Publicado no DOE - MA em 23 ago 2021
Altera o Decreto nº 36.611, de 22 de março de 2021, e estabelece seu novo prazo de vigência.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e
Considerando que, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição Federal , a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e que as ações e serviços de saúde podem ser prestados diretamente pelo Poder Público ou por meio de terceiros;
Considerando que, na forma do art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal , do art. 15, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 3º, inciso VII, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, o Poder Público poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais quanto jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
Considerando que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
Considerando que por meio do Decreto nº 35.672 , de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, em especial, em razão dos casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), o qual foi reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 498, de 24 de março de 2020, e reiterado pelo Decreto nº 35.742, de 17 de abril de 2020, pelo Decreto nº 35.831 , de 20 de maio de 2020, pelo Decreto nº 36.203 , de 30 de setembro de 2020, e pelo Decreto nº 36.264 , de 14 de outubro de 2020;
Considerando que a última declaração de estado de calamidade pública no Estado do Maranhão se deu por meio do Decreto nº 35.597, de 17 de março de 2021, com vigência de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis mediante novos Decretos;
Considerando o atual momento da pandemia, inclusive com casos comprovados de novas variantes, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade, o que exige, o máximo quanto possível, que o ritmo do processo de imunização da população maranhense seja acelerado em todo o território estadual;
Considerando que o Governo do Maranhão tem como norte o princípio da colaboração federativa, razão pela qual sempre se coloca à disposição para ações de apoio e alcance de resultados de interesse comum, a exemplo das destinadas à superação da crise sanitária decorrente do Coronavírus (SARS-CoV-2);
Considerando que, por meio do Decreto nº 36.611 , de 22 de março de 2021, o Poder Executivo determinou a requisição administrativa dos serviços de técnicos de enfermagem, digitadores e de pessoas físicas para atuar como supervisores junto às Regionais da Saúde, com vistas a acelerar o processo de imunização da população maranhense contra a COVID-19;
Considerando ritmo lento na vacinação em especial no interior do estado, o que faz o Maranhão ocupa o [...] lugar no ranking dos Estados que
Considerando ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível.
Decreta
Art. 1º O inciso I do § 1º do art. 2º do Decreto nº 36.611 , de 22 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (.....)
§ 1º (.....)
I - os serviços requisitados poderão ser executados em quaisquer dos municípios maranhenses, conforme estabelecido em Portaria do Secretário de Estado da Saúde;
(.....)" (NR)
Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 36.611 , de 22 de março de 2021, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, que terá a seguinte redação:
"Art. 3º (.....)
Parágrafo único. A indenização a que se refere o caput contemplará o valor correspondente à prestação dos serviços, bem como as despesas relativas a deslocamento e demais fatores previstos em regulamentação da SES." (AC)
Art. 3º O prazo de vigência da requisição administrativa dos serviços de pessoas físicas, determinada pelo Decreto nº 36.611 , de 22 de março de 2021, fica prorrogado de modo que seu termo final passa a ser a data de 31 de outubro de 2021.
Art. 4º A requisição administrativa poderá ser novamente prorrogada ou antecipadamente encerrada, unilateralmente pelo Poder Público, à vista da demanda.
Art. 5º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil