Lei Nº 11524 DE 16/08/2021


 Publicado no DOE - MA em 17 ago 2021


Altera a Lei nº 10.400, de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Inclusão Socioprodutiva - Mais Renda, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput e o inciso II do parágrafo único do art. 1º, o inciso II do art. 2º e o art. 7º da Lei nº 10.400 , de 29 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Maranhão, o Programa Estadual de Inclusão Socioprodutiva - Mais Renda, que apoiará, organizará e estruturará empreendimentos produtivos individuais ou familiares da economia dos setores populares.

Parágrafo único. (.....)

II - empreendimentos individuais ou familiares: unidades econômicas de produção, comercialização de bens ou prestação de serviços, pertecentes a pessoas físicas, formalizadas ou não, que trabalham sosinha ou na estrutura da unidade familiar.

(.....)

Art. 2º (.....)

(.....)

II - aquisição e doação, aos beneficiários do Programa, de equipamentos, insumos e demais bens importantes para fomento de suas atividades;

(.....)

Art. 7º Para cumprimento do disposto nesta Lei, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES fica autorizada a fazer doações, conceder contribuições, subvenções e auxílios a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, de direito público e privado, sem fins lucrativos." (NR)

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 10.400 , de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, que terão a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

§ 1º Para fins desta Lei, também poderão ser enquadrados como empreendimento individual a prestação de serviço de transporte do tipo táxi, mototáxi e de transporte privado acionado por aplicativo, desde que prestados por profissionais que residam e trabalhem nos municípios do Estado do Maranhão.

§ 2º Para os beneficiários a que se refere o § 1º, não se aplica o inciso I do caput deste artigo, devendo o valor máximo de renda para participação ser previsto em Decreto do Poder Executivo."

Art. 3º O texto da Lei nº 10.400 , de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescido do art. 8º-A, que terá a seguinte redação:

"Art. 8º-A A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES poderá lançar editais com alcance sobre a totalidade ou parcela do território estadual."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE AGOSTO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil