Resposta à Consulta Nº 23945 DE 02/07/2021


 


ICMS – Obrigações acessórias – Data de saída das mercadorias posterior à data de emissão da NF-e – Validade do documento fiscal. I. A legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, permanecendo válida mesmo que a saída efetiva da mercadoria ocorra alguns dias após a sua emissão.


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ICMS – Obrigações acessórias – Data de saída das mercadorias posterior à data de emissão da NF-e – Validade do documento fiscal.

I. A legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, permanecendo válida mesmo que a saída efetiva da mercadoria ocorra alguns dias após a sua emissão.

Relato

1. A Consulente, produtora rural, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “criação de equinos” de código 01.52-1/02 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e dentre as secundárias a “criação de aves, exceto galináceos”, de CNAE 01.55-5/04, relata que comercializa aves silvestres e exóticas, e que necessita autorização de trânsito do IBAMA.

2. Questiona a possibilidade de circulação da mercadoria após 15 dias da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), tempo estimado para obter a autorização de trânsito do IBAMA, sendo que, para requerer essa autorização é necessário vincular a Nota Fiscal emitida.

Interpretação

3. Inicialmente, registramos que, por regra, a data de saída das mercadorias deve estar consignada na Nota Fiscal (artigo 127, inciso I, alínea “t”, do RICMS/2000, c/c. artigo 40 da Portaria CAT 162/2008). Entretanto, devemos admitir que, em virtude de diversas questões de ordem operacional, nem sempre o emitente possui essa informação no momento da emissão do documento fiscal eletrônico.

4. Isso considerado, e tendo em vista que a legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, embora a inserção da informação relativa à data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico, na hipótese de não o ser, o sistema permite a transmissão e concessão da autorização de uso da NF-e mesmo sem o registro dessa informação (campo não preenchido).

5. No caso presente, em que a Consulente emite a NF-e para requerer a autorização de trânsito do IBAMA, e a efetiva saída das aves ocorre após a obtenção dessa autorização, tendo em vista que a legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, entendemos que o documento fiscal permanece válido mesmo com a saída efetiva ocorrendo alguns dias após a sua emissão.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.