ITCD - BENS IMÓVEIS TRANSFERIDOS PARA EMPRESA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM RESERVA VITALÍCIA DE USUFRUTO - O ITCD incide nas hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 14.941/2003, dentre as quais não se encontra a integralização de capital social com a nua propriedade de imóveis e, tampouco, a reserva de usufruto.
EXPOSIÇÃO:
O Consulente protocolizou, via SIARE, a presente consulta cujo objetivo é solucionar dúvida de interpretação sobre a legislação tributária, especificamente quanto à incidência de ITCD sobre a constituição de capital de uma holding destinada à gestão de bens próprios.
Informa que é casado sob o regime de comunhão parcial de bens e, juntamente com a esposa, está constituindo uma sociedade empresária limitada, integralizando ao respectivo capital social apenas a nua propriedade de alguns imóveis rurais, pertencentes a eles, reservando para ambos o usufruto destes.
Apresenta minuta do contrato social, na qual consta que ambos os cônjuges participam com 50% do valor dos imóveis que constituirão o capital social da empresa, sendo este constituído por R$ 4.538.031,00 (quatro milhões, quinhentos e trinta e oito mil e trinta e um reais) a título de nua-propriedade dos imóveis e R$ 61.969,00 (sessenta e um mil, novecentos e sessenta e nove reais) em dinheiro, perfazendo o total de R$ 4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentos mil reais), divididos igualmente entre os sócios, que são o próprio casal instituidor da empresa.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Na integralização da nua propriedade como capital e reserva do usufruto para os sócios, a Fazenda Pública Estadual pode exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD)?
RESPOSTA:
O ITCD incide nas hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 14.941/2003, dentre as quais não se encontra a integralização de capital social com a nua propriedade de imóveis e, tampouco, a reserva de usufruto.
Trata-se de imposto que incide sobre transmissões não onerosas de bens e direitos, por doação ou causa mortis.
Na integralização de capital social com nua propriedade de imóveis verifica-se uma transferência de bens pertencentes ao patrimônio dos sócios para o patrimônio da sociedade, no entanto, os sócios recebem as quotas/ações em contrapartida, de modo que não se trata de transferência não onerosa.
Já na reserva de usufruto, sequer se verifica uma transferência patrimonial, já que o usufruto que pertence a uma pessoa, com ela permanece, mesmo após a transferência da nua propriedade.
Desse modo, não haverá ITCD a ser exigido sobre os fatos narrados.
Por oportuno, cumpre esclarecer que uma futura transmissão das quotas pertencentes aos sócios para terceiros ou mesmo entre eles será passível de tributação pelo ITCD.
Nesse caso, vale lembrar que a base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude da abertura de sucessão ou de doação. O conceito de valor venal, para fins de apuração do imposto, é o valor de mercado do bem ou direito na data da ocorrência do fato gerador, conforme dispõe o art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 14.941/2003 c/c art. 11, caput e § 1º, do Decreto nº 43.981/2005 (RITCD).
Em se tratando de quotas de empresas que não tenham sido objeto de negociação no mercado de ações, o § 1º do art. 5º da Lei nº 14.941/2003 admite que seja adotado o valor patrimonial, conforme disposição contida no regulamento.
O RITCD/2005 determina, no § 2º do art. 13, que o valor patrimonial da quota ou qualquer título representativo do capital de sociedade será obtido do balanço patrimonial e da respectiva declaração de imposto de renda da pessoa jurídica entregue à Receita Federal do Brasil, relativos ao período de apuração mais próximo da data de transmissão, sendo facultado ao Fisco efetuar o levantamento de bens, direitos e obrigações.
E o § 4º do mesmo art. 13 estabelece que, na hipótese em que o capital da sociedade tiver sido integralizado em prazo inferior a cinco anos, mediante incorporação de bens móveis e imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens ou direitos.
Verifica-se que na avaliação dos imóveis, na minuta de contrato social apresentada, foi considerado 2/3 do valor total como nua-propriedade para constituição do capital social e 1/3 como valor do usufruto reservado.
Essa bipartição do valor dos bens, após as alterações promovidas pela Lei nº 17.272/2007 na Lei nº 14.941/2003, não mais faz sentido para fins de apuração da base de cálculo do ITCD.
Atualmente, para a determinação da base de cálculo na doação da nua propriedade, deve-se aplicar a regra geral, prevista no caput do art. 4º da Lei 14.941/2003, que assim dispõe:
Art. 4º A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude da abertura da sucessão ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em Ufemg.
À luz da redação atual da Lei nº 14.941/2003, ocorrendo a doação de um bem móvel ou imóvel, ainda que com reserva de usufruto, a base de cálculo do ITCD será o valor venal desse bem.
Ressalte-se que tal regra aplica-se inclusive na avaliação do valor patrimonial de quotas de sociedade transmitidas de forma não onerosa, para fins de apuração do ITCD devido, quando o capital social seja formado pela nua propriedade de imóveis.
Ainda, alerta-se para o fato de as convenções particulares serem inoponíveis à Fazenda Pública, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, de forma que o parágrafo primeiro do item XIII da minuta do contrato social, que trata do falecimento, separação judicial e divórcio, não se aplicam para fins de apuração da base de cálculo do ITCD, no caso de sucessão causa mortis.
Aponta-se que no precitado parágrafo, as transferências a título de sucessão hereditária, ocorrerão pelo valor contábil, sendo que, nesse caso, a base de cálculo do ITCD será apurada conforme já esclarecido acima.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de julho de 2021.
Alípio Pereira da Silva Filho |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação