Publicado no DOE - MA em 4 ago 2021
Institui crédito presumido para indústria que utilize matéria-prima reciclada e/ou sucata, por adesão ao disposto no Decreto n 29.420, de 27 de dezembro de 2019, que regulamentou a Lei nº 10.640, de 26 de dezembro de 2019, do Estado do Rio Grande do Norte.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
Considerando o previsto no Decreto nº 29.420, de 27 de dezembro de 2019, que regulamentou a Lei Estadual nº 10.640, de 26 de dezembro de 2019, do Estado do Rio Grande do Norte, fundamentados na adesão ao benefício fiscal disciplinado no Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, do Estado de Pernambuco, reinstituído pelo Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018, com Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ nº 15/2018;
Considerando a previsão encartada no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, combinada com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que autorizam as unidades federadas a aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região;
Decreta
Art. 1º Às indústrias estabelecidas neste Estado, que utilizem matéria-prima reciclada e/ou sucata e atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto, será concedido crédito presumido do ICMS no percentual de 80% (oitenta por cento), aplicado sobre o saldo devedor apurado em cada período fiscal, como redutor do imposto de responsabilidade direta, observado o disposto no § 1º do art. 8º deste Decreto.
Art. 2º Terão direito ao benefício previsto no artigo anterior as indústrias cujos produtos possuam em sua composição, no mínimo, os seguintes percentuais de matéria-prima reciclada e/ou sucata:
I - 54% (cinquenta e quatro por cento) para plástico e metais ferrosos e não ferrosos;
II - 89% (oitenta e nove por cento) para papel;
III - 92% (noventa e dois por cento) para papelão;
IV - 80% (oitenta por cento) de matéria-prima proveniente de resíduos sólidos da construção civil.
Art. 3º O benefício fiscal previsto neste Decreto se destina a estabelecimentos industriais novos e aos já existentes no território maranhense.
Art. 4º Para fins de adesão ao benefício fiscal de que trata este Decreto as empresas deverão solicitar a sua concessão, mediante requerimento a ser apresentado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia - SEINC.
§ 1º O requerimento deverá ser assinado pelo contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:
I - cópia do instrumento constitutivo da empresa e eventuais alterações ou do contrato social consolidado;
II - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), da cédula de identidade e comprovante de endereço do titular, sócios e procuradores, se for o caso;
III - projeto de viabilidade Técnico-Econômica.
§ 2º Após análise quanto a viabilidade econômica pela SEINC, o processo será encaminhado à Secretaria Adjunta da SEFAZ para emissão de nota técnica sobre a regularidade fiscal, cadastral e ambiental, sendo esta última comprovada pela apresentação das licenças emitidas pelos órgãos ambientais competentes.
§ 3º Em caso de constatação da regularidade fiscal, cadastral e/ou ambiental, a Secretaria Adjunta da SEFAZ remeterá o processo ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda para aprovação e consequente celebração de termo de acordo, considerando-se efetivado o benefício após a publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
§ 4º Em caso de constatação de irregularidade fiscal, cadastral e/ou ambiental, a Secretaria Adjunta comunicará imediatamente ao Gabinete do Secretário e ao requerente, informando os motivos do indeferimento.
§ 5º Sanadas as irregularidades, o requerente poderá refazer a solicitação, nos moldes previstos no artigo 4º deste Decreto, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do indeferimento.
§ 6º No final de cada exercício, a SEFAZ, por meio da Secretaria Adjunta (questão fiscal), e a SEINC (questão econômica), verificarão o cumprimento pelos beneficiários das condições exigidas neste Decreto e na legislação tributária em vigor.
§ 7º Os relatórios dessas verificações serão encaminhados ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, que deliberará sobre a continuidade ou revogação do benefício.
Art. 5º Somente será concedido o benefício fiscal de que trata este Decreto, ao contribuinte que:
I - estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não estiver inscrito na Dívida Ativa do Estado, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário;
II - estiver estabelecido em local apropriado e com instalações físicas compatíveis com a atividade desempenhada;
III - comprovar que no mínimo 30% (trinta por cento) da matéria-prima reciclada ou sucata, utilizada no processo industrial, foi adquirida de associações e/ou cooperativas de catadores de resíduos sólidos e/ou de catador individual inscrito como Microempreendedor Individual - MEI.
§ 1º O percentual previsto no inciso III deste artigo poderá ser ajustado por ato do Secretário de Fazenda, considerando a capacidade de fornecimento das associações e/ou cooperativas de catadores de resíduos sólidos e/ou de catador individual inscrito como Microempreendedor Individual - MEI e o consumo das indústrias.
§ 2º A comprovação do percentual previsto no inciso III do caput deste artigo se dará através da apresentação da nota fiscal de aquisição da matéria-prima reciclada ou sucata.
§ 3º Para fins deste Decreto, considera-se sucata, para resíduo, fragmento ou embalagem, a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, podendo
esta ser de papel, plástico, papelão, metais ferrosos e não ferrosos, e resíduos sólidos da construção civil.
Art. 6º O beneficiário do crédito presumido previsto no art. 1º deste Decreto deverá contribuir, como contrapartida de incentivo, com 0,5% (cinco décimos por cento) do valor dos incentivos utilizados em cada período de apuração para a conta do Fundo Maranhense de Combate à Pobreza - FUMACOP.
Parágrafo único. O valor referido no caput deste artigo deverá ser recolhido durante todo o período de fruição do benefício estabelecido neste Decreto, através de guia específica, no mesmo dia de vencimento do ICMS.
Art. 7º O contribuinte será excluído do benefício fiscal quando:
II - deixar de cumprir as condições exigidas no art. 5º deste Decreto;
III - descumprir as obrigações ou exigências impostas por este Decreto, pelas normas complementares, ou as impostas aos contribuintes do ICMS pela legislação tributárias estadual, ainda que não configures crime contra a ordem tributária;
§ 1º Verificadas as hipótese dos incisos II e III deste artigo, o contribuinte terá suspenso o direito ao benefício a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à ocorrência da irregularidade, caso não seja sanada até o final do mês subsequente.
§ 2º Consubstanciada a hipótese de suspensão do benefício, o contribuinte terá suspenso o direito ao benefício a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à ocorrência da irregularidade, caso não seja sanada até o final do mês subsequente.
§ 3º A exclusão do benefício efetivar-se-á a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação do ato declaratório do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4º A não utilização pelo contribuinte do crédito presumido previsto neste Decreto, dentro do prazo normal de apuração e recolhimento do imposto, é considerada renúncia tácita ao benefício naquele mês, não ensejando o direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária.
Art. 8º O crédito presumido de que trata este Decreto não poderá ser utilizado:
I - cumulativamente por contribuinte que esteja usufruindo de outro incentivo ou benefício fiscal;
a) De extração e beneficiamento do sal marinho;
b) De preparação industrial de fumo;
c) De execução de serviços gráficos diversos;
d) De fabricação de esquadrias de madeira ou metal;
e) De atividade de extração de substância mineral, sem beneficiamento;
f) Do ramo de preparo de alimentos em restaurantes, bares, sorveterias, padarias e similares;
g) Que tenha por objeto o conserto, restauração ou recondicionamento de veículos, máquinas, aparelhos e objetos
usados, ou reparo de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente nessas operações;
III - sobre os seguintes produtos:
a) Combustíveis e álcool;
b) Energia elétrica;
c) Cerâmica vermelha;
d) Brita e similares.
IV - sobre a parcela do saldo devedor decorrente de:
a) Saída de mercadoria;
1. Adquirida ou recebida de terceiro;
2. Cujo processo de industrialização tenha sido realizado em estabelecimento localizado em outra unidade da federação, observado o disposto no § 2º desse artigo;
b) Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso IV do caput, o percentual do crédito presumido previsto no art. 1º deste Decreto, deve ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, apurado mês a mês, proporcionalmente às saídas das mercadorias objeto do benefício de que trata este Decreto em relação ao total das saídas do estabelecimento beneficiário.
§ 2º Na hipótese de terceirização das etapas do processo industrial, a vedação prevista no item 2 da alínea "a" do inciso IV do caput deste artigo não se aplica ao beneficiamento, acondicionamento, reacondicionamento ou renovação que seja desenvolvido como atividade complementar de um processo de transformação ou de montagem realizado no estabelecimento beneficiário do crédito presumido e encomendante da referida industrialização.
Art. 9º O termo final de aplicação do crédito presumido previsto neste artigo observará o prazo estabelecido na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, ou Convênios ICMS, editados no âmbito do CONFAZ.
Art. 10. A Secretaria de Estado da Fazenda editará Portaria indicando outras condicionantes a serem exigidas das empresas para acessar o incentivo previsto neste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 4 DE AGOSTO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil