Publicado no DOE - PR em 30 ago 2021
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto no art. 3º , inciso II, da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374 , de 29 de outubro de 2020, e
Considerando o Convênio ICMS 142 , de 9 de dezembro de 2020, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz e tendo em vista o contido no protocolado nº 17.238.744-6,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 530ª Fica acrescentada a posição 46 à tabela de que trata o inciso I do § 1º do art. 138 do Anexo IX:
46 | 19% | 37,42% (Convênio ICMS 142/2020 ) |
Alteração 531ª Fica acrescentada a posição 46 à tabela de que trata o inciso II do § 1º do art. 138 do Anexo IX:
46 | 19% | 67,15% (Convênio ICMS 142/2020 ) |
Alteração 532ª Fica acrescentada a posição 46 à tabela de que trata o inciso III do § 1º do art. 138 do Anexo IX:
46 | 19% | 20,90% (Convênio ICMS 142/2020 ) |
Art. 2º Fica convalidada a aplicação, no período de 5 de julho de 2018 até a data dos efeitos deste Decreto, dos percentuais previstos nas posições 46 acrescidas às tabelas de que tratam os incisos I, II e III do § 1º do art. 138 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, desde que observadas as suas demais normas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de dezembro de 2020.
Curitiba, em 30 de agosto e 2021, 200º da Independência e 133º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda