distintas podem ocorrer:

7.1 – em se tratando de perdas inerentes ao processo produtivo, estas não devem ser contabilizadas. Logo, se houver esse tipo de perda, o insumo perdido deve retornar ao cliente da consulente incluído no total correspondente aos CFOPs 5.902/6.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”).

7.2 - alternativamente, em se tratando de perdas não inerentes ao processo produtivo, ou seja, perdas eventuais que podem ou não ocorrer no processo de testagem, a quantidade perdida deve ser discriminada e quantificada, sendo que a consulente deve utilizar, na linha correspondente à quantidade perdida, os CFOPs 5.949/6949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”).

8. Ademais, acerca das perdas inerentes ao processo produtivo, compulsando-se o que dispõe o guia prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD – (disponível em: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/download/5603), verifica-se que o contribuinte deve informar, no bloco relativo à discriminação dos itens que compõem o seu estoque (Bloco 0), eventual percentual de perda de insumo previsto para seu processo ( Registro 0210 da EFD).

8.1 Portanto, até o percentual efetivamente previsto e informado para cada processo industrial, considera-se que todo o insumo empregado foi utilizado no respectivo processo industrial. Assim, em princípio, não é caso de perda que deveria ser quantificada para fins de baixa de estoque, tampouco se trata de hipótese de estorno de crédito do ICMS, ou de emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 125, inciso VI, alínea “a”, do RICMS/2000.

9. Por sua vez, acerca das perdas não inerentes ao processo industrial, acrescenta-se que caberá ao cliente da Consulente à emissão de Nota Fiscal referente à perda, sob o CFOP 5.927, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos (artigo 125, VI e § 8º, c/c artigo 67, I, do RICMS/2000).

10. Ante o exposto, ressalta-se que, como visto, em nenhum dos casos acima descritos, seja a perda inerente ou não, ela será excluída da Nota Fiscal de retorno. Apenas, caso não se tratar de perda inerente ao processo industrial, a quantidade perdida de material será discriminada à parte no documento fiscal de retorno sob outro CFOP (5949/6949 - outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), equivalendo a um retorno simbólico para o cliente da quantidade perdida de material.

11. Por fim, salienta-se que, para regularizar as operações praticadas em desacordo com a presente resposta, a Consulente poderá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, valendo-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.