Publicado no DOE - AL em 26 ago 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os condomínios residenciais e comerciais comunicarem, aos órgãos de segurança púlica competentes, sobre a ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente ou idoso, que ocorra no seu interior.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados em todo o território do Estado de Alagoas, por meio de seu síndico ou administrador devidamente constituídos, devem comunicar à Delegacia da Polícia Civil de Alagoas e aos Órgãos de Segurança Pública especializada a ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra mulher, idosos, crianças e adolescentes que tenham ocorrido no seu interior.
§ 1º Para efeitos do caput deste artigo, compreende-se como ocorrência no interior do condomínio qualquer violência realizada nas áreas privativas, úteis, comuns, totais, de construção, de serviço, área líquida de terreno e área de divisão não proporcional dos estabelecimentos de que trata esta Lei.
§ 2º A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica, ou através de aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar o condomínio infrator, garantidos a ampla defesa e o contraditório, às seguinte penalidades administrativas:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, a partir da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, devendo se revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos dos grupos de que trata esta Lei.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de agosto de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador