Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 18 ago 2021
Dispõe sobre os procedimentos administrativos referentes à produção de conteúdos audiovisuais em áreas públicas do Município do Rio de Janeiro.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando a importância da atividade audiovisual para o desenvolvimento cultural, artístico, tecnológico, econômico, turístico e social do Município do Rio de Janeiro;
Considerando a atribuição da RioFilme de atração de novas produções e suporte aos produtores nacionais e internacionais interessados em realizar filmagens na Cidade, através da Rio Film Commission, nos termos do Decreto Rio nº 45.935, de 06 de maio de 2019;
Considerando o potencial de espaços e atrativos que a Cidade oferece para a produção de conteúdo audiovisual;
Considerando que é necessário estimular a competitividade da Cidade do Rio de Janeiro no cenário global do setor audiovisual para atrair produções de conteúdo dos mais variados formatos, processos e meios;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos relacionados à produção de conteúdo audiovisual em áreas públicas, a fim de impulsionar a realização desta atividade;
Considerando a necessidade de implementar um sistema que desburocratize e amplie a eficiência dos processos administrativos relacionados à autorização de produção de conteúdo audiovisual;
Considerando que os órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta devem atuar de forma conjunta e integrada, objetivando a otimização e desburocratização da autorização de produções de conteúdo audiovisual na Cidade,
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os procedimentos administrativos referentes à produção de conteúdos audiovisuais em áreas públicas do Município do Rio de Janeiro devem obedecer às disposições deste Decreto.
Art. 2º Considera-se produção de conteúdo audiovisual em área pública, para os fins deste Decreto, toda intervenção relevante em área pública com a finalidade de fixar ou transmitir imagens que gerem a impressão de movimento, com ou sem som, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão.
§ 1º As produções de conteúdos audiovisuais caracterizam-se pela participação de equipe técnica, artística e figuração, independente do volume de concentração de pessoas, bem como do grau de intervenção realizado em área pública.
§ 2º A atividade que inclua a participação de público externo à equipe técnica, artística e figuração, mesmo que contenha em seu escopo a produção de conteúdos audiovisuais, não será considerada produção de conteúdo audiovisual, devendo obrigatoriamente atender à norma que dispõe sobre a autorização de eventos em áreas públicas e particulares.
§ 3º Não se considera produção de conteúdo audiovisual as sessões fotográficas.
Art. 3º Não estão sujeitos ao disciplinamento de que trata este Decreto:
I - filmagens momentâneas e de pequena escala em logradouros públicos, para fins comerciais ou não, desde que:
a) não prejudiquem a normalidade das vias de trânsito de veículos e de circulação de pedestres;
b) não utilizem área pública para estacionar veículos nem instalar camarins, aparatos e equipamentos em geral, ainda que destinados a simples apoio, seja próximo, seja à distância;
c) não sejam realizadas em áreas públicas ou unidades de conservação ou proteção sob gestão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou da Fundação Parques e Jardins.
II - filmagens realizadas no interior de edificação ou estabelecimento particular cujo uso previsto ou licenciamento permanente já inclua tais atividades, respeitadas, em qualquer caso, as limitações relativas a impacto, densidade, intensidade e risco, notadamente as referentes a público máximo permitido e a outras de cunho de segurança;
III - filmagem de cerimônia de casamento ou celebração similar em áreas particulares;
IV - filmagens jornalísticas e de reportagem nacional e internacional, conforme definições da Agência Nacional do Cinema - ANCINE;
V - filmagens de cunho familiar, pessoal ou turístico de pequeno porte, desde que não prejudiquem a livre circulação de pedestres e veículos e o livre uso de equipamentos públicos.
§ 1º As produções de conteúdos audiovisuais referidas neste artigo ficarão sujeitas à autorização, nas condições previstas neste Decreto, sempre que sua realização implicar impedimento, ainda que parcial, à normal fruição e deslocamento em espaço público.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, poderá ser emitido comunicado de produção de conteúdo audiovisual, caso requerido pelo produtor, documento emitido pelo Sistema Rio Mais Fácil Eventos.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DA RIOFILME
Art. 4º Compete à Distribuidora de Filmes S.A. - RioFilme:
I - apreciar requerimentos de autorização de produção de conteúdo audiovisual, deferindo-os ou indeferindo-os, ressalvado o previsto no art. 15;
II - consultar outros órgãos do Município, do Governo do Estado do Rio de Janeiro e da União, por meio do Sistema Rio Mais Fácil Eventos ou não, sempre que necessário para formar sua convicção técnica quanto à decisão de deferir ou indeferir requerimentos de autorização de produção de conteúdo audiovisual;
III - realizar, anterior ou posteriormente à apreciação de requerimentos de autorização de produção de conteúdo audiovisual, sempre que necessário, reuniões com organizadores de produções de maior porte, para fins de obtenção de informações, avaliação das condições de realização e definição de ajustamentos adequados, em proteção de interesses coletivos;
IV - identificar os requerimentos de autorização de produção de conteúdo audiovisual referentes a usos e atividades que não estão sujeitos ao disciplinamento de que trata este Decreto, enviando-as, conforme cada caso, para órgãos do Município que necessitem ter ciência de sua realização;
V - solicitar ao Secretário Municipal de Ordem Pública as medidas necessárias, inclusive a atuação da Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-Rio, sempre que assim for recomendável por motivo de ordem pública ou de constatação de incompatibilidade parcial ou total com os termos em que o Requerimento de Autorização de Produção de conteúdo audiovisual foi autorizado.
VI - solicitar à Empresa Municipal de Informática S.A. - IPLANRIO aperfeiçoamentos estruturais e funcionais do Sistema Rio Mais Fácil Eventos, inclusive no que concerne estritamente aos seus atributos de composição e às instruções e orientações disponibilizadas, tanto para possibilitar e refinar a execução de procedimentos administrativos em ambiente virtual, quanto para tornar as informações, funções e fluxos do portal facilmente compreensíveis por servidores e cidadãos;
VII - propor restrições à realização de produção de conteúdos audiovisuais, notadamente no que diz respeito à necessidade de preservação da segurança pública, segurança sanitária, segurança de estabelecimentos, proteção contra ruídos e limpeza de logradouros, com o objetivo de garantir a harmonia entre a realização da atividade e os interesses coletivos suscetíveis a impactos e prejuízos;
VIII - emitir relatórios gerenciais referentes a quantitativos, localização, gêneros de atividades, porte, frequência, sazonalidade, retorno econômico, benefícios diretos e indiretos, veiculação de publicidade e outros aspectos envolvidos na realização de produção de conteúdos audiovisuais na Cidade;
IX - propor institucionalmente a outros órgãos do Município, do Governo do Estado do Rio de Janeiro e da União medidas administrativas e alterações de legislação que contribuam para o aperfeiçoamento do ambiente regulatório concernente à realização de produção de conteúdos audiovisuais, ainda que contemplem competências não pertencentes ao Município;
X - realizar, periodicamente, audiências públicas com produtores de conteúdo audiovisuais e outros atores do setor, com a finalidade de promover o diálogo, prestar esclarecimentos e fomentar a troca de informações;
Parágrafo único. Para fins deste Decreto são consideradas produções de maior porte aquelas que requerem instalação ou montagem de estrutura anterior ao início da filmagem, ou bloqueio de via superior a 1 (um) dia, ou mobilização em número superior a 80 (oitenta) indivíduos.
CAPÍTULO III - DO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE CONTEÚDO AUDIOVISUAL EM ÁREA PÚBLICA
Art. 5º O requerimento para autorização de produção de conteúdo audiovisual em área pública será feito por meio do Sistema Rio Mais Fácil Eventos, disponível no portal Carioca Digital da página da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro na internet.
§ 1º O requerimento para autorização de produção de conteúdo audiovisual em área pública deverá ser apresentado por pessoa física ou jurídica brasileira.
§ 2º No caso de produções estrangeiras, o requerimento para autorização de produção de conteúdo audiovisual em área pública deverá ser realizado por empresa produtora brasileira, nos termos da legislação aplicável e regulamentação da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
§ 3º Enquanto não estiver disponível um módulo específico, o requerimento deverá ser apresentado através do módulo eventos do Sistema Rio Mais Fácil Eventos.
Art. 6º O requerimento para autorização de produção de conteúdo audiovisual em área pública deverá conter no mínimo as seguintes informações e documentos:
I - dados de identificação do requerente;
II - dados da produção de conteúdo audiovisual a ser realizada;
III - data(s) e horário(s) da filmagem;
IV - dinâmica detalhada da filmagem;
V - logradouro ou área pública selecionada para realização da filmagem;
VII - cópias digitais das seguintes autodeclarações, conforme o caso:
a) autodeclaração referente à veracidade das informações e comprovações apresentadas, conforme modelo constante do Anexo I;
b) autodeclaração referente ao cumprimento das normas estaduais de segurança e de proteção contra incêndios, conforme modelo constante do Anexo III;
c) autodeclaração referente à responsabilidade ambiental, conforme modelo constante do Anexo IV;
d) autodeclaração referente à limpeza de área pública e remoção de lixo, conforme modelo constante do Anexo V; e
e) autodeclaração referente ao uso de serviços de segurança, conforme modelo constante do Anexo VI;
VIII - cópias digitais dos seguintes documentos:
a) contrato social, instrumento de constituição ou documento de identificação do requerente, conforme o caso;
b) documento de identificação do responsável legal, no caso de pessoa jurídica; e
c) autodeclaração de delegação da representação legal da empresa, conforme modelo constante do Anexo II, quando for o caso.
§ 1º Constarão do Sistema Rio Mais Fácil Eventos, para cumprimento imediato e ágil dos requisitos, os modelos das autodeclarações constantes do inciso VII do caput deste artigo.
§ 2º Em caso de produção de conteúdo audiovisual que inclua efeitos pirotécnicos, ainda que em caráter complementar, a autorização para uso dos efeitos deverá ser requerida em separado e diretamente ao Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ, observado o prazo de liberação.
Art. 7º O prazo mínimo para apresentação do requerimento de produção de conteúdo audiovisual em área pública será de 7 (sete) dias úteis, anteriormente à data de início da filmagem ou gravação, observando-se, em qualquer caso, o disposto no § 2º.
§ 1º Em caso de produção de conteúdo audiovisual de maior porte, nos termos do parágrafo único do art. 4º, o Requerimento para Autorização de Produção de conteúdo audiovisual deverá ser apresentado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis a contar do início de instalação ou montagem das estruturas.
§ 2º Será indeferido o Requerimento para Autorização de Produção de conteúdo audiovisual em área pública, apresentado com antecedência inferior aos prazos previstos neste artigo.
Art. 8º A autorização de produção de conteúdo audiovisual em área pública está condicionada ao "nada a opor", parecer positivo ou documento de autorização dos seguintes órgãos:
I - CET-RIO, em caso de interferência direta ou indireta nas condições de normalidade do trânsito de veículos, tal como reserva de estacionamento para veículos de produção, circulação de camera car e intermitência ou interrupção de trânsito, entre outros casos correlatos;
II - Secretaria Municipal do Meio Ambiente da Cidade - SMAC, no caso de uso de áreas de proteção e conservação ambiental ou de logradouros públicos contíguos àquelas, sob gestão do órgão;
III - Fundação Parques e Jardins - FPJ, no caso de uso de praças, jardins, parques urbanos e outras áreas sob gestão do órgão;
IV - Subprefeitura competente;
§ 1º As manifestações dos órgãos e entidades municipais referidos nos incisos I a IV, do caput, deste artigo, serão procedidas através do Sistema Rio Mais Fácil Eventos.
§ 2º Fica estipulado em 3 (três) dias úteis o prazo máximo para o pronunciamento favorável ou desfavorável à realização de produção de conteúdo audiovisual por parte dos órgãos elencados nos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 3º O pronunciamento dos órgãos municipais referidos nos incisos I a IV do caput deste artigo será clara e precisamente fundamentado, sobretudo quando desfavorável ao requerimento de autorização, no próprio Sistema Rio Mais Fácil Eventos, e deverá incluir as limitações e condicionantes que eventualmente restrinjam a realização da filmagem.
§ 4º A RioFilme poderá emitir a autorização de produção de conteúdo audiovisual em área pública, nos casos em que os órgãos municipais referidos nos incisos I a IV do caput deste artigo imponham condicionantes ou limitações à realização da produção, desde que sejam atendidas pelo produtor.
