Decreto Nº 26360 DE 31/08/2021


 Publicado no DOE - RO em 1 set 2021


Altera, acresce, revoga e revigora dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, no âmbito do CONFAZ, com alterações oriundas de Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o item 18 da Parte 2 do Anexo I: (Convênio ICMS 55/2021 , efeitos a partir de 01.06.2021)

"18. A saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. (Convênio ICM 12/1975 )

....." (NR);

II - o item 73 da Tabela 6 da Parte 5 do Anexo I: (Convênio ICMS 212/2017 , efeitos a partir de 01.03.2018)

"

ITEM EQUIPAMENTOS E INSUMOS NCM/SH
73 Prótese de silicone 9021.39.80

"(NR);

III - os itens 5, 9, 51, 191 e 197 da Tabela 6 da Parte 5 do Anexo I: (Convênio ICMS 48/2021 , efeitos a partir de 01.06.2021)

"

ITEM EQUIPAMENTOS E INSUMOS NCM
05 Hemostático absorvível 3006.10.90
09 Cimento ortopédico com medicamento ou não 3006.40.20
51 Clipe para aneurisma 9018.90.95
191 Stent para artérias coronárias, farmacológico ou não 9021.90.81
197 Espiral para embolização neurovascular 9021.90.81

"(NR);

IV - os itens 94, 173, 181 da Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I: (Convênio ICMS 47/2021 , efeitos a partir de 01.06.2021)

"

ITEM FÁRMACOS NCM FÁRMACOS MEDICAMENTOS NCM MEDICAMENTOS
94 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule 3003.90.33
3004.90.99
      Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola ou carpule  
      Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule  
      Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule  
      Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule  
      Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule  
      Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule  
      Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule  
      Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule  
173 Etinilestradiol + Levonorgestrel 2937.23.49
2937.23.21
Etinilestradiol 0,03 mg/ ml + Levonorgestrel 0,15 mg/ml 3006.60.00
181 Enantato de noretisterona + Valerato de estradiol 2937.23.99 Enantato de noretisterona 50 mg/ ml +Valerato estradiol de 5 mg/ml 3006.60.00

"(NR);

V - o item 9 da Tabela IV da Parte 3 do Anexo VI: (Protocolo ICMS 25/2021 , efeitos a partir de 01.06.2021)

"

N. UNIDADE DA FEDERAÇÃO EFEITOS A PARTIR DE OBS.:
9 Goiás 01.09.1997 Protocolo ICMS 25/2021 , efeitos a partir de 1º de junho de 2021: Nas operações destinadas ao Estado de Goiás, a MVA-ST a a os produtos mencionados nesta tabela.

"(NR);

VI - o Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP 7.667 do Capítulo III do Anexo XV - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP (Ajuste SINIEF 10/2021 , efeitos a partir de 01.06.2021):

"7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação." (NR).

Art. 2º Acresce os dispositivos adiante enumerados ao RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018, com a seguinte redação:

I - as Notas 1 a 5 ao item 18 da Parte 2 do Anexo I: (Convênio ICMS 55/2021 , efeitos a partir de 01.06.2021)

"Nota 1. A isenção condiciona-se a que ocorra:

I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste item;

II - o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.

Nota 2. Não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 47 deste Regulamento.

Nota 3. O estabelecimento remetente deverá:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;

II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E, para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;

III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no Convênio ICM 12/1975 .

Nota 4. Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos neste item a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I da Nota 3 após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua emissão.

Nota 5. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, conforme a legislação estadual, na hipótese de não-confirmação da operação nos termos da Nota 4. " (NR);

II - o item 52 à Parte 3 do Anexo I: (Convênio ICMS 41/2021 , efeitos a partir de 22.04.2021):

"52. Até 31 de dezembro de 2021, nas operações internas e de importação do exterior, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte, realizadas no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), em relação a mercadoria a seguir descrita:

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO
1 2804.40.00 Oxigênio Medicinal

Nota 1. O disposto neste item não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.

Nota 2. A isenção prevista neste item fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto, conforme o Manual de Operação do Contribuinte - MOC." (NR);

III - o item 53 à Parte 3 do Anexo I: (Convênio ICMS 54/2021 , efeitos a partir de 28.04.2021)

"53. Até 31 de dezembro de 2021, nas operações internas com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH.

Nota 1. A isenção de que trata este item também se aplica ao imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual incidente nas entradas interestaduais com as mercadorias de que trata o caput.

Nota 2. Não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 47 deste Regulamento." (NR);

IV - o item 82 à Tabela 2 da Parte 4 do Anexo I: (Convênio ICMS 49/2021 , efeitos a partir de 01.05.2021)

"

ITEM MEDICAMENTO
82 Pegaspargase

"(NR);

V - oitem 198 à Tabela 6 da Parte 5 do Anexo I: (Convênio ICMS 48/2021 , efeitos a partir de 01.06.2021)

"

ITEM EQUIPAMENTOS E INSUMOS NCM
198 Sonda vesical para incontinência e continência 9018.39.29

"(NR);

VI - os itens 223 a 233 à Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I: (Convênio ICMS 47/2021 , efeitos a partir de 01.06.2021)

"

ITEM FÁRMACOS NCM/ SH DESCRIÇÃO MEDICAMENTOS NCM/SH
223 Cloridrato de Cinacalcete 2921.49.90 Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido 3003.90.33
3004.90.99
Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido 3003.90.33
3004.90.99
224 Paricalcitol 2906.19.90 Paricalcitol ampolas de 1ml com 5.0 ìg/ ml 3004.90.99
225 Idursulfase Alfa 3507.90.39 Idursulfase Alfa 2mg/ ml solução injetável (frasco com 3ml) 3004.90.14
3004.90.99
226 Furamato de Dimetila 2917.19.30 Fumarato de Dimetila 120mg, capsula liberação retardada 3004.90.29
Fumarato de Dimetila 240mg, capsula liberação retardada 3004.90.29
227 Laronidase 3507.90.39 Laronidase 0,58 mg/ ml solução injetável (frasco 5ml) 3004.90.19
228 Mesilato de Rasagilina 2921.49.90 Mesilato de Rasagilina 1mg, comprimido 3004.90.39
229 Teriflunomida 2926.90.99 Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido 3004.90.49
230 Tofacitinibe 2933.99.49 Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido 3004.90.69
3004.90.99
231 Insulina Degludeca 2937.19.90 TRESIBA 100 U/ ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) 3004.39.29
      TRESIBA 100 U/ ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL)  
232 Insulina Glargina 2937.12.00 300 Ul/ ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 1,5 ML + CAN APLIC 3004.39.29
      100 Ul/ ML SOL INJ CT CARP VD INC X 3 ML + SISTEMA APLIC PLAS  
      100 Ul/ ML SOL INJ CT CARP VD INC X 3 ML  
      100 Ul/ ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML  
233 Insulina Detemir 2937.19.90 100 U/ ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAST 3004.39.29
      100 U/ ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML  
      100 U/ ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAST  

"(NR);

VII - o item 32 à Parte 2 do Anexo II: (Convênio ICMS 03/2017 , adesão de Rondônia pelo Convênio ICMS 36/2021 , efeitos a partir de 28.04.2021)

"32. De forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir relacionados, nas prestações internas de serviços de telecomunicações a consumidor final localizado em Rondônia por empresas incluídas no Programa de Fomento SCM, destinado a promover o crescimento das empresas prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o regime normal: (Convênio ICMS 03/2017 )

I - 10% (dez por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 6 milhões;

II - 12% (doze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 6 milhões e até R$ 9 milhões;

III - 17% (dezessete por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 9 milhões e até R$ 12 milhões.

Nota 1. O benefício previsto neste item será:

I - concedido por regime especial, para contribuintes que não possuam débitos para com a administração tributária do Estado de Rondônia;

II - utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto, com exceção quanto ao disposto na Nota 4;

III - recalculado a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de alíquota, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 (doze) meses.

Nota 2. O benefício fica condicionado:

I - à comprovação da correta tributação dos serviços de telecomunicações prestados;

II - à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa a incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga e VoIp;

III - à contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no cadastro de contribuintes e com pontos de presença no Estado de Rondônia;

IV - à emissão de documentos fiscais de acordo com o disposto na Seção I da Parte 6 do Anexo X;

V - a que todos os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação.

Nota 3. Para o cálculo de receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiário informar, sempre que solicitado, a receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas.

Nota 4. Tratando-se de contribuinte enquadrado na faixa de faturamento prevista no inciso III do caput deste item, poderá, conforme dispuser a legislação estadual, ser admitidos os créditos proporcionais relativos:

I - à contratação de link de dados;

II - aos demais créditos, observados em relação àqueles referentes ao ativo imobilizado, o disposto no art. 38 do RICMS/RO .

Nota 5. A legislação estadual poderá majorar em até 100% (cem por cento) as faixas de receita bruta previstas neste item.

Nota 6. O benefício somente se aplica se o preço do serviço de telecomunicação, quando ofertado para contratação em conjunto com serviços não sujeitos ao ICMS, for igual ou maior que o preço do mesmo serviço para contratação de forma avulsa.

Nota 7. Não poderá ser beneficiado o contribuinte:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

III - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica contribuinte do ICMS, exceto se inativa há mais de 6 meses;

IV - cujo titular ou sócio participe no capital de contribuinte com inscrição estadual cancelada.

Nota 8. Será excluído do benefício:

I - a pedido, o contribuinte que formalizar sua desistência;

II - automaticamente, o contribuinte que, após cada período de 12 meses, ultrapassar o limite de receita bruta previsto no inciso III do caput deste item;

III - de ofício quando:

a) verificado que a constituição do contribuinte ocorreu por interpostas pessoas;

b) constatado o descumprimento de condição prevista na Nota 2;

c) não houver atendimento, ou houver apresentação de informações falsas, quanto à solicitação de informações da receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, conforme dispõe a Nota 3;

d) constatada ocorrência prevista na Nota 7;

e) constatado descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, formalizado por auto de infração.

Nota 9. Nos casos de exclusão previstos nos incisos I e II da Nota 8, os efeitos serão a partir do período de apuração seguinte.

Nota 10. Nos casos de exclusão previstos no inciso III da Nota 8, o efeito será retroativo à data de concessão, quando se tratar da alínea "a"; retroativo à data da ocorrência, quando se tratarem das alíneas "b", "c" e "d"; ou retroativo ao primeiro período de apuração constante no auto de infração, quando se tratar da alínea "e".

Nota 11. O Estado de Rondônia poderá, mediante legislação interna, conceder o benefício a contribuinte não imediatamente egresso do Simples Nacional, desde que atendidas todas as condições previstas neste item." (NR);

VIII - o inciso XIII ao art. 78 da Seção I do Capítulo I da Parte 2 do Anexo XIII: (Ajuste SINIEF 05/2021 , efeitos a partir de 01.03.2022)

"Art. 78. .....

.....

XIII - Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e.

....." (NR);

IX - a Subseção III-B e o art. 93-B à Seção VIII do Capítulo I da Parte 2 do Anexo XIII: (Ajuste SINIEF 05/2021 , efeitos a partir de 01.03.2022)

"Subseção III-B Da Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e da Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE

Art. 93-B. A Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e - e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACEdeverão ser emitidas nos termos do Ajuste SINIEF 05/2021 , no transporte de bens e mercadorias por pessoa física e jurídica, não contribuinte, na hipótese de não ser exigida documentação fiscal, em substituição à declaração de conteúdo, de que trata o § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/2001, de 28 de setembro de 2001." (NR);

X - a Subseção VII e o art. 96-A à Seção VIII do Capítulo I da Parte 2 do Anexo XIII: (Ajuste SINIEF 09/2021 , efeitos a partir de 01.06.2021)

"Subseção VII Da Dispensa de Emissão de Nota Fiscal na Operação Interna e na Prestação Interna de Serviço de Transporte, Relativas à Coleta, Armazenagem e Remessa de Pilhas e Baterias Usadas

Art. 96-A. Será dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte internas na coleta e armazenagem de resíduos de pilhas e baterias usadas e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas no território de cada unidade federada pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem, nos termos do Ajuste SINIEF 09/2021 ." (NR);

XI - os códigos 3.552, 3.667 e 7.552, suasdescrições e notas explicativas ao Capítulo III do Anexo XV - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP (Ajuste SINIEF 10/2021 , efeitos a partir de 01.06.2021):

"3.552 - Entrada de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

.....

3.667 - Entrada de combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior Classificam-se neste código as entradas combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.

.....

7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação." (NR).

Art. 3º Fica revigorado, até 31 de março de 2022, o item 40 da Parte 3 do Anexo I: (Convênio ICMS 58/2021 , efeitos a partir de 28.04.2021)

Art. 4º Fica dispensada a exigência do ICMS correspondente às eventuais operações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2021 até 28 de abril de 2021, desde que realizadas em conformidade com o disposto no item 40 da Parte 3 do Anexo I. (Convênio ICMS 58/21, efeitos a partir de 28/04/2021)

Art. 5º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018:

I - o item 17 da Parte 2 do Anexo I (Convênio ICMS 55/2021 , efeitos a partir de 01.06.2021);

II - os incisos I a IV do item 18 da Parte 2 do Anexo I (Convênio ICMS 55/2021 , efeitos a partir de 01.06.2021); e

III - a Nota 3 do item 52 da Parte 2 do Anexo I (Convênio ICMS 57/2021 , efeitos a partir de 28.04.2021).

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de entrada em vigor dos Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF, neles indicados.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de agosto de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças