Decreto Nº 3152 DE 30/08/2021


 Publicado no DOE - AP em 30 ago 2021


Estabelece critérios para retomada responsável e gradual das atividades econômicas e sociais, considerando a realidade epidemiológica e a rede assistencial dos Municípios e do Estado do Amapá, reforçando a continuidade ao enfrentamento da pandemia, tendo como foco a redução dos riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), e adota outras providências.


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O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são previstas no inciso II, do art. 11 e inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá; inciso II, do art. 23 e inciso VII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988,

Decreta:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - atendimento presencial - forma tradicional de atendimento onde o cliente comparece ao estabelecimento, escolhe o produto, efetua o pagamento e recebe o produto adquirido;

II - delivery - modalidade de atendimento onde o cliente efetua o pedido através do telefone ou internet e o produto é entregue em domicílio;

III - drive thru - modalidade de atendimento onde o cliente efetua o pedido, faz o pagamento e recebe o produto sem sair do veículo;

IV - agendamento com hora marcada - modalidade de atendimento presencial de um único cliente por profissional e/ou atendente, em horário previamente estabelecido.

DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS

Art. 2º Ficam suspensas, a contar de 31 de agosto de 2021, até a data de 27 de setembro de 2021, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades presenciais e eventos nos estabelecimentos e locais que indica:

I - boates, casas de show, teatros, casas de espetáculos e centros culturais;

II - atividades de lazer em balneários públicos, bem como, eventos, passeios e festas realizados no interior de embarcações, ônibus, sítios/terrenos e similares;

III - agrupamentos de pessoas e veículos em locais públicos e privados.

Art. 3º Durante a vigência deste Decreto fica vedado, também:

I - a circulação de pessoas em praças, calçadas, logradouros e vias públicas no período das 01:30 horas até às 05 horas da manhã - toque de recolher;

II - o consumo de bebida alcoólica nos logradouros, praças, calçadas e vias públicas - lei seca.

Parágrafo único. Fica permitida a circulação de pessoas nas hipóteses de busca por atendimento médico ou para aquisição de alimentos, medicamento ou produto considerado indispensável para sua subsistência e de sua família, ou ainda, para deslocamento para local de trabalho ou retorno para sua residência.

Art. 4º Fica autorizado o funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços constantes no Anexo I deste Decreto, nos dias, horários e modalidade de atendimento nele definido.

Art. 5º Mesmo sendo classificados por lei estadual como atividade essencial, as Igrejas e Templos Religiosos, ficam autorizados a funcionar de segunda a domingo, no horário das 06 às 23:30 horas, com 80% da taxa de ocupação, até o limite de 400 pessoas, incluindo os celebrantes e auxiliares, justificado pelo quadro epidemiológico constante no Parecer Técnico-Científico nº 036/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP, parte integrante deste Decreto.

Art. 6º Fica autorizado o funcionamento dos cartórios extrajudiciais nos dias e horários definidos pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na modalidade de atendimento presencial com agendamento, com número reduzido de profissionais, seguindo os protocolos sanitários e de distanciamento social.

Art. 7º Fica autorizada a realização de competições de esportes coletivos em estádios de futebol, ginásios, quadras poliesportivas, praças e/ou outras atividades, sem a presença de público (plateia/torcida), vedado o consumo de bebidas e alimentos no seu interior, com rigoroso cumprimento dos protocolos sanitários e de distanciamento social, com adoção de medidas para evitar a aglomeração de pessoas no entorno do evento.

Art. 8º Fica autorizada a realização de eventos sociais, coorporativos, técnicos e científicos, realizados em ambiente aberto, fechado ou misto, nas seguintes condições:

I - eventos sociais (aniversários, batizado, noivados, casamento) - de segunda a domingo, no horário das 07 às 01:00 horas, com 50% da taxa de ocupação do salão/espaço do evento (total de metros quadrados, divididos por 4), sendo permitido servir bebida alcoólica durante o evento;

II - eventos coorporativos, técnicos e científicos - de segunda a domingo, no horário das 07 às 01:00 horas, com 50% da taxa de ocupação do salão/espaço do evento (total de metros quadrados, divididos por 4 metros quadrados), sendo permitido servir bebida alcoólica durante o evento;

III - a disposição das mesas no salão/espaço do evento deverá respeitar a distância de 2,0m entre mesas, que serão equipadas com no máximo 6 (seis) cadeiras, sendo vedada a união/junção de mesas;

IV - no caso de eventos realizados em auditórios e outros espaços com assento fixo, a ocupação dos assentos deverá respeitar a distância de 1,5m entre os assentos, com a marcação dos assentos que não devem ser ocupados, considerando a taxa de ocupação disposta neste Decreto;

V - é de responsabilidade da entidade promotora do evento, registrar e controlar o acesso dos participantes, mantendo sob sua guarda, por 30 (trinta) dias, a lista de pessoas presentes no evento.

§ 1º No planejamento e realização dos eventos sociais e eventos coorporativos, aplica-se também o disposto no Protocolo e Proposta e de Reabertura do Setor de Eventos, considerando também os ajustes e demais regramentos constantes no caput deste artigo.

§ 2º É de responsabilidade da entidade promotora do evento, comunicar à Superintendência de Vigilância Sanitária, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas o tipo, local, dia e hora da realização do evento, bem como, o total de público presente e a declaração de cumprimento do protocolo e do disposto neste Decreto, a ser encaminhado para o e-mail gabinete@svs.ap.gov.br.

Art. 9º Fica autorizada a retomada responsável, gradual e escalonado do funcionamento dos bares, mediante cumprimento das seguintes condicionantes:

I - manter a disposição das mesas no interior e área externa do estabelecimento respeitando a distância de 2,0m entre mesas, que deverão estar equipada com no máximo 6 (seis) cadeiras, sendo vedada a junção de mesas;

II - fica vedada a permanência de pessoas em pé seja para consumo de alimentos e bebidas ou para interação com outras pessoas;

III - uso obrigatório da máscara protegendo boca e nariz no momento de entrada e saída do estabelecimento, bem como, para transitar no seu interior;

IV - fiel cumprimento do disposto no Anexo II deste Decreto, no Protocolo para Reabertura do Setor Alimentação Fora do Lar, apresentado pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - ABRASEL, e o disposto neste Decreto.

§ 1º É de responsabilidade do proprietário/responsável pelo estabelecimento afixar em local visível a taxa de ocupação do estabelecimento, apurada conforme disposto no inciso I deste artigo, contendo a quantidade de mesas e a capacidade máxima de clientes, bem como, o total de funcionários em serviço, sendo de competência do Poder Público Municipal a fiscalização do cumprimento desta medida.

§ 2º É também de responsabilidade do proprietário/responsável pelo estabelecimento registrar e controlar o acesso dos participantes, mantendo sob sua guarda, por 30 (trinta) dias, a lista de pessoas presentes na atividade.

Art. 10. Fica autorizada durante os eventos sociais, coorporativos e no interior dos restaurantes e bares, apresentações ao vivo de artistas e bandas, bem como, a veiculação de música ambiente, sendo vedada a utilização ou improvisação de pistas de dança no interior e no entorno do estabelecimento ou espaço de realização do evento.

Art. 11. Fica autorizada a realização de atividades de ecoturismo e de visitas monitoradas em equipamentos turísticos, patrimonio histórico e áreas naturais, com no máximo de 40 pessoas por grupo, conduzidos por guias de turismo registrados no Cadastur, sendo de responsabilidade do Guia de Turismo ou da entidade promotora do evento:

I - registrar e controlar o acesso dos participantes, mantendo sob sua guarda, por 30 (trinta) dias, a lista de pessoas presentes na atividade;

II - comunicar através do e-mail gabinete@svs.ap.gov.br, à Superintendência de Vigilância Sanitária, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas o tipo, local, dia e hora da realização do evento, bem como, o total de pessoas presentes, acompanhado de declaração de cumprimento do protocolo e demais dispositivos deste Decreto.

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 12. Todos os agentes públicos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá, deverão retornar aos seus postos de trabalho, para cumprimento de jornada com duração de 6 (seis) horas diárias de trabalho.

Parágrafo único. Cabe ao Gestor titular das unidades gestoras do governo, adotar as providências necessárias para a retomada e funcionamento do Órgão sob a sua responsabilidade, tendo como base os protocolos sanitários, regramentos de distanciamento social e de não aglomeração nos ambientes laborais e o disposto na nota técnica da Superintendência de Vigilância em Saúde (SVS), anexo deste Decreto.

Art. 13. Fica autorizado a retomada responsável, gradual e escalonado das aulas presenciais e demais atividades educacionais na rede pública e privada de ensino, nas seguintes condições:

I - atividades educacionais na modalidade híbrida, combinando aulas e atividades presenciais com outras realizadas na modalidade remota;

II - fiel cumprimento do Protocolo Padrão de Segurança Sanitária para os Estabelecimentos de Ensino, Anexo III deste Decreto, bem como dos seus protocolos específicos, aprovados pelos Órgãos da Vigilância Sanitária e de Saúde.

§ 1º Cabe à Secretaria de Estado da Educação, aos Gestores titulares dos Órgãos municipais da educação e aos Gestores titulares das instituições particulares de ensino, definir a metodologia e a forma da retomada das aulas presenciais nas suas unidades de ensino, em consonância com o disposto neste Decreto.

§ 2º cabe ao Comitê Estratégico Intersetorial para Retomada Responsável e Gradual das Atividades Presenciais na Rede Pública e Particular de Ensino, instituído pelo Decreto nº 3504/2020, apoiar e acompanhar os gestores das unidades educacionais na elaboração dos seus protocolos específicos, tendo como base o disposto neste Decreto e as diretrizes das autoridades sanitárias e educacionais do Estado e da União.

§ 3º Cabe ao Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP através da Superintendência de Vigilância em Saúde (SVS) a fiscalização das unidades educacionais quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 14. Fica autorizada a retomada das atividades presenciais nos polos do Programa Amapá Jovem, para acolhimento e realização das ações com beneficiários do Programa, condicionadas ao cumprimento do disposto neste Decreto e nos demais regramentos emanados da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 15. Fica autorizado o retorno das atividades do Estágio Curricular Obrigatório, nos órgãos da administração direta e indireta do Governo do Estado do Amapá.

§ 1º Fica a cargo de cada Instituição conveniada, o fornecimento dos equipamentos de proteção individual - EPI's em tipo e quantidade para atender as necessidades dos alunos, bem como a orientação adequada de uso dos mesmos.

§ 2º Fica a cargo da instituição conveniada a manutenção de apólice de seguro em favor de seus acadêmicos, incluído cobertura para infecções respiratórias decorrentes do Covid-19.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Dentro dos limites e demais regramentos estabelecidos neste Decreto, fica facultado aos Prefeitos a regulamentação dos dias e horários para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços localizados no Município, levando em consideração a confirmação da circulação das novas cepas na região, as informações e análises contidas no Parecer Técnico-Científico nº 036/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP e no resultado apurado na avaliação do conjunto de indicadores constante no Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19, na Esfera Local, editado pelo Ministério da Saúde, CONASS e CONASEMS.

Art. 17. Fica recomendado aos Municípios a adoção das seguintes providências:

I - aumentar a frota de ônibus em circulação e diminuição do intervalo de saída dos ônibus dos terminais para os pontos nos bairros;

II - isolar e sinalizar as áreas dos balneários e de outros espaços públicos onde possa ocorrer aglomeração de pessoas;

III - planejar e intensificar as medidas de fiscalização, envolvendo as forças de segurança dos Municípios, Estado e da União, bem como as vigilâncias sanitárias do Estado e dos Municípios, incluindo a realização das blitz em rodovias e em pontos estratégicos da cidade;

IV - fortalecer e/ou implantar unidades "sentinelas" nos municípios, para atender e tratar de pacientes nas fase I e II da doença;

V - intensificar as ações do serviço de atendimento domiciliar e busca ativa na comunidade para detectar a hipoxemia silenciosa, com o uso do oxímetro de pulso e ações para rastreio e profilaxia de contactantes;

VI - fortalecer a busca ativa de pessoas dos grupos prioritários, para cumprimento das metas para vacinação;

VII - editar protocolos específicos para cada atividade, levando em consideração o disposto neste Decreto e nas legislações em vigor.

Art. 18. A Secretaria Estadual de Segurança Pública, as Polícias Civil e Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Defesa Civil, o Procon e a Superintendência de Vigilância em Saúde, bem como outras autoridades administrativas do Estado e dos Municípios, ficam incumbidas de fiscalizar o cumprimento do presente Decreto, podendo aplicar as sanções previstas nas legislações específicas, bem como suspender o Alvará de Funcionamento que tenha sido expedido por autoridade administrativa estadual e municipal, sem afastar a aplicação da legislação penal cabível, em especial os artigos 131 e 132 do Código Penal em vigor.

Art. 19. Para conferir maior publicidade e justificar a necessidade de prorrogação dos Decretos Estaduais nºs 1.377, de 17 de março de 2020 e 1.497, de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, bem como em razão da necessidade de suspensão das atividades e da adoção de outras medidas de restrição de circulação de pessoas, publica-se em anexo os documentos abaixo, partes integrantes deste Decreto:

Anexo I - Classificação e regramento para funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços;

Anexo II - Protocolo Sanitário Padrão;

Anexo III - Protocolo Sanitário Padrão - aulas e outras atividades educacionais;

Anexo IV - Portaria Ministerial nº 1565, de 18 de junho de 2020 - Ministério da Saúde;

Anexo V - Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19 na Esfera Local;

Anexo VI - Ofício 098/2021-ABRASEL/AP - Medidas Básicas - Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - ABRASEL;

Anexo VII - Parecer Técnico-Científico nº 036/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP;

Anexo VIII - Nota Técnica - COESP.

Art. 20. Fica prorrogada a vigência dos Decretos Estaduais nºs 1.377, de 17 de março de 2020 e 1.497, de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, até a data de 27 de setembro de 2021.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data da publicação, com efeitos a contar de 31 de agosto de 2021.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

ANEXO I CLASSIFICAÇÃO E REGRAMENTO PARA FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

GRUPO I

ITEM SEGMENTO ATENDIMENTO FUNCIONAMENTO
DIA HORÁRIO
01 Hospitais e hemocentros. Presencial Segunda a Domingo 24 horas
02 Clínicas médicas, odontológicas, psicológicas, de fisioterapia. Presencial - agendamento/hora marcada Segunda a Domingo 24 horas
03 Laboratórios de análises. Presencial - agendamento/hora marcada Segunda a Domingo 24 horas
04 Farmácias, drogarias e manipulação. Presencial Segunda a Domingo 24 horas
05 Empresas de fornecimento de serviços de internet, telefonia, energia elétrica e água potável. Presencial Segunda a Domingo 24 horas
06 Funerárias e cemitérios. Presencial Segunda a Domingo 24 horas
07 Estabelecimentos de hotelaria e assemelhados e restaurantes para atendimento exclusivo dos hóspedes. Presencial Segunda a Domingo 24 horas
08 Estabelecimentos comerciais e estacionamento de veículos localizados no interior do aeroporto. Presencial Segunda a Domingo 24 horas
09 Transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, transporte com uso de aplicativos, taxi, mototaxi, transportadoras e empresas de logística, terminais e depósitos e serviços de entrega de qualquer natureza. Presencial Segunda a Domingo 24 horas
10 Serviços de guinchos, devidamente credenciados para operar e chaveiros. Presencial Segunda a Domingo 24 horas
11 Indústrias e obras públicas e privadas de edificação, pavimentação e infraestrutura. Presencial Segunda a Domingo 24 horas
12 Empresa de vigilância patrimonial. Presencial Segunda a Domingo 24 horas
13 Sociedade sem fins lucrativos de apoio e recuperação de dependentes de álcool, drogas e similares. Presencial Segunda a Domingo 24 horas
14 Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Amapá (escritórios e profissionais). Presencial Segunda a Domingo 24 horas
15 Seguradora, plano de saúde. Presencial Segunda a Domingo 24 horas
16 Escritórios e Conselhos de profissionais liberais (arquitetos, administradores, serviços contábeis, contadores e contabilistas, engenheiros e representantes). Presencial Segunda a Domingo 24 horas

GRUPO II - ATENDIMENTO PRESENCIAL

Com 50% da taxa de ocupação do estabelecimento, permitido o acesso de uma pessoa por família.

ITEM SEGMENTO FUNCIONAMENTO
DIA HORÁRIO
17 Lojas de conveniência, vedado o consumo de bebida alcóolica no local. Segunda a Domingo 08 às 19 horas
18 Ambulantes, camelô com lugar fixo. Segunda a Domingo 08 às 19 horas
19 Açougue, peixaria. Segunda a Domingo 07 às 18 horas
20 Feira fechada, feiras livres. Segunda a Domingo 07 às 18 horas
21 Panificadora. Segunda a Domingo 07 às 20 horas
22 Supermercados e atacarejo, com acesso de uma pessoa por família, sendo a primeira hora reservada para atendimento exclusivo das prioridades previstas em lei. Segunda a Domingo 07 às 22 horas
23 Minibox, mercantis e assemelhados. Segunda a Domingo 07 às 23 horas
24 Batedeira de açaí. Segunda a Domingo 08 às 20 horas
25 Oficina mecânica - veículos, bicicleta e outros. Segunda a Sábado 08 às 19 horas
26 Ração animal e insumos agropecuários. Segunda a Sábado 08 às 18 horas
27 Distribuidoras de produtos. Segunda a Sábado 08 às 18 horas
28 Hortifrutigranjeiro. Segunda a Domingo 08 às 20 horas
29 Lojas de móveis e eletrodomésticos. Segunda a Domingo 08 às 19 horas
30 Distribuidora de cimento. Segunda a Sábado 08 às 18 horas
31 Lojas de informática, eletrônicos e telefonia. Segunda a Domingo 09 às 19 horas
32 Lojas de materiais de construção, elétricos, hidráulicos, estâncias de madeiras e afins. Segunda a Domingo 08 às 18 horas
33 Comércio de autopeças, acessórios, pneus, baterias e afins. Segunda a Sábado 08 às 18 horas
34 Lavanderia. Segunda a Sábado 08 às 18 horas
35 Plásticos descartáveis e afins. Segunda a Sábado 08 às 18 horas
36 Chaveiro e carimbo, locadora de veículos. Segunda a Domingo 24 horas
37 Postos de combustível e borracharia. Segunda a Domingo 24 horas
38 Armarinhos, tecidos e aviamentos. Segunda a Domingo 08 às 19 horas
39 Bijuterias e acessórios. Segunda a Domingo 08 às 19 horas
40 Comércio varejista de materiais e equipamentos de escritório. Segunda a Domingo 08 às 18 horas
41 Bancas de revista. Segunda a Sábado 08 às 18 horas
42 Shoppings de pequeno porte, lojas de variedades, lojas de departamentos, magazines e afins, com 50% da taxa de ocupação do estabelecimento. Segunda a Domingo 08 às 19 horas
43 Shopping Center, com 50% da taxa de ocupação do estabelecimento. Segunda a Domingo 10 às 22 horas
44 Lojas de artigos esportivos e afins. Segunda a Domingo 08 às 19 horas
45 Lojas de vestuários, acessórios e afins. Segunda a Domingo 08 às 19 horas
46 Joalherias e afins. Segunda a Domingo 08 às 19 horas
47 Marmoraria e afins. Segunda a Sábado 08 às 18 horas
48 Vidraçaria e afins. Segunda a Sábado 08 às 18 horas
49 Agências de viagens, turismo e afins. Segunda a Domingo 24 horas
50 Concessionárias e revendas de veículos. Segunda a Sábado 08 às 18 horas
51 Floricultura e jardinagem. Segunda a Domingo 08 às 18 horas
52 Empresas de decoração e design. Segunda a Sábado 08 às 18 horas
53 Lojas de bombons e enfeites. Segunda a Sábado 08 às 18 horas
54 Lojas de brinquedos. Segunda a Sábado 08 às 18 horas
55 Lojas de perfumarias, cosméticos, higiene, beleza e similares. Segunda a Domingo 08 às 19 horas
56 Papelaria e livraria. Segunda a Sábado 08 às 18 horas
57 Escola de dança e ballet; Esporte de contato (esporte de contato - jiu jitsu, judô, taekwondo, submission, mma, boxe, muay thai, capoeira e similares); Academias de ginástica, escola de natação e hidroginástica, com atendimento por agendamento organizado por turma com membros e horário fixo, não ultrapassando 50% da taxa de ocupação do estabelecimento. Segunda a Sábado 06 às 00:00 horas
58 Competições de esporte coletivo em estádios de futebol, ginásios, quadras poliesportivas e praças, sem a presença de público, vedado o consumo de bebidas e alimentos no seu interior. Segunda a domingo 06 às 00:00 horas
59 Portos aberto para embarque e desembarque de passageiros, respeitado o limite de 50% da capacidade total de passageiros determinada pela autoridade marítima para a embarcação. Segunda a domingo 24 horas
60 Óticas. Segunda a Domingo 08 às 18 horas
61 Manutenção de aparelhos de climatização, manutenção de eletroeletrônicos. Segunda a Sábado 08 às 18 horas
62 Revenda, manutenção e limpeza de piscinas. Segunda a Sábado 08 às 18 horas
63 Clínicas de estética, clínica de podologia. Segunda a Sábado 08 às 18 horas
64 Atividades de intermediação e gerenciamento de serviços e negócios em geral. Segunda a Sábado 08 às 18 horas
65 Escritórios prestadores de serviços, escritórios compartilhados (coworking). Segunda a Sábado 08 às 18 horas
66 Lavagem de veículos. Segunda a Sábado 08 às 18 horas
67 Serviços de publicidade e afins. Segunda a Sábado 08 às 18 horas
68 Pet Shop. Segunda a Sábado 07 às 20 horas
69 Serviços sociais autônomos (somente atividades de consultorias, orientação, assistência técnica e administrativa). Segunda a Sábado 08 às 18 horas
70 Salão de beleza, barbearia, esmalteria, cuidados pessoais e estúdio de tatuagem. Segunda a Domingo 08 às 18 horas
71 Lan house, serviços de acesso à internet e similares. Segunda a Sábado 08 às 18 horas
72 Imobiliárias e corretoras. Segunda a Sábado 08 às 18 horas
73 Revendedora de água e gás de cozinha. Segunda a Domingo 08 às 20 horas
74 Bares, Restaurantes de qualquer natureza e Churrascarias.
Permitido a realização de show de banda com música ao vivo, no interior do estabelecimento, sendo vedado o uso ou improvisação de pista de dança.
Segunda a Domingo 10 às 01 hora da madrugada
75 Docerias, lanchonetes, hamburguerias, fast food e similares; sorveterias e pizzarias. Segunda a Domingo 10 às 01 hora da madrugada
76 Autoescolas, escolas de cursos livres de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, idiomas e música; cursos de formação, reciclagem e instrução e formação de brigadista e bombeiro civil na modalidade presencial, com 50% da taxa de ocupação, conforme estabelecido neste Decreto. Segunda a Sábado 07 às 23 horas
77 Universidades, Institutos, Centros de Ensino Superior, Faculdades e escolas particulares, somente para as atividades de produção de conteúdo e ministração de aulas on line e de planejamento, na modalidade presencial, conforme estabelecido neste Decreto. Segunda a Sábado 07 às 23 horas

