Resolução DC/BACEN Nº 136 DE 02/09/2021


 Publicado no DOU em 3 set 2021


Altera a Resolução BCB nº 19, de 1º de outubro de 2020, que dispõe sobre a cobrança de tarifas de clientes pela prestação de serviços no âmbito do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix) e pela prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento no âmbito de arranjos de pagamento.


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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de agosto de 2021, com base nos arts. 9º, incisos I, II, X e XIII, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e no art. 3º, § 5º, inciso I, alínea "e", da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

Resolve:

Art. 1º A Resolução BCB nº 19, de 1º de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

I - envio de recursos, com as finalidades de:

a) transferência;

b) compra; e

c) saque ou troco, até o limite de oito transações por mês; e

II - recebimento de recursos, com a finalidade de transferência.

§ 1º As vedações relativas às transações de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput não se aplicam às transações realizadas por meio de canais de atendimento presencial ou pessoal da instituição, inclusive o canal de telefonia por voz, quando estiverem disponíveis os meios eletrônicos para a sua realização.

§ 2º O limite de que trata a alínea "c" do inciso I do caput:

I - pode ser descontado da quantidade de saques gratuitos realizados no mês fora do âmbito do Pix, até os limites previstos na regulamentação sobre a cobrança de tarifas de que trata o art. 2º, quando aplicável;

II - deve ser considerado para cada conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga, independentemente do número de titulares;

III - não é cumulativo para o mês subsequente; e

IV - corresponde ao somatório das transações de envio de recursos com as finalidades de saque e de troco." (NR)

"Art. 4º .....

I - pessoa natural, inclusive empresários individuais, em decorrência de:

a) recebimento de recursos, com a finalidade de compra; e

b) envio de recursos, com as finalidades de saque ou de troco, observados o limite de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do art. 3º e o disposto no inciso I do § 2º do art. 3º; e....." (NR)

"Art. 4º-A O valor da tarifa do serviço de envio de recursos, com as finalidades de saque ou de troco, no âmbito do Pix, inclusive quando contemplado em pacote de serviços, não pode ser superior ao valor da tarifa relativa à prestação do serviço de saque por outras formas disponibilizadas pela instituição detentora da conta do cliente, considerada a tarifa individual de menor valor prevista nas tabelas divulgadas pela instituição." (NR)

"Art. 7º .....

.....

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I, caso a incidência de tarifa não possa ser determinada no momento da prestação do serviço de envio de recursos com as finalidades de saque ou de troco, no âmbito do Pix, em decorrência do disposto no inciso I do § 2º do art. 3º, o comprovante deve informar o valor da tarifa passível de cobrança." (NR)

"Art. 7º-A Para fins do disposto nos arts. 3º e 4º, devem ser consideradas as definições previstas no Regulamento do Pix com relação às finalidades de transferência, compra, saque e troco." (NR)

"Art. 7º-B A instituição deve prestar aos clientes as informações necessárias para fins de entendimento da sistemática de cobrança de tarifa pela prestação do serviço de envio de recursos com as finalidades de saque ou de troco, no âmbito do Pix, abrangendo inclusive as regras de que trata o inciso I do § 2º do art. 3º." (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 3º da Resolução BCB nº 19, de 2020; e

II - o art. 1º da Resolução BCB nº 30, de 29 de outubro de 2020.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação