Decreto Nº 8475 DE 30/08/2021


 Publicado no DOE - PR em 30 ago 2021


Institui o Programa Esporte na Cidade e o Programa Escola do Esporte.


Portal do SPED

(Revogado pelo Decreto Nº 3809 DE 26/10/2023):

O Governador do Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual,

Considerando o contido no protocolo nº 17.109.856-4,

Decreta:

CAPÍTULO I - INSTITUIÇÃO

Art. 1º Ficam institutos os Programas Esporte na Cidade e Escola do Esporte a serem executados pela Paraná Esporte, ente responsável pela execução das políticas públicas de esporte, lazer e qualidade de vida no âmbito do Estado do Paraná.

CAPÍTULO II - DO ESPORTE

Seção I - Conceitos e Princípios

Art. 2º O esporte é um bem cultural, direito social e fator de desenvolvimento humano, definido pelo conjunto de práticas corporais, atividades físicas e esportivas que, pelo envolvimento ocasional ou não, organizado ou não, exprime um grau de desenvolvimento cultural esportivo, com possibilidades de incidir em aspectos econômicos, educacionais, da saúde, de lazer, do bem estar, pela ampliação de conhecimentos, relações sociais e resultados esportivos.

Art. 3º São princípios fundamentais do esporte e dos Programas Escola do Esporte e Esporte na Cidade:

I - autonomia;

II - liberdade;

III - universalização do acesso e da participação;

IV - descentralização e diversificação;

V - qualificação e democratização da gestão.

Seção II - Níveis da Prática Desportiva

Art. 4º A prática esportiva é dividida em três níveis distintos, mas integrados, e sem relação de hierarquia entre si, compreendendo:

I - a formação esportiva;

II - a excelência esportiva;

III - a vivência esportiva.

Art. 5º A formação esportiva visa ao acesso à prática esportiva por meio de ações planejadas, inclusivas e lúdicas para crianças e adolescentes, desde os primeiros anos de idade, voltada para o desenvolvimento integral, compreendendo os seguintes serviços:

I - qualidade de vida, objetivando a aproximação com uma base ampla e variada de movimentos, atitudes e conhecimentos relacionados ao esporte, por meio de práticas corporais inclusivas e lúdicas;

II - fundamentação esportiva, visando a ampliar e aprofundar o conhecimento esportivo, tendo por objetivo o autocontrole da conduta humana e a autodeterminação dos sujeitos, assim como a construção de bases amplas e sistemáticas de elementos constitutivos de todo e qualquer esporte; e

III - aprendizagem da prática esportiva, objetivando a oferta sistemática de múltiplas práticas corporais esportivas para as aprendizagens básicas de diferentes modalidades esportivas, por meio de conhecimentos científicos, habilidades, técnicas, táticas e regras.

Parágrafo único. A formação esportiva também compreende a possibilidade de participação de crianças e adolescentes em competições esportivas enquanto parte de seu aprendizado.

Art. 6º A excelência esportiva abrange o treinamento sistemático voltado para a formação de atletas na busca do alto rendimento de diferentes modalidades esportivas, compreendendo os seguintes serviços:

I - especialização esportiva voltada ao treinamento sistematizado em modalidades específicas, buscando a consolidação do potencial dos atletas em formação com vista a propiciar a transição para outros serviços;

II - aperfeiçoamento esportivo objetivando o treinamento sistematizado e especializado para aumentar as capacidades e habilidades de atletas em competições regionais e nacionais;

III - alto rendimento esportivo visando ao treinamento bem especializado para alcançar e manter o desempenho máximo de atletas em competições nacionais e internacionais; e

IV - transição de carreira buscando assegurar ao atleta que concilie a educação formal com o treinamento, para que, ao final da carreira possa ter acesso a outras áreas de trabalho, inclusive esportivas.

Art. 7º A vivência esportiva condensa a aquisição de hábitos saudáveis ao longo da vida, a partir da aprendizagem esportiva, de lazer, atividade física e esporte competitivo para jovens e adultos, envolvendo os seguintes serviços:

I - aprendizagem esportiva para todos, dando acesso ao esporte àqueles que nunca o praticaram, inclusive às pessoas com deficiência e em processo de reabilitação física;

II - esporte de lazer para incorporar práticas corpóreas lúdicas como mecanismo de desenvolvimento humano, bem estar e cidadania;

III - atividade física para sedimentar hábitos, costumes e condutas corporais regulares com repercussões benéficas na educação, saúde e lazer dos praticantes; e

IV - esporte competitivo para manutenção da prática cotidiana do esporte ao propiciar competições por faixas etárias, para aqueles advindos de outros níveis.

Art. 8º O esporte educacional está presente em todos os níveis da prática esportiva e estes também compreendem o fomento e difusão do conhecimento científico, tecnológico e inovação, por meio do apoio a pesquisas e produções científicas, programas de formação, certificação e avaliação de profissionais envolvidos, realização de cursos, seminários, congressos, intercâmbios científicos, tecnológicos e esportivos e outros tipos de processos de transmissão de conhecimento no âmbito do esporte.

CAPÍTULO III - PROGRAMA ESPORTE NA CIDADE

Art. 9º O Programa Esporte na Cidade objetiva o fomento a prática esportiva por meio de apoio a entes públicos ou privados, sem fins lucrativos, em todos os níveis de prática esportiva.

Art. 10. São objetivos do Programa Esporte na Cidade:

I - implementar a política estadual de esportes;

II - fomentar a prática de atividades físicas e esportes;

III - universalizar o acesso ao esporte;

IV - incentivar a instituição de projetos esportivos indutores do desenvolvimento social, econômico, de qualidade de vida e de combate à vulnerabilidade social;

V - diversificar a prática esportiva;

VI - ampliar a participação dos municípios nos Jogos Oficiais do Estado;

VII - ampliar o numero de projetos aderentes aos Programas Nota Paraná e PROESPORTE - Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte;

VIII - ampliar o numero de escolas com vocação esportiva;

IX - a valorização do esporte amador.

Art. 11. Para execução do Programa a Paraná Esporte poderá anualmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária para o exercício, desencadear edital de chamamento para participação no Programa, o qual deverá conter:

I - a justificativa e fundamentação legal do edital;

II - a descrição do objeto;

III - as condições e vedações de participação;

IV - a indicação da documentação a ser apresentada;

V - os critérios de avaliação e seleção dos projetos;

VI - as obrigações dos proponentes e da Paraná Esporte;

VII - a indicação expressa de que os atendimentos estão condicionados a disponibilidade orçamentária;

VIII - a indicação de que a parceria não envolverá transferência de recursos;

IX - a exigência de responsável técnico regularmente inscrito no Conselho Regional de Educação Física, salvo para projetos de caráter educacional.

§ 1º Os editais deverão priorizar ao atendimento de Programas:

I - de caráter formador;

II - de paradesporto.

III - de inclusão por meio do esporte;

IV - de combate a vulnerabilidade social;

V - de incentivo a vocação esportiva em escolas públicas e ampliação da rede de treinamento.

§ 2º A destinação dos bens remanescentes decorrentes das parcerias deverá ser obrigatoriamente contemplada pelo edital, nos termos do art. 36 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 12. Poderão participar dos editais de chamamento do Programa Esporte na Cidade:

I - municípios situados no Estado do Paraná;

II - pessoas jurídicas de direitos público ou privado que integrem a administração pública estadual;

III - entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que prevejam estatuariamente a realização de atividades esportivas, estejam situadas no Estado do Paraná, e comprovem a realização de atividades esportivas há pelo menos 01 (um) ano.

§ 1º As entidades elencadas no inciso III deverá possuir objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, conforme previsão do inciso I e do § 1º do art. 33 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

Art. 13. Fica vedada a participação de entidades com fins lucrativos ou entidades sem fins lucrativos que exijam a cobrança de mensalidades ou taxas obrigatórias de participação.

Art. 14. Os participantes deverão apresentar os seguintes documentos:

I - Plano de Trabalho, contendo a identificação do objeto a ser executado, as metas a serem atingidas e as etapas ou fases de execução;

II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do participante do chamamento público, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

V - regularidade perante a Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Além dos documentos do caput, as entidades privadas deverão apresentar:

I - ato constitutivo;

II - documento que evidencie a situação das instalações e as condições materiais da entidade, quando essas instalações e condições forem necessárias para a realização do objeto pactuado;

III - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;

IV - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;

V - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;

VI - para organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP, o certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

VII - para entidades com título de utilidade social, o Título de Utilidade Pública, nos termos da Lei nº 17.826, de 13 de dezembro de 2013.

Art. 15. A execução do Programa Esporte na Cidade não envolverá a transferência de recursos entre a administração e os proponentes, sendo facultada a disponibilização dos bens remanescentes aos proponentes após o término da execução.

CAPÍTULO IV - PROGRAMA ESCOLA DO ESPORTE

Art. 16. O Programa Escola do Esporte objetiva a capacitação de agentes esportivos, professores, acadêmicos e servidores públicos estaduais e municipais.

Art. 17. São objetivos do Programa Escola do Esporte:

I - implementar a política estadual de esportes;

II - a qualificação dos agentes esportivos;

III - o aperfeiçoamento técnico e teórico de professores das redes estadual e municipal de ensino;

IV - a descentralização de ações por meio de parcerias com as universidades estaduais;

V - a contribuição na formação de acadêmicos de esporte e educação física e outras áreas correlatas.

Art. 18. Os beneficiados pelo Programa Escola do Esporte serão selecionados por meio de critérios estabelecidos pelas instituições parceiras ou por meio de edital de chamamento público elaborado pela Paraná Esporte, os quais deverão conter ao menos:

I - a justificativa e fundamentação legal do edital;

II - a descrição do objeto;

III - as condições e vedações de participação;

IV - a indicação da documentação a ser apresentada;

V - os critérios de avaliação e seleção.

Art. 19. A execução do Programa Escola do Esporte se dará por meio de parcerias entre entes públicos e privados, sendo vedada a transferência de recursos a entes privados, facultando-se a descentralização de recursos para formalização de parcerias com as universidades integrantes da administração pública estadual.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A instituição dos Programas Esporte na Cidade e Escola do Esporte não resulta em aumento de despesas ou obrigatoriedade de execução, ficando esta condicionada a disponibilidade orçamentária conforme previsão na Lei Orçamentária Anual.

Art. 21. Os editais de chamamento deverão ser veiculados no site oficial da Paraná Esporte e assegurada a transparência em todos os atos.

Art. 22. Os ajustes decorrentes deste Decreto deverão ser formalizados em observância ao previsto na Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, na Lei Federal nº 13.019, de 2016, regulamentada pelo Decreto nº 3.513 , de 18 de fevereiro de 2016, de acordo com a modalidade da parceria e do ente parceiro.

Parágrafo único. Delega a competência de autorização das parcerias que não envolvam transferências de recursos ao Diretor Presidente da Paraná Esporte.

Art. 23. A execução dos Programas ora instituídos deverá, desde que viável tecnicamente e orçamentariamente, ser de caráter continuado.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 30 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

RENATO FEDER

Secretário de Estado da Educação e do Esporte