ANEXO II PROTOCOLO SANITÁRIO PADRÃO

I - Efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos responsáveis do estabelecimento, inclusive na parte externa do local com marcação indicativa no chão, para atendimento do distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas e filas;

II - Uso obrigatório de máscaras, em via pública, no interior dos estabelecimentos/empreendimentos pelo profissional e pelo cliente em atendimento;

III - Garantir que os ambientes estejam ventilados, mantendo as janelas abertas para facilitar a circulação do ar;

IV - Disponibilizar locais com sabão e toalhas de papel descartáveis para lavagem das mãos;

V - Manter, preferencialmente, o sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office) para as atividades administrativas;

VI - Prover dispensadores com álcool em gel ou álcool líquido a 70% nas entradas dos estabelecimentos para uso dos clientes na higienização e de forma intercalada em diferentes áreas do estabelecimento, sempre recomendando a necessidade de utilização;

VII - Ampliar a frequência da limpeza de piso, corrimão, balcão, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool a 70% ou solução de água sanitária,bem como, disponibilizar lixeiras com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual com sua abertura;

VIII - Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços antes e depois de cada utilização;

IX - Realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool a 70%, utilizar hipoclorito a 2% de concentração;

X - Restringir o número de pessoas na área de atendimento do estabelecimento a 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) de área útil de circulação, sendo considerado pessoa para este propósito, tanto clientes quanto funcionários, observando sempre o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre os mesmos;

XI - As máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltas em papel filme e deverão ser higienizados após a utilização decada usuário;

XII - Os estabelecimentos comerciais com estacionamento privativo deverão reduzir o número de vagas de estacionamento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada, com veículos estacionados em vagas alternadas;

XIII - Dispensar o comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas da doença infecciosa viral respiratória causada pelo COVID-19, tais como tosse seca, febre (acima de 37,8º), insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, perda de olfato e paladar, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta.

ANEXO III PROTOCOLO SANITÁRIO PADRÃO - AULAS E OUTRAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS

I - Garantir no interior das salas de aula o quantitativo de pessoas (alunos, professores e auxiliares) até o limite da taxa de ocupação da sala de aula (total de metros quadrados da sala de aula, divididos por 4), que deverá esta afixada na porta da sala;

II - Aferir da temperatura de todos que adentrarem no ambiente escolar;

III - Manter a higiene pessoal e dos EPIs em uso no ambiente escolar por estudantes e profissionais da educação;

IV - Reforçar os cuidados com a higienizando as mãos com água e sabão ou álcool a 70%;

V - Uso obrigatório no interior dos estabelecimentos escolares pelos profissionais e pelos alunos de máscaras protegendo a boca e o nariz;

VI - Garantir que os ambientes estejam ventilados, mantendo as janelas abertas - mesmo com as centrais de ar ligadas -, para facilitar a circulação do ar;

VII - Ampliar e manter a limpeza e higienização do ambiente escolar, com cuidados especiais as carteiras, mesas de refeitórios, bancadas, computadores, grades, corrimões, superfícies e utensílios que são tocados por muitas pessoas;

VIII - Sensibilizar a comunidade escolar sobre a necessidade de flexibilizar o uso de máscaras para os alunos com deficiência ou transtorno do espectro do autismo, dando ênfase às medidas de higiene e distanciamento social;

IX - Garantir nas salas de aula e nos demais espaços do educandário o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre as carteiras dos estudantes, retirando as carteiras em excesso;

X - Disponibilizar suporte para álcool em gel ou álcool em líquido 70º, a cada três salas;

XI - Fica vedado o uso de armários coletivos;

XII - Instalar lavatórios na área do refeitório;

XIII - Isolar os bebedouros de uso coletivo, disponibilizar apenas para reabastecimento dos recipientes de uso individual;

XIV - Definir o limite máximo de utilização simultânea dos sanitários, considerando o espaço físico e o distanciamento necessário para segurança dos usuários, disponibilizando também água, sabão e toalha descartável para enxugamento das mãos;

XV - Disponibilizar quantidade de lavatórios de acordo com o número de salas de aula:

a) até 2 salas de aula, 1 lavatório;

b) 4 salas de aula, 3 lavatórios;

c) até 6 salas de aula, 4 lavatórios;

d) até 9 salas de aula, 5 lavatórios;

e) a partir de 10 salas de aula, 6 lavatórios.

XVI - Reforçar a higienização de ambientes e utensílios utilizados nos refeitórios;

XVII - Para evitar aglomeração, deverá ser adotado horários diferenciados para lanche e, quando possível, servir o lanche na própria sala de aula;

XVIII - Servir lanche e/ou refeições preferencialmente em porções individuais;

XIX - Fica vedada a circulação de estudantes sem o uso de máscaras durante o horário do lanche, exceto na hora do consumo;

XX - Durante o trajeto do veículo de transporte escolar, manter janelas do veículo abertas para circulação de ar, sendo também, obrigatório ao condutor e aos estudantes e passageiros o uso da máscara protegendo a boca e o nariz;

XXI - Deverá ser disponibilizado na entrada dos veículos de transporte escolar álcool a 70% para higienização das mãos;

XXII - É de competência de cada Unidade de ensino a prerrogativa de elaborar estratégias pedagógicas para garantia do direito de aprendizagem, conforme diretrizes emanadas do Ministério da Educação, Secretaria de Estado da Educação e Conselho de Educação;

XXIII - Cabe a cada Unidade de ensino a obrigatoriedade de comunicar, com antecedência, as famílias e os estudantes sobre o calendário de retorno e os protocolos a serem cumpridos;

XXIV - Cabe a cada Unidade de ensino a tarefa de produzir materiais de orientação prévia aos estudantes, profissionais da educação e pais quanto aos cuidados de segurança sanitária;

XXV - As Unidades de ensino deverão priorizar o atendimento ao público por canais digitais (telefone, e-mail, outros);

XXVI - Definir, dentre os espaços da escola, uma sala de contingência, que deverá ser específica para acolhimento em casos de suspeitas identificadas na escola. A sala de acolhimento/contingência será dedicada para a permanência do estudante ou profissional, até a chegada de pais e/ou responsáveis, devendo a Direção da Escola adotar os seguintes procedimentos:

a) Caso o sintoma se manifeste durante o período em que o aluno esteja na escola, o mesmo será direcionado para a sala de contingência/sala de acolhimento, até a chegada dos pais ou responsáveis;

b) Orientar o profissional ou responsável de estudante com quadro suspeito a procurar serviço médico (unidade básica de saúde de enfrentamento a COVID-19), a fim de confirmar ou descartar o diagnóstico;

c) Afastar o estudante ou profissional da educação ao primeiro sintoma compatível com COVID-19 (tosse, febre, dificuldade respiratória) apresentado, para evitar o contato com outras pessoas.

XXVII - No caso de confirmação de caso de contágio por COVID-19 de aluno ou profissional de educação, a coordenação pedagógica da Unidade escolar deverá adotar providências quanto o monitoramento do caso e as medidas necessárias de adoção das seguintes medidas de biossegurança:

a) Suspender as aulas presenciais na turma do estudante e/ou professor pelo período de 14 dias, retornando a metodologia de atividades remotas;

b) Higienizar todos os locais em que o estudante ou profissional tenha passado e mantê-los arejados;

c) Identificar todas as pessoas que mantiveram contato com o estudante ou profissional com quadro suspeito de COVID-19, orientando os pais/responsáveis dos demais alunos da turma serão avisados, para que passem a observar seus filhos quanto à apresentação de eventuais sintomas;

d) Proceder a reorganização dos componentes curriculares a fim de garantir a continuidade dos serviços educacionais;

e) No caso da existência de outros casos suspeitos ou confirmados, proceder a imediata suspensão das atividades presenciais em toda escola pelo período de 14 dias.

XXVIII - Não havendo confirmação de COVID-19, o estudante ou profissional da educação deverá retornar para as atividades normais, salvo se outra for a orientação do profissional médico que atender este estudante ou profissional;

XXIX - O retorno do profissional da educação ou estudante com quadro confirmado de contágio por COVID-19, somente ocorrerá mediante apresentação de atestado médico demonstrando a alta do período de isolamento.

ANEXO IV PORTARIA MINISTERIAL Nº 1565, DE 18 DE JUNHO DE 2020 - MINISTÉRIO DA SAÚDE

ANEXO V INSTRUMENTO PARA APOIO À TOMADA DE DECISÃO NA RESPOSTA À PANDEMIA DA COVID-19 NA ESFERA LOCAL

ANEXO VI OFÍCIO 098/2021-ABRASEL/AP - MEDIDAS BÁSICAS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES - ABRASEL

ANEXO VII PARECER TÉCNICO-CIENTÍFICO Nº 036/2021, DO CENTRO DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA - COESP

ANEXO VIII NOTA TÉCNICA - COESP