Resolução MPT Nº 188 DE 26/08/2021


 Publicado no DOU em 1 set 2021


Adota mecanismos internos de preservação de dados em observância à finalidade institucional e respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e preservação da sua intimidade, tendo em mira a Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).


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O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 98, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e

Considerando o que consta do Procedimento Administrativo CSMPT PGEA nº 20.02.0300.0000927/2021-77,

Considerando as atribuições do Ministério Público da União descritas na Lei Complementar nº 75, de 1993, ao qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos individuais indisponíveis, na forma dos arts. 127 e seguintes da Constituição da República,

Considerando que o Ministério Público do Trabalho, ramo do Ministério Público da União, tem como atribuições específicas as descritas nos artigos 83 e 84 da referida Lei Complementar,

Considerando que o Ministério Público do Trabalho para cumprir suas atribuições dispõe de dados de pessoas naturais, trabalhadores(as) e terceiros que apresentam notícias de fato relatando irregularidades trabalhistas, que se apresentam necessários a sua atuação, de defesa e garantia dos direitos trabalhistas decorrentes da relação de trabalho,

Considerando o advento da Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, a denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que dispensa o Ministério Público do Trabalho, órgão público federal, do consentimento do(a) titular para tratamento de seus dados pessoais quando coletados em função das atribuições que lhe são inerentes,

Considerando que, em que pese essa dispensa, impõe-se a necessidade de adoção de mecanismos internos de preservação desses dados, sempre com observância da sua finalidade institucional e respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e preservação da sua intimidade,

Considerando, finalmente, que, em decorrência desse contexto legal, impõe-se a necessidade de que as normas regulamentares internas que disciplinam a atuação ministerial estejam adequadas aos princípios e fundamentos da referida legislação,,

Resolve:

Art. 1º O Ministério Público do Trabalho (MPT), no uso de suas atribuições finalísticas, poderá coletar e tratar os dados pessoais necessários, sensíveis ou não, observados sempre os princípios da finalidade, adequação, necessidade, com a proteção dos direitos fundamentais da pessoa, preservação da sua dignidade e privacidade.

Art. 2º Os dados exigidos para o recebimento de notícia de fato serão resguardados, sendo mantido o sigilo quando requerido e for necessário para a preservação da dignidade e garantia da preservação da investigação.

§ 1º O sigilo dos dados do(a) denunciante pode ser afastado pelo(a) membro(a) oficiante, no âmbito de sua independência funcional, para a defesa dos interesses tuteláveis pelo MPT.

§ 2º A página de denúncias do MPT deverá conter informação em destaque apontando os termos do § 1º.

Art. 3º As notícias de fato que envolverem dados de crianças e adolescentes observarão as cautelas previstas na Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, sendo devidamente resguardados esses dados, observado o seu melhor interesse.

Art. 4º Quando o(a) autor(a) da representação ou a pessoa a quem o fato é atribuído forem pessoas físicas, incluindo os(as) microempreendedores(as) individuais, a portaria de instauração de inquérito civil deverá trazer apenas os seus nomes e respectivos números de CPF, salvo em casos de representações anônimas ou sigilosas, hipóteses em que nenhum dos seus dados será divulgado.

Art. 5º O uso compartilhado de dados pessoais pelo MPT deve atender a finalidades específicas de implementação de políticas públicas ou de desempenho de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no artigo 1º desta resolução, em especial, os relativos a crianças e adolescentes.

§ 1º O uso compartilhado de dados pessoais constantes de bancos de dados privados funda-se no legítimo interesse do MPT.

§ 2º Além dos fatores legitimantes previstos no parágrafo anterior, o uso compartilhado de dados pessoais constantes de bancos de dados públicos poderá fundarse em contratos, convênios ou instrumentos congêneres firmados entre os(as) controladores.

§ 3º Quando possível, os dados serão anonimizados para fins de preservação do(a) titular e preservação da sua dignidade e privacidade.

Art. 6º É vedado ao MPT transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I - em caso de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

II - no caso em que os dados forem acessíveis publicamente;

III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;

IV - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do(a) titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

Art. 7º O Ministério Público do Trabalho poderá compartilhar dados, sensíveis ou não, com órgãos públicos responsáveis pelo cumprimento de suas requisições, a exemplo de órgãos públicos fiscalizadores.

Art. 8º O(A) Procurador(a) Geral do Trabalho designará o(a) controlador(a) e operador(a) de que tratam os artigos 37 e seguintes da Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA

Presidente do Conselho

JUNIA SOARES NADER

Vice-Presidenta ad hoc

MARIA APARECIDA GUGEL

Conselheira-Secretária

VERA REGINA DELLA POZZA REIS

Conselheira

CRISTINA APARECIDA RIBEIRO BRASILIANO

Conselheira

OKSANA MARIA DZIURA BOLDO

Conselheira

ALVACIR CORREA DOS SANTOS

Conselheiro

PEDRO LUIZ GONÇALVES SERAFIM DA SILVA

Conselheiro