Art. 9º Em atenção a características de produções de conteúdo audiovisual específicos, especialmente os de maior porte, a RioFilme poderá consultar outros órgãos do Município, do Estado e da União, buscando esclarecimentos e orientações para que a filmagem ou gravação aconteça de maneira regular.
Art. 10. Após a análise do requerimento e do pronunciamento dos órgãos municipais referidos nos incisos I a IV do caput do Art. 8º, a RioFilme poderá deferir, indeferir ou determinar diligência relativa à autorização de produção de conteúdo audiovisual em área pública.
§ 1º A RioFilme terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir das manifestações dos referidos órgãos municipais para seu pronunciamento.
§ 2º No caso de diligência, o requerente terá o prazo de 1 (um) dia útil para responder, de modo a permitir sua apreciação tempestiva pela RioFilme, sob pena de indeferimento do requerimento.
§ 3º Em casos excepcionais, nos quais seja imprescindível a consulta a outros órgãos municipais, estaduais ou federais, o prazo previsto no § 1º será contado a partir do pronunciamento destes.
§ 4º O não pronunciamento do órgão competente no prazo previsto implicará na aprovação tácita, para efeitos de prosseguimento do requerimento de autorização.
Art. 11. A autorização de produção de conteúdo audiovisual em área pública poderá ser revogada ou anulada a qualquer tempo em caso de:
I - autorização de realização de evento ou produção de conteúdo audiovisual anterior, cuja realização simultânea seja incompatível em razão de:
a) sobreposição excludente em área pública;
b) necessidade de prevenir inconvenientes à normalidade de circulação de veículos;
c) necessidade de conter impactos cumulativos; e
II - fatos imprevisíveis de força maior como: catástrofes naturais, de saúde pública ou segurança pública;
III - indução a erro da Administração Pública, devido à apresentação, pelo requerente, de informações insuficientes ou inverídicas;
Parágrafo único. A fundamentação da revogação ou anulação prevista neste artigo deverá explicitar as razões da decisão.
Art. 12. Em caso de indeferimento, revogação ou anulação do requerimento de autorização de produção de conteúdo audiovisual em área pública, faculta-se ao particular a interposição de recurso administrativo contra a decisão, por meio do Sistema Rio Mais Fácil Eventos, apresentando esclarecimentos ou as razões de fato ou de direito que amparem o pleito.
§ 1º De modo a permitir sua apreciação tempestiva, o recurso deverá ser apresentado no prazo máximo de 1 (um) dia útil após a publicação do indeferimento, revogação ou anulação.
§ 2º O indeferimento, revogação ou anulação do requerimento de autorização de produção de conteúdo audiovisual em área pública, bem como o não provimento do recurso, não impede o requerente de apresentar novo requerimento para a realização da filmagem em data posterior.
Art. 13. O Prefeito poderá, a qualquer tempo, autorizar ou impor restrições às produções de conteúdo audiovisual em áreas públicas, inclusive durante a sua realização, em proteção ao interesse público.
CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 14. A Secretaria Municipal de Ordem Pública poderá:
I - determinar a realização de diligências e operações de fiscalização para prevenir, impedir e interditar a realização de produções de conteúdos audiovisuais em áreas públicas não autorizados ou que apresentarem riscos e prejuízos à segurança dos logradouros públicos, à segurança de estabelecimentos, à circulação de veículos e pedestres, à saúde, ao sossego e ao bem-estar da vizinhança e da coletividade, aplicando-se as penalidades pertinentes;
II - determinar providências e restrições quanto ao funcionamento de produções de conteúdos audiovisuais em áreas públicas, notadamente no que diz respeito a necessidades de preservação da segurança pública, segurança de estabelecimentos, proteção contra ruídos e limpeza de logradouros, com o objetivo de garantir a harmonia entre a realização da atividade e os interesses coletivos suscetíveis a impactos e prejuízos.
Art. 15. A realização de eventos ou produções de conteúdo audiovisual sem autorização acarretará a aplicação das sanções previstas nos arts. 123 e 141 da Lei municipal nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, e no Decreto nº 29.881 , de 18 de setembro de 2008 e suas alterações, sem prejuízo de outras penalidades e providências, notadamente a interdição imediata da atividade e a apreensão de equipamentos.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A RioFilme expedirá, a qualquer tempo, atos normativos necessários a regulamentar a aplicação das normas deste Decreto.
Art. 17. Fica vedada a celebração de quaisquer contratos, convênios, permissões ou instrumentos similares, efetuados por quaisquer órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, que tenham por finalidade a prestação de contrapartidas relativas a ato de aprovação, manifestação favorável ou autorização de produção de conteúdo audiovisual.
Parágrafo único. Revogam-se, na data de publicação deste Decreto, os contratos e quaisquer atos que estejam produzindo efeitos a título de contrapartida.
Art. 18. Este Decreto entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições referentes à produção de conteúdo audiovisual constantes no Decreto nº 40.711 , de 8 de outubro de 2015, e no Decreto nº 48.753, de 12 de abril de 2021.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
ANEXO I AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES E COMPROVAÇÕES APRESENTADAS
Declaro que são verdadeiras e exatas as informações relativas à identificação, endereço e registros do requerente, conforme inseridas na Consulta Prévia de Evento ou Requerimento de Autorização de Produção de Conteúdo Audiovisual em Área Pública constante do Sistema Rio Mais Fácil Eventos.
Declaro também que são verdadeiras e exatas as cópias de quaisquer comprovações inseridas no Sistema Rio Mais Fácil Eventos.
Declaro ainda estar ciente de que declaração falsa constitui crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e estará sujeita a sanções penais, sem prejuízo de penalidades e medidas administrativas pertinentes.
ANEXO II AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A VÍNCULO DE REPRESENTAÇÃO
Declaro de boa-fé que se encontra constituído vínculo de representação certo, idôneo e eficaz com o promotor ou responsável pela realização do evento, de modo que são legítimos e perfeitos os poderes que exerço para solicitar aprovação de Consulta Prévia de Evento ou Autorização de Produção de Conteúdo Audiovisual em Área Pública, apresentar documentos e comprovações e requerer autorização em nome de terceiro, entre outros procedimentos necessários para a outorga de autorização.
Declaro ainda estar ciente de que declaração falsa constitui crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e estará sujeita a sanções penais, sem prejuízo de penalidades e medidas administrativas pertinentes.
ANEXO III AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A CUMPRIMENTO DAS NORMAS ESTADUAIS DE SEGURANÇA E DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
Declaro estar ciente da obrigação de providenciar as diligências necessárias para adequar a realização do evento ou produção de conteúdo audiovisual em área pública às normas de segurança contra incêndio e pânico previstas no Decreto Estadual nº 42, de 17 de dezembro de 2018, e em quaisquer Notas Técnicas do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro que regulem ou contenham dispositivos relativos a reuniões de público e eventos, assim como às normas gerais de segurança previstas na Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Segurança (SESEG) e da Secretaria de Estado de Defesa Civil (SEDEC) nº 135, de 20 de fevereiro de 2014.
Declaro estar ciente de que o evento ou produção de conteúdo audiovisual em área pública, mesmo se autorizado pelo Município por meio de outorga de Alvará de Autorização Transitória, somente poderá ser realizado após a obtenção do Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros, nos casos sujeitos ao atendimento desse requisito por parte da legislação estadual.
Declaro estar ciente, especialmente, de que o evento ou produção de conteúdo audiovisual em área pública atenderá, dentre outras, a todas as condições e restrições concernentes a construções permanentes e temporárias; instalação, segurança e manutenção de equipamentos; construção, segurança e manutenção de arquibancadas permanentes ou provisórias; observância de capacidade máxima de público; número, localização e dimensionamento de acessos e ambientes internos; criação, sinalização, acessibilidade e desobstrução de saídas de emergência; colocação de barreiras e barricadas protetivas; espaçamentos entre fileiras e assentos; alturas e inclinações diversas; instalação e segurança de corrimãos; adequação de público, fluxos e acessos disponíveis a tempos máximos de saída e a distâncias máximas de percurso; instalação de extintores de incêndios; planos de abandono e de emergência contra incêndio e pânico; organização de brigadas de incêndio.
Declaro também estar ciente de que a informação proveniente de órgão estadual de segurança acerca de qualquer irregularidade poderá ensejar, conforme os danos, os riscos ou a gravidade, a imposição de limitações especiais à realização do evento ou produção de conteúdo audiovisual em área pública, a suspensão da atividade ou o cancelamento do Alvará de Autorização Transitória ou Autorização de produção de conteúdo audiovisual em área pública, ainda que já tenham sido efetuadas providências ou aplicadas sanções pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro ou outro órgão estadual.
ANEXO IV AUTODECLARAÇÃO REFERENTE À RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Declaro que a realização do evento ou produção de conteúdo audiovisual em área pública não causará danos a áreas de proteção e conservação ambiental e observará as normas de proteção ambiental referentes a emissões atmosféricas, efluentes líquidos, resíduos sólidos, produtos poluentes, preservação de cursos d'água, escoamento de esgoto e acondicionamento e destinação de resíduos.
Declaro que a realização do evento ou produção de conteúdo audiovisual em área pública também obedecerá às normas em relação a qualquer prática, conduta ou omissão que possa afetar interesses difusos da vizinhança ou da coletividade, inclusive ao controle dos níveis máximos (diurno e noturno) de emissão sonora, previsto na Lei nº 3.268, de 29 de agosto de 2001, e em outras normas legais.
Declaro estar ciente de que a presente responsabilização abrange a proteção do meio ambiente próximo ou distante, no curto, médio e longo prazo.
Declaro estar ciente de que a prática de infrações ambientais de qualquer natureza, mesmo se de menor risco, frequência ou impacto, sujeitará os responsáveis a sanções de natureza administrativa, civil e penal, previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), sem prejuízo do cancelamento do Alvará de Autorização Transitória para a realização do evento ou da Autorização de produção de conteúdo audiovisual em área pública.
ANEXO V AUTODECLARAÇÃO REFERENTE À LIMPEZA DE ÁREA PÚBLICA E REMOÇÃO DE LIXO
Declaro estar ciente da obrigação de providenciar, em todo o período de realização do evento ou da produção de conteúdo audiovisual em área pública e ao término das atividades, a adequada coleta, manuseio e retirada do lixo e resíduos gerados tanto no interior quanto no exterior imediato da área pública ocupada, nos termos do art. 57 da Lei Municipal nº 3.273, de 19 de outubro de 2001, assim como do art. 1º da Lei Municipal nº 5.340 , de 19 de dezembro de 2011.
Declaro também estar ciente da obrigação de firmar acordo com a Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB) ou empresa credenciada pelo Município, com o fim de promover a remoção dos resíduos, nos termos do art. 57, § 2º, da Lei nº 3.273/2001.
Declaro, por fim, estar ciente de que o descumprimento das obrigações assinaladas estará sujeito às sanções previstas nos arts. 105 e 106 da Lei nº 3.273/2001 e no art. 4º da Lei nº 5.340/2011 , sem prejuízo de outras penalidades e providências pertinentes, notadamente a suspensão do evento e o cancelamento da autorização.
ANEXO VI AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A USO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA
Declaro que o evento ou produção de conteúdo audiovisual em área pública fará uso de serviço de segurança caracterizado como vigilância patrimonial, a ser prestado por empresa autorizada pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, observados os requisitos da legislação federal, notadamente os previstos na Portaria da Diretoria Geral do Departamento de Polícia Federal (DG-DPF) nº 3.233, de 10 de dezembro de 2012.
Declaro ainda que, solicitados a qualquer tempo, inclusive no decorrer do evento ou produção de conteúdo audiovisual em área pública, serão no mesmo instante informados aos órgãos fiscalizadores do Município a identidade, a denominação, a qualificação e os dados de registro de todas as pessoas físicas e jurídicas envolvidas na prestação dos serviços.
Declaro, por fim, estar ciente de que o descumprimento da obrigação ora assumida ou a constatação de qualquer irregularidade referente aos serviços de segurança ensejará as providências cabíveis, especialmente a aplicação de sanções previstas na Lei Municipal nº 1.890, de 25 de agosto de 1992, sem prejuízo de outras medidas coercitivas, inclusive a imposição de limitações especiais à realização do evento ou produção de conteúdo audiovisual em área pública, a suspensão da atividade, o cancelamento da autorização e, se for o caso, a responsabilização penal e civil dos infratores.