Decreto Nº 41511 DE 18/08/2021


 Publicado no DOE - PB em 19 ago 2021


Altera o Decreto nº 24.183, de 27 de junho de 2003, que dispõe sobre isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 101/2021 ,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 24.183 , de 27 de junho de 2003, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) ementa (Convênio ICMS 101/2021 ):

"Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.";

b) do art. 1º:

1. "caput":

"Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional (Convênio ICMS 101/2021 ).";

2. § 1º:

"§ 1º As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste Decreto, bem assim como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional" (Convênio ICMS 101/2021 ).";

3. § 4º:

"§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania (Convênio ICMS 101/2021 ).";

4. § 5º:

"§ 5º A isenção prevista neste artigo aplica-se, também, nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério da Cidadania, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta (Convênio ICMS 101/2021 ).".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de agosto de 2021; 133º da proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador