Publicado no DOM - Florianópolis em 25 ago 2021
Altera a Lei Complementar nº 706, de 2021, que estabelece direitos iguais a todos os servidores e empregados da administração pública municipal direta, indireta, autárquica e fundacional, atualiza a estrutura organizacional, altera as Leis Complementares n.s 500, de 2014; 574, de 2016; 606, de 2017; 189, de 2005; 618, de 2017; 310, de 2007; 034, de 1999; 063, de 2003; e as leis n.s 1.494, de 1977; 4.645, de 1995; 8.130, de 2010 e dá outras providências.
Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 706, de 2021, visando a adequação formal e material da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Florianópolis.
Art. 2º Altera o inciso VI e acrescenta o inciso XIII ao art. 28 da Lei Complementar nº 706, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. (.....)
VI - do Diretor de Sistemas de Gestão do Governo:
(.....)
XIII - do Coordenador de Gabinete: acompanhar, coordenar, controlar, distribuir, despachar e assessorar em todos os processos e ações que demandam para o Gabinete do Secretário, e elaborar termos de referência, obter orçamentos e demais atos necessários aos processos licitatórios."(NR)
Art. 3º Altera o caput do art. 29 da Lei Complementar nº 706, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. Ao Superintendente da Superintendência de Relações Governamentais, órgão de assessoramento vinculado à Secretaria Municipal da Casa Civil, compete:
(.....) "(NR)
Art. 4º Revoga o inciso IX do art. 33 da Lei Complementar nº 706, de 2021.
Art. 5º Altera os incisos VI e VII do art. 35 da Lei Complementar nº 706, de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35.
(.....)
VI - Ao Gerente da Unidade Central:
(.....)
VII - Ao Gerente da Unidade Casa do Empreendedor:
(.....) "(NR)
Art. 6º Altera os incisos III, XV e XXII do art. 38 da Lei Complementar nº 706, de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. (.....)
III - ao Coordenador de Gabinete compete acompanhar, coordenar, controlar, distribuir, despachar e assessorar em todos os processos e ações demandados para o Gabinete do Secretário;
(.....)
XV - à Chefia de Departamento de Admissão e Contratação da Diretoria do Sistema de Gestão de Pessoas compete:
a) supervisionar e orientar a admissão de servidores, contratar estagiários e admitidos em caráter temporário e coordenar a execução de concurso público e controlar o quadro de vagas.
b) propor mecanismos que agilizem os procedimentos de admissão e contratação.
(.....)
XXII - compete ao Chefe de Departamento de Controle de Patrimônio da Diretoria do Sistema de Gestão Administrativa:
a) cadastrar, atuar e manter controle mensal de materiais gastos por cada setor da Secretaria, cadastrando e etiquetando toda e qualquer aquisição permanente, mantendo o sistema de patrimônio atualizado emitindo relatórios mensais de novos tombamentos patrimoniais, processos de doação e/ou alienação de bens móveis inservíveis e encaminhá-los, dando ciência aos órgãos sobre tudo relacionado a bens inservíveis e controle dos bens patrimoniais;
b) realizar e aperfeiçoar a verificação do controle de qualidade de materiais, recebendo, armazenando e controlando a distribuição de materiais, por meio da elaboração do cadastro central, com especificações e codificações padronizadas, desenvolvendo medidas que tornem o Almoxarifado Central evitando possíveis compras desnecessárias e dar ciência aos órgãos municipais para a aquisição de materiais de compra programada;
(.....) "(NR)
Art. 7º Acrescenta a alínea 'f' no inciso I e as alíneas de 'e' a 'j' no inciso II, altera as alíneas 'c', 'd' e 'e' do inciso III, altera as alíneas 'b' e 'd' do inciso IV, altera as alíneas 'a' e 'c' e acrescenta a alínea 'e' no inciso V, altera as alíneas de 'a' a 'e' do inciso VI, altera as alíneas 'a', 'c' e 'd' e acrescenta a alínea 'e' no inciso VII, no do art. 39 da Lei Complementar nº 706, de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. (.....)
(.....)
f) administrar com eficácia e eficiência os recursos da Superintendência, prezando pelos princípios da legalidade e economicidade, a fim de otimizá-los e garantir novas ações e projetos a serem desenvolvidos para a gestão documental.
(.....)
e) pronunciar-se sobre a legislação de materiais e serviços propondo minutas de projetos de lei, de regulamentos e normas;
f) desenvolver atividades relativas à normatização, orientação, atualização e formulação de políticas do sistema de licitações e contratos;
g) administrar com eficácia e eficiência os recursos da Superintendência, prezando pelos princípios da legalidade e economicidade, a fim de otimizá-los e garantir novas ações e projetos a serem desenvolvidos para a gestão documental;
h) orientar quanto ao controle dos documentos nos sistemas informatizados;
i) assegurar a eficácia, a eficiência e a efetividade das ações de avaliação, fiscalização e controle do sistema de licitações e contratos quanto aos objetivos, técnicas, organização, recursos e procedimentos; e
j) realizar o controle de recursos humanos disponíveis na Diretoria e orientar os servidores acerca do cumprimento de normas, sob tutela do Superintendente.
(.....)
c) implementar medidas de aperfeiçoamento de controle e fluxos de todos os documentos recebidos e encaminhados pela Diretoria e/ou pela Superintendência;
d) submeter à diretoria sugestões de normas, propondo minutas de instruções e regulamentos para fins de aperfeiçoamento da rotina de trabalho; e
e) estudar, pesquisar, planejar, implantar e acompanhar adoção de técnicas de trabalho de modernização e aperfeiçoamento, objetivando o aprimoramento contínuo, permanente e articulado das ações e das atividades sistêmicas do Sistema de Licitações e Contratos;
b) manter arquivo com cópia de todos os contratos firmados pela administração pública Municipal;
(.....)
d) proceder publicação dos extratos de contratos, respectivos aditivos ou instrumentos equivalentes; e
(.....)
a) desenvolver atividades relativas à normatização, orientação, atualização e formulação de políticas do sistema de materiais e serviços;
(.....)
c) proceder a publicação de avisos de editais, de resultados das fases de licitações, das dispensas de licitação ou das inexigibilidades de licitação, em conformidade com os prazos legais;
(.....)
e) diagnosticar necessidades e propor melhorias e inovações no Sistema de Licitações e Contratos para Materiais e Serviços, mediante monitoramento contínuo dos dados e informações do sistema operacional;
a) desenvolver atividades relativas à normatização, orientação, atualização e formulação de políticas do sistema de serviços;
b) diagnosticar necessidades e propor melhorias e inovações no Sistema de Licitações e Contratos para serviços, mediante monitoramento contínuo dos dados e informações do sistema operacional;
c) elaborar previamente os editais de licitação contendo as minutas de contratos, quando autorizada a sua deflagração pelo Chefe do Poder Executivo ou por ele delegado;
d) proceder a publicação de avisos de editais, de resultados das fases de licitações, das dispensas de licitação ou das inexigibilidades de licitação, em conformidade com os prazos legais; e
e) acompanhar e gerenciar todas as fases das licitações, com exceção das licitações de obras e serviços de engenharia e dos pregões presencial e eletrônico.
a) proceder atividades em conformidade com a normatização, orientação, atualização e formulação de políticas do sistema de licitações, estabelecidas pela Superintendência de Sistema de Licitações e Contratos;
b) (.....)
c) proceder a publicação de avisos de editais e resultados das fases de licitações, no prazo legal;
d) acompanhar e gerenciar todas as fases das licitações de obras ou serviços de engenharia; e
e) diagnosticar necessidades e propor melhorias e inovações no Sistema de Licitações e Contratos para Obras e Serviços de Engenharia, mediante monitoramento contínuo dos dados e informações do sistema operacional;"(NR)
Art. 8º Altera a alínea 'c' do inciso II do § 2º do art. 40 da Lei Complementar nº 706, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. (.....)
(.....)
§ 2º (.....)
c) assegurar a eficácia, a eficiência e a efetividade das ações de avaliação, fiscalização e controle de contratos quanto aos objetivos, técnicas, organização, recursos e procedimentos; e
(.....)" (NR)
Art. 9º Revoga o parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 706, de 2021.
Art. 10. Altera o caput e revoga o inciso XV do art. 45 da Lei Complementar nº 706, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. Ao Superintendente de Manutenção e Limpeza Urbana, vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, compete:
(.....)
Art. 11. Altera a alínea 'b' do inciso XI do art. 47 da Lei Complementar nº 706, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47. (.....)
b) estabelecer e consolidar convênios e parcerias com Organizações Sociais (OS);"(NR)
Art. 12. Altera o inciso VII do art. 51 da Lei Complementar nº 706, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51. (.....)
VII - Fiscalizar as obras de edificações e dos passeios, bem como do parcelamento do solo no âmbito de sua jurisdição;
(.....)"(NR)
Art. 13. Altera a alínea 'a' do inciso XIII e as alíneas de 'a' a 'e', 'i' e 'l' do inciso XV do art. 52 da Lei Complementar nº 706, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. (.....)
a) fiscalizar as obras das edificações regulares e irregulares, bem como dos passeios;
(.....)
a) coordenar a elaboração e atualização da política municipal de habitação de interesse social;
b) coordenar e avaliar a execução das ações relativas à política municipal de habitação de interesse social;
c) executar a efetivação do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;
d) coordenar a elaboração de instrumentos jurídicos com vistas à gestão da habitação de interesse social;
e) assegurar que as ações conduzidas pela Gerência estejam em conformidade com a política de habitação de interesse social do Município;
(.....)
i) prestar, por meio das respectivas diretorias e gerências, suporte administrativo e técnico ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS);
(.....)
l) assessorar o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social;
(.....) "(NR)
Art. 14. Altera a alínea 'a' do inciso VIII do art. 57 da Lei Complementar nº 706, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. (.....)
(.....)
a) fiscalizar as obras das edificações regulares e irregulares, bem como dos passeios;"(NR)
Art. 15. Altera o inciso VI do art. 61 da Lei Complementar nº 706, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61. (.....)
(.....)
VI - regular a construção de passeios públicos, por particulares e pelo setor público, estabelecendo normas e regulamentações no município de Florianópolis que disciplinam a acessibilidade nesses espaços;
(.....)"(NR)
Art. 16. O art. 61 da Lei Complementar nº 706, de 2021, que dispõe sobre as atribuições dos cargos e funções gratificadas da Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano, passa a vigorar como art. 61-A, com a seguinte redação:
"Art. 61-A. São atribuições dos cargos e funções gratificadas da Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano, disposto no Anexo IV-L desta Lei Complementar:
(.....)"(NR)
Art. 17. Acrescenta o inciso XV ao art. 85 da Lei Complementar nº 706, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 85. (.....)
(.....)
XV - do Gerente do Serviço de Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural do Município (SEPHAM), vinculado à Diretoria de Planos e Análises Territoriais:
a) exercer a função de monitoramento, avaliação e controle da política de proteção, com indicação de diretrizes urbanísticas nas ações relacionadas ao Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Município de Florianópolis, na forma da lei, bem como aquelas apontadas pela sua Diretoria imediata em conjunto com a gestão do IPUF, relativos à competência de sua Diretoria;
b) coordenar a revisão e implementação das ações de proteção e diretrizes acerca de ações relacionadas ao Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Município de Florianópolis, relativo às matérias de competência de sua Diretoria, em alinhamento com as diretrizes estabelecidas pela sua Diretoria imediata em conjunto com a gestão do IPUF;
c) propor a regulamentação em leis específicas previstas no Plano Diretor ou em outra legislação aplicável, sobre diretrizes acerca de ações relacionadas ao Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Município de Florianópolis, em alinhamento com as diretrizes estabelecidas pela sua Diretoria imediata em conjunto com a gestão do IPUF;
d) elaborar planos, programas de caráter específicos e setoriais, relativo às matérias de competência de sua Diretoria voltadas à proteção e às diretrizes acerca de ações relacionadas ao Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Município de Florianópolis, em alinhamento com as diretrizes estabelecidas pela sua Diretoria imediata em conjunto com a gestão do IPUF;
e) manifestar sobre o interesse de proteção de imóveis por meio de tombamento, motivadamente, acompanhar e revisar as regulamentações de tombamento do Município, relativo às matérias de competência de sua Diretoria, em alinhamento com as diretrizes estabelecidas pela sua Diretoria imediata em conjunto com a gestão do IPUF, bem como a guarda dos Livros de Tombo do Município, e os registros dos tombamentos confirmados, na forma da lei;
f) representar o IPUF em comitês gestores, conselhos, comissões e câmaras técnicas, quando for designado, relativo às matérias de proteção e diretrizes acerca de ações relacionadas ao Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Município de Florianópolis, em alinhamento com as diretrizes estabelecidas pela sua Diretoria imediata em conjunto com a gestão do IPUF; e
g) emitir pareceres, certidões e anuências relacionadas a processos externos relativos a proteção e diretrizes acerca de ações no Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Município de Florianópolis, em atendimento à sociedade em geral, em alinhamento com as diretrizes estabelecidas pela sua Diretoria imediata em conjunto com a gestão do IPUF."(NR)
Art. 18. Acrescenta o art. 85-A na Lei Complementar nº 706, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 85-A. Fica vinculada ao IPUF a Comissão Técnica do SEPHAM (COTESPHAM), órgão colegiado consultivo para assessoramento sobre os seguintes temas:
I - a sistemática de tombamento de bens considerados de valor histórico, artístico ou natural, pertinentes ao patrimônio municipal;
II - a forma de aproveitamento dos bens tombados;
III - a elaboração de pareceres em processos de tombamento, após análise prévia do SEPHAM;
IV - a manifestação sobre a necessidade de convênios da Prefeitura com outras instituições culturais, que possam colaborar na defesa, preservação e restauração de bens tombados ou com potencial efetivo de tombamento; e
V - a proposição de elaboração de projetos de pesquisa e/ou levantamento de bens considerados de valor cultural relevante para o Município.
§ 1º A COTESPHAM será composta por dez membros, sendo o presidente da Comissão o Superintendente do IPUF e na sua ausência o dirigente do Órgão de Planejamento Urbano de Florianópolis.
§ 2º A composição e o funcionamento da COTESPHAM serão definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. "(NR)
Art. 19. Altera o inciso V e acrescenta o inciso VII no art. 88 da Lei Complementar nº 706, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 88. (.....)
(.....)
V - compete à função de Ouvidor:
a) colaborar na execução das diretrizes e políticas básicas da Autarquia;
b) dar subsídios para a elaboração das normas internas referentes à sua área de atuação;
c) cumprir e fazer cumprir as normas legais e internas pertinentes à segurança e medicina do trabalho;
d) atender às instruções normativas e demais determinações da Secretaria Municipal de Transparência e Controle da Prefeitura Municipal, no que concerne a planejamento, coordenação, orientação, direção e controle do programa de fiscalização administrativa, financeira, contábil, jurídica, de auditoria interna do Poder Executivo Municipal, assim como atividades correlatas à ouvidoria interna e externa da Autarquia;
e) manter atualizado o arquivo da documentação pertinente à área;
f) organizar, dirigir e controlar os recursos humanos e materiais pertencentes à sua área de atuação;
g) cumprir e fazer cumprir as normas legais e internas pertinentes à segurança e medicina do trabalho;
h) desempenhar outras atividades correlatas.
(.....)
VII - compete à função de Controlador Interno:
a) exercer suas atividades nas áreas inter-relacionadas da Autarquia, em todas as áreas e nos diferentes níveis da organização;
b) avaliar os controles internos existentes para gestão dos recursos;
c) avaliar a eficiência dos resultados, face aos recursos materiais e humanos disponíveis, promovendo a eficiência operacional e encorajando a adesão às políticas estabelecidas;
d) auxiliar a Diretoria na administração e gerência dos resultados, por meio de recomendações que visem aprimorar os procedimentos, melhorar os controles e aumentar a responsabilidade gerencial;
e) exercer atividade da auditoria interna com independência que assegure a de seu parecer e relatório;
f) ter livre acesso a todas as informações das operações e atividades praticadas na Autarquia com total liberdade de atuação e a salvo de influências e ou pressões de órgãos passíveis de avaliação;
g) assegurar que não ocorram erros potenciais por meio do controle de suas causas;
h) relatar à Diretoria todos os seus achados;
i) melhorar as áreas auditadas, analisando os procedimentos adotados e corrigindo-os quando necessário;
j) assegurar que todos os procedimentos sejam válidos, registrados, autorizados, valorizados e classificados corretamente, registrados no período próprio e lançados e totalizados contabilmente de forma correta;
k) assegurar a legitimidade dos passivos;
l) salvaguardar os ativos contra roubo e desfalque
(.....) "(NR)
Art. 20. Altera o inciso II do art. 99 da Lei Complementar nº 706, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 99. (.....)
(.....)
II - O grupo de Funções Gratificadas (FG) a serem exercidas, exclusivamente, por servidores ou empregados públicos titulares de cargo de provimento efetivo do Município, de livre designação e dispensa com os respectivos valores de gratificação, conforme constam nos respectivos anexos integrantes desta Lei Complementar "(NR)
Art. 21. Altera o inciso VII do at. 117 da Lei Complementar nº 706, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 117. (.....)
(.....)
VII - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente Representativo Voluntário ou pelo Coordenador Executivo; "(NR)
Art. 22. Altera o § 2º do art. 124 da Lei Complementar nº 706, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 124. (.....)
(.....)
§ 2º Poderão ser beneficiários das políticas públicas da Fundação Municipal SOMAR Floripa as Organizações Sociais sediadas em Florianópolis, formalmente constituídas, que manifestem interesse por meio de seus representantes legais e apresentem proposta com aprovação da Coordenadoria Executiva. "(NR)
Art. 23. Suprime o cargo de "Subdiretor - Padrão SUBD" previsto no Anexo II da Lei Complementar nº 706, de 2021.
Art. 24. Corrige o padrão da função de Chefe de Departamento de Apoio Administrativo previsto no Anexo III da Lei Complementar nº 706, de 2021, de "FG-0 - R$ 2.516,27" para "FG-1 - R$ 1.117,83".
Art. 25. Altera a nomenclatura do Anexo IV-M da Lei Complementar nº 706, de 2021, de "SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE" para "SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER".
Art. 26. Altera a nomenclatura do Anexo IV -O da Lei Complementar nº 706, de 2021, de "SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR" para "SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CIDADÃO".
Art. 27. Acrescenta a Chefia de Departamento Administrativo, Padrão FG-1, no Anexo IV-C da Lei Complementar nº 706, de 2021, conforme previsto no inciso V do parágrafo único do art. 28 da referida norma.
Art. 28. Altera a nomenclatura dos cargos e funções previstos no Anexo IV-C da Lei Complementar nº 706, de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - de "Diretoria de Assuntos Institucionais" para "Diretor de Assuntos Institucionais";
II - de "Chefe de Departamento de Redação, Protocolo e Expediente" para "Coordenador de Gabinete".
Art. 29. Acrescenta o cargo de "Intendente de Jurerê", Padrão DASU-1, no Anexo IV-F da Lei Complementar nº 706, de 2021, conforme previsto no item 6 do inciso I do art. 41 da referida norma.
Art. 30. Altera a nomenclatura dos seguintes cargos previstos no Anexo IV-F da Lei Complementar nº 706, de 2021:
I - de "Superintendente de Limpeza Urbana" para "Superintendente de Manutenção e Limpeza Urbana";
II - de "Gerente de Apoio Regional" para "Gerente de Apoio Operacional";
III - de "Gerente de Licenciamento de Obras" para "Gerente de Licenciamento de Obras Públicas".
Art. 31. Altera a nomenclatura da função prevista no Anexo IV-G da Lei Complementar nº 706, de 2021, de "Chefia de Departamento de Integração e Mediação Educacional" para "Chefia de Departamento de Integração, Mediação e Avaliação de Desempenho".
Art. 32. Altera a nomenclatura da função prevista no Anexo IV-J da Lei Complementar nº 706, de 2021, de "Chefia de Divisão de Obras" para "Chefia de Divisão de Fiscalização de Obras".
Art. 33. Acrescenta o cargo de "Gerente de Compensações e Incentivos", Padrão DASU-2, no Anexo IV-L da Lei Complementar nº 706, de 2021, conforme previsto no inciso XVIII do art. 61 da referida norma.
Art. 34. Acrescenta o cargo de "Gerente de Prestação de Contas", Padrão DASU-2, no Anexo IV-M da Lei Complementar nº 706, de 2021, conforme previsto no inciso IV do art. 63 da referida norma.
Art. 35. Altera a nomenclatura do cargo previsto no Anexo IV-M da Lei Complementar nº 706, de 2021, de "Diretoria de Lazer" para "Diretor de Lazer".
Art. 36. Altera a nomenclatura dos cargos previstos no Anexo V-A da Lei Complementar nº 706, de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - de "Superintendente do IGEOF" para "Superintendente";
II - de "Diretor do IGEOF" para "Diretor".
Art. 37. Altera a nomenclatura do cargo de "Gerente do Departamento de Serviço de Patrimônio Histórico Artístico e Cultural (SEPHAN)" para "Gerente do Serviço de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Município (SEPHAM)" previsto no Anexo V-B da Lei Complementar nº 706, de 2021.
Art. 38. Altera a nomenclatura do cargo previsto no Anexo V-C da Lei Complementar nº 706, de 2021, de "Superintendente do IPREF" para "Superintendente".
Art. 39. Reduz uma função de Ouvidor - Padrão FG-COM3 e acrescenta uma função de "Controlador Interno - Padrão FGCOM3" no Anexo V-D da Lei Complementar nº 706, de 2021.
Art. 40. Altera o art. 6º e o caput do art. 67 da Lei Complementar CMF nº 063, de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ou empregados públicos ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores ou empregados públicos de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
(.....)
Art. 67. O servidor efetivo ou empregado público designado para exercer função de chefia terá direito à percepção da gratificação correspondente fixada em lei, ou a cinquenta por cento dela quando já tenha incorporado à remuneração do cargo efetivo, valor de cargo comissionado ou função gratificada, podendo optar pela percepção de maior valor. "(NR)
Art. 41. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 25 de agosto de 2021.
GEAN MARQUES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL
EVERSON MENDES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL