Portaria DS/DETRAN Nº 345 DE 27/08/2021


 Publicado no DOE - PB em 28 ago 2021


Dispõe sobre a documentação e os procedimentos dos serviços de registros de veículos do DETRAN/PB.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Diretor-Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 9º, I, da Lei nº 3.848 de 15.06.1976, combinado com o Decreto nº 7.065, de 08.10.1976, modificado pelo Artigo nº 24 do Decreto Estadual nº 7.960, de 07 de março de 1979,

Considerando a necessidade de se criar mecanismos para aprimorar a prestação dos serviços oferecidos aos usuários, notadamente na área de Registro de Veículos;

Considerando a necessidade de informar aos servidores e usuários os requisitos necessários ao Registro de Veículos no DETRAN/PB;

Considerando a necessidade de que haja segurança e clareza nas informações e documentos que constam nos processos de Registro de Veículos;

Considerando a necessidade de imprimir celeridade e segurança a todos os serviços vinculados ao Registro de Veículos no DETRAN/PB;

Resolve:

Art. 1º Normatizar os procedimentos processuais que deverão ser observados pelos servidores e auditores lotados na Gerência Executiva de Registro de Veículos, extensivos às CIRETRANS, Postos de Trânsito e Postos de Atendimento.

DO PRIMEIRO EMPLACAMENTO

Art. 2º O usuário deverá apresentar, no prazo de quinze dias consecutivos, a contar da data de carimbo de saída do veículo da concessionária, os seguintes documentos:

I - Nota fiscal do veículo;

II - Em caso de veículo de pessoa física: apresentar CPF e documento de identificação pessoal oficial com foto e assinatura legível (original e cópia), bem como o comprovante de residência emitido com no máximo 90 (noventa) dias ou declaração de residência;

III - Em caso de veículo de pessoa jurídica: apresentar CNPJ, cópia autenticada do contrato social, estatuto ou ato constitutivo definido em lei; ata da assembleia que nomeia o representante, quando legalmente exigível; CPF e documento de identificação oficial do representante legal ou procurador;

IV - No caso de representação por meio de procuração deverão ser obedecidos os seguintes critérios adicionais:

a) Procuração particular com especificação do(s) serviço(s) e dados do(s) veículo(s), com firma(s) reconhecida(s) por autenticidade e documentos do outorgado;

b) Procuração pública com poderes para realização do ato e documentos do outorgado;

c) Sempre que o objeto do processo de serviço de veículo determinar a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) a firma deverá ser reconhecida em cartório por autenticidade.

V - Documentos registrados, reconhecido firma sempre por autenticidade, procurações, escrituras públicas entre outros feitos em cartórios de outra UF, deverão, obrigatoriamente ser averbados (reconhecimento da assinatura do tabelião do cartório de origem) em um cartório da Paraíba;

VI - Em caso de veículos com alienação fiduciária, o gravame deverá ser registrado pelo agente financeiro antes da solicitação de emplacamento, e a consulta na Base de Índice Nacional - BIN deverá ser realizada previamente pelo servidor antes da abertura do processo;

VII - Em caso de veículos com restrição tributária, a restrição deverá ser lançada pela Receita Estadual antes da solicitação de emplacamento, devendo a consulta na BIN ser previamente realizada pelo servidor antes da abertura do processo;

VIII - O CRV-e será emitido e entregue em uma das unidades do DETRAN/PB, mediante agendamento no portal do DETRAN/PB, exigindo-se a apresentação (dispensada a cópia) dos documentos descritos nos incisos II a V, de acordo com cada caso;

IX - O pagamento das guias referentes ao serviço de primeiro emplacamento, IPVA e implantação de gravame, sendo este último será incluído nos casos de veículos em tal condição;

X - Após a emissão do CRV-e o usuário deverá dirigir-se a unidade do DETRAN/PB onde iniciou o processo de primeiro emplacamento, para instalação das placas veiculares, mediante agendamento no portal do DETRAN/PB. A placa poderá ser escolhida pelo usuário, com o pagamento da taxa especifica correspondente a escolha da placa, no momento da abertura do processo.

Art. 3º No caso de veículos de aluguel, táxi, transporte escolar e turismo, o usuário deverá apresentar a seguinte documentação:

I - Nota fiscal;

II - Em caso de veículo de pessoa física: apresentar CPF e documento de identificação pessoal oficial com foto e assinatura legível (original e cópia), bem como o comprovante de residência emitido com no máximo 90 (noventa) dias ou declaração de residência;

III - Em caso de veículo de pessoa jurídica: apresentar CNPJ, cópia autenticada do contrato social, estatuto ou ato constitutivo definido em lei, ata da assembleia que nomeia o representante, quando legalmente exigível, CPF e documento de identificação oficial do representante legal ou procurador;

IV - No caso de representação por meio de procuração deverão ser obedecidos os seguintes critérios adicionais:

a) Procuração particular com especificação do(s) serviço(s) e dados do(s) veículo(s), com firma(s) reconhecida(s) por autenticidade e documentos do outorgado;

b) Procuração pública com poderes para realização do ato e documentos do outorgado;

c) Sempre que o objeto do processo de serviço de veículo determinar a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) a firma deverá ser reconhecida em cartório por autenticidade.

V - Documentos registrados, reconhecido firma sempre por autenticidade, procurações, escrituras públicas entre outros feitos em cartórios de outra UF, deverão, obrigatoriamente ser averbados (reconhecimento da assinatura do tabelião do cartório de origem) em um cartório da Paraíba;

VI - Em caso de veículos com alienação fiduciária, o gravame já deverá ter sido registrado pelo agente financeiro, antes da solicitação de emplacamento, devendo a consulta na BIN ser realizada previamente pelo servidor antes da abertura do processo;

VII - Em caso de veículos com restrição tributária, a restrição já deverá ter sido lançada pela Receita Estadual, antes da solicitação de emplacamento, devendo a consulta na BIN ser realizada previamente pelo servidor antes da abertura do processo;

VIII - Veículos de aluguel destinados ao transporte de passageiros, táxi, transporte escolar e turismo, que transitam exclusivamente no Município, é necessário apresentar ofício da Prefeitura Municipal;

IX - Veículos de aluguel destinados ao transporte de passageiros, táxi, transporte escolar e turismo, com trânsito intermunicipal, é necessário apresentar ofício do DER (Departamento de Estradas e Rodagens);

X - Veículos de aluguel destinados ao transporte de passageiros, táxi, transporte escolar e turismo, com trânsito interestadual, é necessário apresentar ofício do ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres);

XI - O pagamento das guias referentes ao serviço de primeiro emplacamento, IPVA e implantação de gravame, estes últimos serão incluídos nos casos de veículos em tal condição;

XII - O CRV-e será emitido e entregue em uma das unidades do DETRAN/PB, mediante agendamento no portal do DETRAN/PB, exigindo-se a apresentação (dispensada a cópia) dos documentos descritos nos incisos II a V, de acordo com cada caso;

XIII - Após a emissão do CRV-e o usuário deverá dirigir-se a unidade do DETRAN/PB onde iniciou o processo de primeiro emplacamento, para instalação das placas veiculares, mediante o agendamento no portal do DETRAN/PB. A placa poderá ser escolhida pelo usuário, com o pagamento da taxa correspondente, no momento da abertura do processo.

DA VISTORIA VEICULAR

Art. 4º A vistoria de identificação veicular tem como objetivo verificar:

I - A autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação;

II - A legitimidade da propriedade;

III - Se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionais;

IV - Se as características originais dos veículos e seus agregados foram modificados e, caso constatada alguma alteração, se esta foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito.

§ 1º Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB , Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN.

§ 2º É vedada a realização de vistoria de identificação veicular em veículo sinistrado com laudo pericial de perda total.

Art. 5º A vistoria é obrigatória em todos os procedimentos de Registro de Veículos, com as seguintes exceções:

I - Primeiro emplacamento, salvo os veículos ciclomotores com ano de fabricação até 2015;

II - Renovação anual do licenciamento veicular, salvo os veículos tipo caminhão, reboque e semirreboque;

III - Retirada de bloqueio administrativo do veículo.

Art. 6º A vistoria móvel somente poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:

I - Veículo indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da seguradora, exclusivamente para fins de registro em nome da seguradora autorizada ou de terceiro adquirente;

II - Veículo recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável, ou por ela alienado, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da instituição financeira, exclusivamente para fins de registro em nome da instituição autorizada ou de terceiro adquirente;

III - Veículo adquirido ou comercializado por pessoa jurídica cujo objeto social preveja a comercialização de veículos novos e/ou usados, devendo a vistoria ser realizada no respectivo estabelecimento comercial, desde que a referida pessoa jurídica seja adquirente ou proprietária registrada do veículo vistoriado;

IV - Veículo apreendido em pátio público e cuja liberação esteja condicionada a serviço dependente de vistoria;

V - Veículo relacionado para leilão e veículo leiloado;

VI - Veículo com peso bruto total superior a 10t.

Art. 7º Os laudos de vistoria veicular têm prazo de validade de 30 (trinta) dias, vinculado a um serviço específico e imagens coletadas do veículo no momento da vistoria (placa traseira, dianteira, numeração do chassi e motor legíveis).

Art. 8º A vistoria veicular deverá ser realizada no DETRAN/PB, através das suas unidades ou empresas credenciadas.

Parágrafo único. A vistoria para emissão de 2ª via de CRV-e é realizada exclusivamente em uma das unidades do DETRAN/PB, assim como a vistoria lacrada, que será enviada para outro Estado da Federação.

Art. 9º Havendo dúvidas ou falta de nitidez nos sinais de identificação, o veículo deverá ser encaminhamento ao Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba para realização de Exame de Identificação veicular, devendo constar no respectivo processo o Laudo expedido pelo IPC/PB.

Art. 10. A vistoria lacrada, ou seja, aquela realizada em órgão de trânsito de outro Estado e recepcionada no DETRAN/PB, deverá ser apresentada com imagens de alta resolução e/ou numeração do chassi grafitado (nos casos de 2ª via), sendo aceita nos seguintes casos, mediante o pagamento da respectiva taxa:

I - Para fins de segunda via de CRV-e;

II - Para renovação anual de veículo de carga;

III - Para baixa e implantação de gravame;

IV - Para baixa e implantação de restrição tributária;

V - Para baixa de restrição de circulação vedada.

DA RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO ANUAL/EMISSÃO DE CRLV-e

Art. 11. A renovação do licenciamento ocorrerá de acordo com o calendário anual, a ser divulgado pelo DETRAN/PB.

Art. 12. O serviço é realizado pelo usuário exclusivamente pelo portal do DETRAN/PB, mediante a emissão e pagamento das guias referentes ao licenciamento e ao IPVA.

Art. 13. O CRVL-e estará disponível para o usuário, após 24 horas do pagamento, no portal do DETRAN/PB.

Art. 14. O usuário poderá optar em se dirigir a uma das unidades de atendimento do DETRAN/PB, para ter a impressão do referido documento em papel A4, mediante agendamento no portal do DETRAN/PB, apresentando os documentos de identificação originais (dispensada a cópia).

Art. 16. Os veículos que possuírem gás natural veicular (GNV) deverão ser submetidos à inspeção periódica anual, com a emissão de CSV (Certificado de Segurança Veicular), expedido por empresa acreditada pelo INMETRO.

DA SEGUNDA VIA DE CRV

Art. 17. Poderá ser solicitada a segunda via do Certificado de Registro de Veículo - CRV (papel moeda) ou CRV-e pelo proprietário ou seu representante legal, quando houver dano, rasura, preenchimento incorreto ou indevido, extravio, roubo ou furto do documento original CRV/CRV-e.

Art. 18. O usuário deverá apresentar a seguinte documentação, no caso de segunda via.

I - Em caso de veículo de pessoa física: apresentar CPF e documento de identificação pessoal oficial com foto e assinatura legível (original e cópia);

II - Em caso de veículo de pessoa jurídica apresentar CNPJ, cópia autenticada do contrato social, estatuto ou ato constitutivo definido em lei; ata da assembleia que nomeia o representante, quando legalmente exigível; CPF e documento de identificação oficial do representante legal ou procurador;

III - No caso de representação por meio de procuração deverão ser obedecidos os seguintes critérios adicionais:

a) Procuração particular com especificação do(s) serviço(s) e dados do(s) veículo(s), com firma(s) reconhecida(s) por autenticidade e documentos do outorgado;

b) Procuração pública com poderes para realização do ato e documentos do outorgado;

c) Sempre que o objeto do processo de serviço de veículo determinar a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) a firma deverá ser reconhecida em cartório por autenticidade.

IV - Documentos registrados, reconhecido firma sempre por autenticidade, procurações, escrituras públicas entre outros feitos em cartórios de outra UF, deverão, obrigatoriamente serem averbados (reconhecimento da assinatura do tabelião do cartório de origem) em um cartório da Paraíba;

V - Boletim de Ocorrência Policial registrado de forma presencial ou eletrônica, ou CRV original; (Redação do inciso dada pela Portaria DS/DETRAN Nº 280 DE 12/08/2022).

VI - No caso do CRV preenchido, ainda que parcialmente, será necessária a declaração de ciência de emissão de 2ª via de CRV-e ou de desistência de compra, feito pelo comprador com firmas reconhecidas por autenticidade;

VII - Laudo da vistoria realizada exclusivamente em uma das unidades do DETRAN/PB assinada pelo proprietário ou representante legal;

VIII - Taxas pagas.

DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE

Art. 19. O usuário deverá apresentar a seguinte documentação, no caso de transferência de propriedade:

I - Em caso de veículo de pessoa física: apresentar CPF e documento de identificação pessoal oficial com foto e assinatura legível (original e cópia), bem como o comprovante de residência emitido com no máximo 90 (noventa) dias ou declaração de residência;

II - Em caso de veículo de pessoa jurídica: apresentar CNPJ, cópia autenticada do contrato social, estatuto ou ato constitutivo definido em lei; ata da assembleia que nomeia o representante, quando legalmente exigível; CPF e documento de identificação oficial do representante legal ou procurador; e nota fiscal;

III - No caso de representação por meio de procuração deverão ser obedecidos os seguintes critérios adicionais:

a) Procuração particular com especificação do(s) serviço(s) e dados do(s) veículo(s), com firma(s) reconhecida(s) por autenticidade e documentos do outorgado;

b) Procuração pública com poderes para realização do ato e documentos do outorgado;

c) Sempre que o objeto do processo de serviço de veículo determinar a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) a firma deverá ser reconhecida em cartório por autenticidade.

IV - Documentos registrados, reconhecido firma sempre por autenticidade, procurações, escrituras públicas entre outros feitos em cartórios de outra UF, deverão, obrigatoriamente ser averbados (reconhecimento da assinatura do tabelião do cartório de origem) em um cartório da Paraíba;

V - Em caso de veículos com alienação fiduciária, o gravame já deverá ter sido registrado pelo agente financeiro, antes da solicitação de emplacamento, devendo a consulta na BIN ser realizada previamente pelo servidor antes da abertura do processo;

VI - Veículos de aluguel destinados ao transporte de passageiros, táxi, transporte escolar e turismo, que transitam exclusivamente no Município, é necessário apresentar ofício da Prefeitura Municipal;

VII - Veículos de aluguel destinados ao transporte de passageiros, táxi, transporte escolar e turismo, com trânsito intermunicipal, é necessário apresentar ofício do DER (Departamento de Estradas e Rodagens);

VIII - Veículos de aluguel destinados ao transporte de passageiros, táxi, transporte escolar e turismo, com trânsito interestadual, é necessário apresentar ofício do ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres);

IX - CRV/ATPV (antigo DUT), preenchido com as firmas reconhecidas por autenticidade do comprador e vendedor, sem nenhuma rasura e emendas, de qualquer natureza e com os dados legíveis e preenchidos nos campos pertinentes do documento, para conferência do servidor do DETRAN/PB, conforme estabelecido na Instrução de Serviço nº 25/2021;

X - No caso de veículos de propriedade de pessoa interditada ou menor de idade, deverá ser apresentada a curatela e autorização judicial para alienação do(s) bem(s);

XI - No caso de transferências via inventário, alvará ou decisão judicial, deverá ser realizada a abertura de processo administrativo, para que seja avaliado e emitido parecer pela assessoria jurídica do Órgão;

XII - No caso de veículos registrados após 04 de janeiro de 2021, deverá ser apresentada ATPV-e, devidamente preenchida pelo usuário no site Detran/PB, com as firmas reconhecidas por autenticidade do comprador e vendedor, sem nenhuma rasura ou emenda, de qualquer natureza, devendo ser conferidos os dados do QR CODE pelo servidor do DETRAN/PB;

XIII - Laudo da vistoria no prazo legal, realizada em qualquer unidade de atendimento do DETRAN/PB ou empresa credenciada, com identificação e assinatura do vistoriador, bem como a assinatura do condutor, quando o laudo de vistoria assim o exigir;

XIV - Todos os débitos relativos ao veículo, vencidos e vincendos, devem ser quitados (art. 124, inciso VIII e art. 128 do CTB), inclusive multas, mais o pagamento das taxas dos serviços solicitados;

XV - Após a conclusão do processo, o usuário deverá se dirigir a unidade do DETRAN/PB, mediante agendamento no portal de serviços do órgão, para receber o CRV-e, apresentando a documentação descrita nos incisos I a IV, dispensada a cópia, de acordo com cada caso;

XVI - Em casos de aquisição de placas, se dirigirem a unidade onde teve início o processo para instalação de placas.

DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO

Art. 20. O usuário deverá apresentar a seguinte documentação, no caso de transferência de propriedade de veículo arrematado em leilão:

I - Em caso de veículo de pessoa física: apresentar CPF e documento de identificação pessoal oficial com foto e assinatura legível (original e cópia), bem como o comprovante de residência emitido com no máximo 90 (noventa) dias ou declaração de residência;

II - Em caso de veículo de pessoa jurídica: apresentar CNPJ, cópia autenticada do contrato social, estatuto ou ato constitutivo definido em lei; ata da assembleia que nomeia o representante, quando legalmente exigível; CPF e documento de identificação oficial do representante legal ou procurador;

III - No caso de representação por meio de procuração deverão ser obedecidos os seguintes critérios adicionais:

a) Procuração particular com especificação do(s) serviço(s) e dados do(s) veículo(s), com firma(s) reconhecida(s) por autenticidade e documentos do outorgado;

b) Procuração pública com poderes para realização do ato e documentos do outorgado;

c) Sempre que o objeto do processo de serviço de veículo determinar a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) a firma deverá ser reconhecida em cartório por autenticidade.

IV - Documentos registrados, reconhecido firma sempre por autenticidade, procurações, escrituras públicas entre outros feitos em cartórios de outra UF, deverão, obrigatoriamente ser averbados (reconhecimento da assinatura do tabelião do cartório de origem) em um cartório da Paraíba;

V - Nota fiscal emitida pela empresa que realizou o leilão;

VI - Nota de arrematação carimbada e assinada pelo leiloeiro;

VII - Cópia completa do edital publicado em Diário Oficial, para conferência pelo servidor do DETRAN/PB da data do leilão, local, bem leiloado e qualificação do leiloeiro;

VIII - Em caso de leilões por pessoa jurídica de direito privado, CRV (antigo DUT), preenchido com as firmas reconhecidas por autenticidade do comprador e vendedor, sem nenhuma rasura e emendas, de qualquer natureza e com os dados legíveis e preenchidos nos campos pertinentes do documento, para conferência do servidor do DETRAN/PB; dispensados no caso dos incisos VI e VII;

IX - No caso de veículos registrados após 04 de janeiro de 2021, deverá ser apresentada ATPV-e, devidamente preenchida pelo usuário no site DETRAN/PB com as firmas reconhecidas por autenticidade do comprador e vendedor, sem nenhuma rasura ou emenda, de qualquer natureza, devendo ser conferidos os dados do QR CODE pelo servidor do DETRAN/PB;

X - Em caso de veículos leiloados por pessoa jurídica de direito público, dispensa-se a apresentação do CRV ou ATPV-e;

XI - Laudo de vistoria no prazo de validade;

XII - No caso de leilões de pessoa jurídica de direito privado, todos os débitos relativos ao veículo, vencidos e vincendos, devem ser quitados (art. 124, inciso VIII e art. 128 do CTB), inclusive multas, mais o pagamento das taxas dos serviços solicitados;

XIII - Após a conclusão do processo, o usuário deverá se dirigir a unidade do DETRAN/PB, mediante agendamento no portal do DETRAN/PB, para receber o CRV-e, apresentando (dispensada a cópia) a documentação descrita nos incisos I a IV, de acordo com cada caso;

XIV - Em casos de aquisição de placas, se dirigirem a unidade onde teve início o processo para instalação de placas.

DA TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO

Art. 21. Havendo modificação do domicílio do registro do veículo, o usuário deverá apresentar a seguinte documentação, para atualização do cadastro:

I - Em caso de veículo de pessoa física: apresentar CPF e documento de identificação pessoal oficial com foto e assinatura legível (original e cópia), bem como o comprovante de residência emitido com no máximo 90 (noventa) dias ou declaração de residência;

II - Em caso de veículo de pessoa jurídica: apresentar CNPJ, cópia autenticada do contrato social, estatuto ou ato constitutivo definido em lei; ata da assembleia que nomeia o representante, quando legalmente exigível; CPF e documento de identificação oficial do representante legal ou procurador;

III - No caso de representação por meio de procuração deverão ser obedecidos os seguintes critérios adicionais:

a) Procuração particular com especificação do(s) serviço(s) e dados do(s) veículo(s), com firma(s) reconhecida(s) por autenticidade e documentos do outorgado;

b) Procuração pública com poderes para realização do ato e documentos do outorgado;

c) Sempre que o objeto do processo de serviço de veículo determinar a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) a firma deverá ser reconhecida em cartório por autenticidade.

IV - Documentos registrados, reconhecido firma sempre por autenticidade, procurações, escrituras públicas entre outros feitos em cartórios de outra UF, deverão, obrigatoriamente ser averbados (reconhecimento da assinatura do tabelião do cartório de origem) em um cartório da Paraíba;

V - Veículos de aluguel destinados ao transporte de passageiros, táxi, transporte escolar e turismo, que transitam exclusivamente no Município, é necessário apresentar ofício da Prefeitura Municipal;

VI - Veículos de aluguel destinados ao transporte de passageiros, táxi, transporte escolar e turismo, com trânsito intermunicipal, é necessário apresentar ofício do DER (Departamento de Estradas e Rodagens);

VII - Veículos de aluguel destinados ao transporte de passageiros, táxi, transporte escolar e turismo, com trânsito interestadual, é necessário apresentar ofício do ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres);

VIII - Apresentação do CRV-e ou CRV (antigo DUT) em branco;

IX - O veículo deve estar devidamente licenciado e com todos os débitos vencidos e vincendos quitados no Estado de origem. (artigo 124, inciso VIII e artigo 128 do CTB), sendo apresen tada cópia do CRLV-e do exercício vigente, devendo ser consultado pelo servidor do DETRAN/PB se há restrição e/ou pendências na BIN;

X - Em caso de alienação fiduciária, o gravame deverá ter sido lançado, previamente, no Sistema Nacional de Gravame - SNG, para cadastro na Paraíba;

XI - Laudo da vistoria no prazo de validade;

XII - Veículos que já possuem placa veicular no novo modelo definido pela Resolução nº 780/2019 do CONTRAN (MERCOSUL) não precisam substituir a(s) placa(s) desde que estejam em bom estado de conservação. Os demais deverão ostentar o novo modelo e a conversão será feita concomitante com a transferência de UF;

XIII - Pagamento das guias referentes à taxa do serviço solicitado;

XIV - Após a conclusão do processo, o usuário deverá se dirigir a unidade do DETRAN/PB, mediante agendamento no portal do DETRAN/PB, para receber o CRV-e, apresentando (dispensada à cópia) a documentação descrita nos incisos I a IV, de acordo com cada caso. Em casos de aquisição de placas, se dirigirem a unidade onde teve início o processo para instalação de placas.

DA COMUNICAÇÃO DE VENDAS

Art. 22. Para a comunicação de venda de veículo, o usuário vendedor deverá apresentar a seguinte documentação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data informada no CRV(antigo DUT) ou ATPV-e:

I - Cópia autenticada CRV (antigo DUT) preenchido e com firmas reconhecidas ou ATPV-e, com as devidas informações sobre a transferência;

II - Em caso de veículo de pessoa física: apresentar CPF e documento de identificação pessoal oficial com foto e assinatura legível (original e cópia), bem como o comprovante de residência emitido com no máximo 90 (noventa) dias ou declaração de residência;

III - Em caso de veículo de pessoa jurídica: apresentar CNPJ, cópia autenticada do contrato social, estatuto ou ato constitutivo definido em lei; ata da assembleia que nomeia o representante, quando legalmente exigível; CPF e documento de identificação oficial do representante legal ou procurador;

IV - No caso de representação por meio de procuração deverão ser obedecidos os seguintes critérios adicionais:

a) Procuração particular com especificação do(s) serviço(s) e dados do(s) veículo(s), com firma(s) reconhecida(s) por autenticidade e documentos do outorgado;

b) Procuração pública com poderes para realização do ato e documentos do outorgado;

c) Sempre que o objeto do processo de serviço de veículo determinar a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) a firma deverá ser reconhecida em cartório por autenticidade.

V - Documentos registrados, reconhecido firma sempre por autenticidade, procurações, escrituras públicas entre outros feitos em cartórios de outra UF, deverão, obrigatoriamente ser averbados (reconhecimento da assinatura do tabelião do cartório de origem) em um cartório da Paraíba.

DO CANCELAMENTO DA COMUNICAÇÃO DE VENDA ATIVA

Art. 23. O proprietário que desistir da transferência do veículo, com comunicado de venda ativo, poderá solicitar o cancelamento do comunicado de venda, a qualquer tempo, desde que não tenha ocorrido a transferência de titularidade do veículo para o terceiro informado, devendo apresentar a seguinte documentação:

I - Em caso de veículo de pessoa física: apresentar CPF e documento de identificação pessoal oficial com foto e assinatura legível (original e cópia), bem como o comprovante de residência emitido com no máximo 90 (noventa) dias ou declaração de residência;

II - Em caso de veículo de pessoa jurídica: apresentar CNPJ, cópia autenticada do contrato social, estatuto ou ato constitutivo definido em lei; ata da assembleia que nomeia o representante, quando legalmente exigível; CPF e documento de identificação oficial do representante legal ou procurador;

III - No caso de representação por meio de procuração deverão ser obedecidos os seguintes critérios adicionais:

a) Procuração particular com especificação do(s) serviço(s) e dados do(s) veículo(s), com firma(s) reconhecida(s) por autenticidade e documentos do outorgado;

b) Procuração pública com poderes para realização do ato e documentos do outorgado;

c) Sempre que o objeto do processo de serviço de veículo determinar a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) a firma deverá ser reconhecida em cartório por autenticidade.

IV - Documentos registrados, reconhecido firma sempre por autenticidade, procurações, escrituras públicas entre outros feitos em cartórios de outra UF, deverão, obrigatoriamente serem averbados (reconhecimento da assinatura do tabelião do cartório de origem) em um cartório da Paraíba;

V - Declaração de cancelamento, assinada por firma reconhecida por autenticidade por ambas as partes;

VI - Pagamento da guia correspondente ao serviço solicitado;

DO CANCELAMENTO DE ATPV-e

Art. 24. No caso de veículos registrados após o dia 04 de janeiro de 2021 e que não tem comunicado de venda ativo, o proprietário deverá solicitar o cancelamento da intenção de venda apresentada no site do DETRAN/PB, através da ATPV-e, mediante o pagamento da respectiva taxa de serviço, sendo este cancelamento de responsabilidade civil e criminal do proprietário do bem.

DA SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO

Art. 25. O bloqueio administrativo no registro do veículo impede a renovação anual de licenciamento, e inibe a tramitação de processos relativos ao mesmo.

Art. 26. O bloqueio pode ser de ofício pelo próprio no DETRAN/PB, por solicitação de órgãos públicos ou pelo proprietário.

Art. 27. Havendo incongruência no processo detectada pelo DETRAN/PB, será lançado o bloqueio administrativo no veículo pela Gerência Executiva de Registro de Veículos.

Art. 28. O bloqueio administrativo solicitado por órgão público deverá ser formalizado por ofício ao DETRAN/PB.

Art. 29. O bloqueio administrativo, solicitado pelo proprietário, só será aceito quando não tiver sido possível realizar a comunicação da venda, que é dever do vendedor, em razão da ausência da cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo (CRV), assinado, datado e com firma reconhecida por autenticidade.

Art. 30. O bloqueio administrativo, quando solicitado pelo usuário, apenas impede a possibilidade da renovação do licenciamento anual do veículo, não eximindo o antigo proprietário das responsabilidades decorrentes da utilização do veículo.

Art. 31. A declaração da situação acima descrita é de responsabilidade do solicitante, se esta não corresponder à verdade dos fatos, a conduta é tipificada como falsidade ideológica, conforme artigo 299, do Código Penal.

Art. 32. O proprietário do veículo deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Em caso de veículo de pessoa física: apresentar CPF e documento de identificação pessoal oficial com foto e assinatura legível (original e cópia), bem como o comprovante de residência emitido com no máximo 90 (noventa) dias ou declaração de residência;

II - Em caso de veículo de pessoa jurídica: apresentar CNPJ, cópia autenticada do contrato social, estatuto ou ato constitutivo definido em lei; ata da assembleia que nomeia o representante, quando legalmente exigível; CPF e documento de identificação oficial do representante legal ou procurador;

III - No caso de representação por meio de procuração deverão ser obedecidos os seguintes critérios adicionais:

a) Procuração particular com especificação do(s) serviço(s) e dados do(s) veículo(s), com firma(s) reconhecida(s) por autenticidade e documentos do outorgado;

b) Procuração pública com poderes para realização do ato e documentos do outorgado;

c) Sempre que o objeto do processo de serviço de veículo determinar a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) a firma deverá ser reconhecida em cartório por autenticidade.

IV - Documentos registrados, reconhecido firma sempre por autenticidade, procurações, escrituras públicas entre outros feitos em cartórios de outra UF, deverão, obrigatoriamente ser averbados (reconhecimento da assinatura do tabelião do cartório de origem) em um cartório da Paraíba;

V - Boletim de Ocorrência narrando o fato descrito no requerimento.

DO CANCELAMENTO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO

Art. 33. O proprietário poderá solicitar o cancelamento do bloqueio administrativo antes requerido, a qualquer tempo, mediante a apresentação da seguinte documentação:

I - Em caso de veículo de pessoa física: apresentar CPF e documento de identificação pessoal oficial com foto e assinatura legível (original e cópia), bem como o comprovante de residência emitido com no máximo 90 (noventa) dias ou declaração de residência;

II - Em caso de veículo de pessoa jurídica: apresentar CNPJ, cópia autenticada do contrato social, estatuto ou ato constitutivo definido em lei; ata da assembleia que nomeia o representante, quando legalmente exigível; CPF e documento de identificação oficial do representante legal ou procurador;

III - No caso de representação por meio de procuração deverão ser obedecidos os seguintes critérios adicionais:

a) Procuração particular com especificação do(s) serviço(s) e dados do(s) veículo(s), com firma(s) reconhecida(s) por autenticidade e documentos do outorgado;

b) Procuração pública com poderes para realização do ato e documentos do outorgado;

c) Sempre que o objeto do processo de serviço de veículo determinar a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) a firma deverá ser reconhecida em cartório por autenticidade.

IV - Documentos registrados, reconhecido firma sempre por autenticidade, procurações, escrituras públicas entre outros feitos em cartórios de outra UF, deverão, obrigatoriamente ser averbados (reconhecimento da assinatura do tabelião do cartório de origem) em um cartório da Paraíba;

V - Pagamento da taxa correspondente ao serviço.

Art. 34. No caso de cancelamento de bloqueio administrativo advindo de solicitação de entidade de direito público, além dos documentos acima mencionados, o proprietário deverá apresentar laudo de vistoria veicular.

DA ALTERAÇÃO DE DADOS

Art. 35. A alteração de dados do veículo poderá ser solicitada pelo proprietário, nos seguintes casos:

I - Alteração do nome do proprietário, sem transferência do veículo;

II - Alteração do endereço no mesmo Município;

III - Substituição do bloco do motor;

IV - Gravação do número do motor;

V - Remarcação de número de chassis;

Art. 36. O proprietário deverá apresentar a seguinte documentação:

I - Em caso de veículo de pessoa física: apresentar CPF e documento de identificação pessoal oficial com foto e assinatura legível (original e cópia), bem como o comprovante de residência emitido com no máximo 90 (noventa) dias ou declaração de residência;

II - Em caso de veículo de pessoa jurídica: apresentar CNPJ, cópia autenticada do contrato social, estatuto ou ato constitutivo definido em lei; ata da assembleia que nomeia o representante, quando legalmente exigível; CPF e documento de identificação oficial do representante legal ou procurador;

III - No caso de representação por meio de procuração deverão ser obedecidos os seguintes critérios adicionais:

a) Procuração particular com especificação do(s) serviço(s) e dados do(s) veículo(s), com firma(s) reconhecida(s) por autenticidade e documentos do outorgado;

b) Procuração pública com poderes para realização do ato e documentos do outorgado;

c) Sempre que o objeto do processo de serviço de veículo determinar a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) a firma deverá ser reconhecida em cartório por autenticidade.

IV - Documentos registrados, reconhecido firma sempre por autenticidade, procurações, escrituras públicas entre outros feitos em cartórios de outra UF, deverão, obrigatoriamente ser averbados (reconhecimento da assinatura do tabelião do cartório de origem) em um cartório da Paraíba;

V - No caso de alteração de nome deverá ser apresentada documento que comprove a mudança (certidão de casamento, decisão judicial, averbação em cartório etc.);

VI - Nota fiscal do bloco adquirido pelo proprietário para substituição especificando o veículo ao qual se destina;

VII - CRV ou CRV-e em branco;

VIII - Para gravação de número de motor, deverá ser apresentada nota fiscal ou declaração do serviço, laudo da vistoria e do IPC;

IX - Na regravação do número de chassis, apresentar nota fiscal ou declaração do serviço, laudo da vistoria e do IPC;

X - Deverá ser apresentada a guia de pagamento do serviço solicitado.

DA ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS

Art. 37. A alteração de características do veículo poderá ser solicitada pelo proprietário, nos seguintes casos:

I - Mudança de combustível;

II - Mudança de cor;

III - Dispositivo luminoso;

IV - Adesivagem veicular que comprometa mais de 50% da cor original;

V - Potência do motor;

VI - Carroceria;

VII - Eixo;

VIII - Tanque suplementar;

IX - Suspensão;

X - Acessibilidade;

XI - Adicionar mecanismo operacional;

XII - Blindagem;

XIII - Outras regidas pela Resolução nº 292/2008 do CONTRAN.

Art. 38. O proprietário deverá apresentar a seguinte documentação:

I - Em caso de veículo de pessoa física: apresentar CPF e documento de identificação pessoal oficial com foto e assinatura legível (original e cópia);

II - Em caso de veículo de pessoa jurídica: apresentar CNPJ, cópia autenticada do contrato social, estatuto ou ato constitutivo definido em lei; ata da assembleia que nomeia o representante, quando legalmente exigível; CPF e documento de identificação oficial do representante legal ou procurador;

III - No caso de representação por meio de procuração deverão ser obedecidos os seguintes critérios adicionais:

a) Procuração particular com especificação do(s) serviço(s) e dados do(s) veículo(s), com firma(s) reconhecida(s) por autenticidade e documentos do outorgado;

b) Procuração pública com poderes para realização do ato e documentos do outorgado;

c) Sempre que o objeto do processo de serviço de veículo determinar a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) a firma deverá ser reconhecida em cartório por autenticidade.

IV - Documentos registrados, reconhecido firma sempre por autenticidade, procurações, escrituras públicas entre outros feitos em cartórios de outra UF, deverão, obrigatoriamente ser averbados (reconhecimento da assinatura do tabelião do cartório de origem) em um cartório da Paraíba;

V - Nota fiscal das peças com a identificação do veículo, nota fiscal de serviço ou declaração do serviço, contendo a alteração solicitada;

VI - Laudos da pré-vistoria e vistoria, além do CSV, a exceção, neste último caso, da alteração da cor e adesivagem;

VII - Pagamento das taxas correspondentes ao serviço;

VIII - CRV ou CRV-e em branco;

IX - Demais documentações exigidas pela Resolução nº 292/2008 do CONTRAN.

DA ENTREGA DE CRV-e (RECIBO/DUT)

Art. 39. O proprietário solicitará a entrega do CRV-e, nos seguintes casos:

I - Primeiro emplacamento;

II - Transferência de propriedade;

III - Transferência de domicílio;

IV - Alteração de dados;

V - Alteração de características;

VI - Mudança de categoria;

VII - Baixa e implantação de gravame;

VIII - Baixa e implantação de restrição tributária a depender do tipo;

IX - 2ª via CRV-e.

a) O proprietário deverá observar todos os procedimentos descritos na Instrução de Serviço, para conclusão e emissão do CRV-e, de acordo com cada solicitação requerida.

DA SOLICITAÇÃO DE PLACA

Art. 40. Deverá ser solicitada:

I - No momento da vistoria veicular quando vistoriador detectar em qualquer uma das placas apresentar dano, desgaste/deterioração;

II - Devido a roubo, furto ou extravio;

III - Em casos de roubo, furto ou extravio das placas, será exigida a apresentação do Boletim de Ocorrência (BO) - presencial ou online;

IV - Na ausência da apresentação do CRV ou CRV-e, será exigida a apresentação do Boletim de Ocorrência (BO) - presencial.

V - É obrigatório o uso de segunda placa traseira nos veículos equipados com engates para reboques ou carroceria intercambiável, transportando eventualmente carga que cobrir, total ou parcialmente, a Placa de Identificação Veicular traseira (também conhecida como: transbike, placa para transportar bicicleta, placa extra e terceira placa);

VI - No caso de segunda placa quando o veículo possuir padrão MERCOSUL só será necessário o laudo de vistoria aprovado, bem como o pagamento das taxas referentes ao serviço;

VII - No caso de veículos que não possuam padrão MERCOSUL, será necessária toda a documentação discriminada no artigo.

Art. 41. É facultado ao usuário solicitar placa nos seguintes casos:

I - A pedido do usuário, quando este achar necessário;

II - A pedido do usuário, para realizar a conversão para o padrão MERCOSUL.

Art. 42. O proprietário deverá apresentar a seguinte documentação:

I - Em caso de veículo de pessoa física: apresentar CPF e documento de identificação pessoal oficial com foto e assinatura legível (original e cópia), bem como o comprovante de residência emitido com no máximo 90 (noventa) dias ou declaração de residência;

II - Em caso de veículo de pessoa jurídica: apresentar CNPJ, cópia autenticada do contrato social, estatuto ou ato constitutivo definido em lei; ata da assembleia que nomeia o representante, quando legalmente exigível; CPF e documento de identificação oficial do representante legal ou procurador;

III - No caso de representação por meio de procuração deverão ser obedecidos os seguintes critérios adicionais:

a) Procuração particular com especificação do(s) serviço(s) e dados do(s) veículo(s), com firma(s) reconhecida(s) por autenticidade e documentos do outorgado;

b) Procuração pública com poderes para realização do ato e documentos do outorgado;

c) Sempre que o objeto do processo de serviço de veículo determinar a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) a firma deverá ser reconhecida em cartório por autenticidade.

IV - Documentos registrados, reconhecido firma sempre por autenticidade, procurações, escrituras públicas entre outros feitos em cartórios de outra UF, deverão, obrigatoriamente ser averbados (reconhecimento da assinatura do tabelião do cartório de origem) em um cartório da Paraíba;

V - CRV ou CRV-e, sem nenhum preenchimento;

VI - Boletim de Ocorrência (BO) presencial, em caso de roubo, furto ou extravio do item anterior;

VII - Laudo da vistoria no prazo de validade;

VIII - Todos os débitos vencidos e vincendos deverão estar quitados;

IX - Pagamento das taxas correspondentes ao serviço DA INSTALAÇÃO DE PLACA

Art. 43. Após o processo de solicitação de placas, faz-se necessária a conclusão com a colocação das mesmas. O veículo deverá ser apresentado no local onde foi realizada a solicitação das placas e o condutor deverá apresentar o CRLV-e e CNH do condutor.

DA MUDANÇA DE CATEGORIA

Art. 44. A mudança de categoria do veículo poderá ser solicitada pelo proprietário, nos seguintes casos:

I - Mudança de categoria PARTICULAR PARA ALUGUEL:

a) O veículo passa da categoria particular para categoria daqueles que prestam serviço de transporte de carga ou de passageiros, de forma remunerada;

II - Mudança de categoria PARTICULAR PARA APRENDIZAGEM:

a) O veículo passa da categoria particular para a categoria daqueles que são utilizados nas aulas práticas de direção veicular em Centro de Formação de Condutores - CFC;

III - REVERSÃO DA CATEGORIA PARA PARTICULAR:

a) Para alterar a categoria para particular é necessário realizar vistoria e apresentar baixa do poder concedente.

Art. 45. O proprietário deverá apresentar a seguinte documentação:

I - Em caso de veículo de pessoa física: apresentar CPF e documento de identificação pessoal oficial com foto e assinatura legível (original e cópia), bem como o comprovante de residência emitido com no máximo 90 (noventa) dias ou declaração de residência;

II - Em caso de veículo de pessoa jurídica: apresentar CNPJ, cópia autenticada do contrato social, estatuto ou ato constitutivo definido em lei; ata da assembleia que nomeia o representante, quando legalmente exigível; CPF e documento de identificação oficial do representante legal ou procurador;

III - No caso de representação por meio de procuração deverão ser obedecidos os seguintes critérios adicionais:

a) Procuração particular com especificação do(s) serviço(s) e dados do(s) veículo(s), com firma(s) reconhecida(s) por autenticidade e documentos do outorgado;

b) Procuração pública com poderes para realização do ato e documentos do outorgado;

c) Sempre que o objeto do processo de serviço de veículo determinar a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) a firma deverá ser reconhecida em cartório por autenticidade.

IV - Documentos registrados, reconhecido firma sempre por autenticidade, procurações, escrituras públicas entre outros feitos em cartórios de outra UF, deverão, obrigatoriamente ser averbados (reconhecimento da assinatura do tabelião do cartório de origem) em um cartório da Paraíba;

V - Nos casos de veículos utilizados para aprendizagem ainda deverá constar:

a) CSV, das alterações necessárias para o veículo;

VI - Nos casos de veículos utilizados para Aluguel ainda deverá constar:

a) Autorização ou baixa para categoria pretendida, fornecida pelo órgão competente;

b) CSV no que couber.

VII - Laudo da vistoria no prazo de validade;

VIII - CRV ou CRV-e, sem nenhum preenchimento;

IX - Pagamento das taxas correspondentes ao serviço.

DO VEÍCULO DE MÉDIA MONTA

Art. 46. O usuário poderá solicitar a baixa da restrição média monta apresentando a seguinte documentação:

I - Em caso de veículo de pessoa física: apresentar CPF e documento de identificação pessoal oficial com foto e assinatura legível (original e cópia), bem como o comprovante de residência emitido com no máximo 90 (noventa) dias ou declaração de residência;

II - Em caso de veículo de pessoa jurídica: apresentar CNPJ, cópia autenticada do contrato social, estatuto ou ato constitutivo definido em lei; ata da assembleia que nomeia o representante, quando legalmente exigível; CPF e documento de identificação oficial do representante legal ou procurador;

III - No caso de representação por meio de procuração deverão ser obedecidos os seguintes critérios adicionais:

a) Procuração particular com especificação do(s) serviço(s) e dados do(s) veículo(s), com firma(s) reconhecida(s) por autenticidade e documentos do outorgado;

b) Procuração pública com poderes para realização do ato e documentos do outorgado;

c) Sempre que o objeto do processo de serviço de veículo determinar a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) a firma deverá ser reconhecida em cartório por autenticidade.

IV - Documentos registrados, reconhecido firma sempre por autenticidade, procurações, escrituras públicas entre outros feitos em cartórios de outra UF, deverão, obrigatoriamente ser averbados (reconhecimento da assinatura do tabelião do cartório de origem) em um cartório da Paraíba;

V - Laudo da vistoria no prazo de validade;

VI - Nota fiscal de peças;

VII - Nota fiscal ou declaração de serviço;

VIII - Boletim de Acidente de Trânsito, se houver;

IX - CSV;

DA SOLICITAÇÃO DE INSPEÇÃO VEICULAR/CSV

Art. 47. O usuário poderá solicitar autorização para CSV para:

I - Alteração de características;

II - Recuperação de veículo com registro de média monta/sinistrado;

III - Inspeção Anual de GNV.

Art. 48. O usuário deverá apresentar a seguinte documentação para solicitar a autorização de CSV:

I - Cópia do CRV ou CRLV;

II - Laudo de Pré-vistoria nos casos de alteração de características;

III - Em caso de veículo de pessoa física: apresentar CPF e documento de identificação pessoal oficial com foto e assinatura legível (original e cópia), bem como o comprovante de residência emitido com no máximo 90 (noventa) dias ou declaração de residência;

IV - Em caso de veículo de pessoa jurídica apresentar CNPJ, cópia autenticada do contrato social, estatuto ou ato constitutivo definido em lei; ata da assembleia que nomeia o representante, quando legalmente exigível; CPF e documento de identificação oficial do representante legal ou procurador;

V - No caso de representação por meio de procuração deverão ser obedecidos os seguintes critérios adicionais:

a) Procuração particular com especificação do (s) serviço (s) e dados do (s) veículo (s), com firma (s) reconhecida (s) por autenticidade e documentos do outorgado;

b) Procuração pública com poderes para realização do ato e documentos do outorgado;

c) Sempre que o objeto do processo de serviço de veículo determinar a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) a firma deverá ser reconhecida em cartório por autenticidade.

VI - Documentos registrados, reconhecido firma sempre por autenticidade, procurações, escrituras públicas entre outros feitos em cartórios de outra UF, deverão, obrigatoriamente serem averbados (reconhecimento da assinatura do tabelião do cartório de origem) em um cartório da Paraíba.

Art. 49. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ISAIAS JOSE DANTAS GUALBERTO

Diretor Superintendente