Publicado no DOU em 30 ago 2021
Altera a Resolução Gecex nº 203, de 20 de maio de 2021 no âmbito da prorrogação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de Filme PET, com espessuras entre 5 e 50 micrômetros, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99, originárias do Egito, Índia e China, com imediata suspensão após a sua prorrogação para Egito e China.
O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e
Considerando o que consta da Resolução Gecex nº 203, de 20 de maio de 2021 e em seus Anexos I e II, tendo em vista a deliberação em sua 185ª Reunião, ocorrida no dia 18 de agosto de 2021,
Resolve:
Art. 1º Alterar os artigos 1º e 2º da Resolução Gecex nº 203, de 20 de maio de 2021, tendo como fundamento e motivação o disposto na Nota Técnica nº 43/2021/CGSC/SDCOM/SECEX, documento SEI Economia nº 17790469, de 5 de agosto de 2021, constante do Processo SEI nº 19972.101369/2021-11, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de Filme PET, com espessuras entre 5 e 50 micrômetros, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias do Egito, Índia e China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Direito Antidumping Definitivo | |||
País | Produtor/Exportador | Direito Antidumping (US$/t) | |
Egito* | Flex P. Films (Egypt) S.A.E | 256,82 | |
Egito* | Demais | 483,83 | |
Índia | Ester Industries Ltd. | 0,00 | |
Índia | Jindal Poly Films Limited | 0,00 | |
Índia | Polypacks Industries | 73,32 | |
Índia | Garware Polyester | 0,00 | |
Índia | Vacmet India | 73,32 | |
Índia | Polyplex Corporation Ltd. | 149,45 | |
Índia | Demais | 0,00 | |
China* | Todas |
|
*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
Art. 2 º O disposto no art. 1º não se aplica a:
a) filmes de PET com espessura inferior a 5 micrômetros ou superior a 50 micrômetros e, portanto, fora da faixa especificada;
b) películas fumê automotiva;
c) filmes de acetato de celulose;
d) filmes de poliéster com silicone;
e) rolos para painéis de assinatura;
f) filtros para iluminação;
g) telas, filmes, cabos de PVC;
h) filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;
i) filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;
j) folhas esponjadas de politereftalato de etileno;
k) placas de polimetacrilato de metila;
l) etiquetas de poliéster;
m) lâminas e folhas de tinteiro;
n) telas de reforço de poliéster;
o) filmes e fios de poliéster microimpressos;
p) filmes de poliéster magnetizados;
q) fitas para unitização de carga;
r) filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado); e
s) filmes de PET com coating de EVA e os filmes de PET com coating de PE."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê
Substituto