Publicado no DOE - RJ em 3 set 2021
Internaliza o Convênio ICMS 224/2017 e concede isenção do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com arroz e feijão.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica internalizado o Convênio ICMS 224/2017, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 2º Fica concedida, com fundamento no disposto no art. 1º, a isenção do imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas com arroz e feijão.
Art. 3º A execução da presente lei fica condicionada a apresentação da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, conforme preceitua o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais exigências legais.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10165 DE 31/10/2023).
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador