Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 3 set 2021
Institui o Código Municipal do Consumidor e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor no âmbito e no interesse local do Município do Rio de Janeiro, nos termos do art. 5º, inciso XXXII, art. 170, inciso V e art. 30, incisos I e II, todos da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º A Política Municipal das Relações de Consumo tem como princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor;
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo;
VI - racionalização e melhoria dos serviços públicos.
Seção I - Das Práticas Abusivas
Art. 3º Constituem práticas abusivas dentre outras, nas relações de consumo municipal:
I - a exigência de dois ou mais laudos da assistência técnica para a troca de produto viciado (defeituoso);
II - a exigência de caução para atendimento médico-hospitalar;
III - a exposição de informações e anúncios que contrariam as normas do presente Código Municipal de Defesa do Consumidor, bem como de outras normas de proteção consumerista;
IV - o não fornecimento de cópia contratual, por meio físico ou digital, antes da manifestação de anuência do consumidor;
V - transferir ao consumidor o ônus do custo da cobrança nos boletos bancários;
VI - o estabelecimento de limites quantitativos na venda dos produtos ofertados;
VII - na oferta de produtos e serviços, deve constar o preço individual no anúncio;
VIII - o corte de serviço essencial na véspera de final de semana e feriados;
IX - a não disponibilização de atendimento direto ao consumidor no Município;
X - retenção do original da nota fiscal do produto na assistência técnica;
XI - a demora superior a cinco dias úteis para a retirada do nome dos consumidores inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e Serasa, após quitação de débitos;
XII - manter o nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito no caso de renegociação da dívida, em prazo superior a cinco dias úteis, contados desde a data da assinatura pelas partes;
XIII - cobrança de consumação mínima ou obrigatória nos bares, restaurantes e casas noturnas;
XIV - a não afixação em bares e restaurantes dos preços de serviços e produtos oferecidos ao consumidor;
XV - a oferta publicitária que não informa sobre o prazo para entrega de mercadorias;
XVI - oferecer balas ou outros produtos para complementar o troco;
XVII - eximir de responsabilidade o fornecedor nos casos de furto ou qualquer dano constatado nos veículos estacionados em áreas preservadas para este fim, em seu estabelecimento.
Seção II - Das Cláusulas Abusivas
Art. 4º São consideradas abusivas, dentre outras, as seguintes cláusulas contratuais:
I - eleger foro para dirimir conflitos decorrentes das relações de consumo diverso daquele onde reside o consumidor;
II - impor, em caso de impontualidade, a interrupção de serviço essencial, sem aviso prévio, com prazo inferior a quinze dias;
III - não restabelecer integralmente os direitos do consumidor a partir da purgação da mora;
IV - impedir o consumidor de se beneficiar do evento do termo de garantia contratual que lhe seja mais favorável;
V - atribuir ao fornecedor o poder de escolha entre múltiplos índices de reajuste, entre os admitidos legalmente;
VI - permitir ao fornecedor emitir títulos de crédito em branco ou livremente circuláveis por meio de endosso na apresentação de toda e qualquer obrigação assumida pelo consumidor;
VII - impor limite ao tempo de internação hospitalar que não prescrito pelo médico;
VIII - permitir ao fornecedor de serviço essencial (água, energia elétrica, telefonia) incluir na conta, sem autorização expressa do consumidor, a cobrança de outro serviço, excetuando-se os casos em que a prestadora do serviço essencial informe e disponibilize gratuitamente ao consumidor a opção de bloqueio prévio na cobrança ou utilização dos serviços de valor adicionável;
IX - estabelecer, nos contratos de prestação de serviços educacionais, a vinculação à aquisição de outros produtos ou serviços;
X - exigir a assinatura de duplicatas, letras de câmbio, notas promissórias ou quaisquer outros títulos de crédito em branco;
XI - impedir a emissão e entrega efetiva de segunda via de faturas e outros documentos ao consumidor, durante o período de greve;
XII - estipular presunção de conhecimento por parte do consumidor de fatos novos não previstos em contrato;
XIII - estabelecer restrições ao direito do consumidor de questionar nas esferas administrativa e judicial possíveis lesões decorrentes de contrato por ele assinado;
XIV - autorizar, em virtude de inadimplemento, o não fornecimento ao consumidor de informações de posse do fornecedor, tais como: histórico escolar, registros médicos e demais do gênero;
XV - autorizar o envio do nome do consumidor ou seus garantes a banco de dados e cadastros de consumidores sem notificação prévia por envio de carta simples e por meio eletrônico;
XVI - obrigar o consumidor, nos contratos de adesão, a manifestar-se sobre a transferência, onerosa ou não, para terceiros, dos dados cadastrais confiados ao fornecedor, sem observância da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018;
XVII - autorizar o fornecedor a investigar a vida privada do consumidor de forma contrária à legislação pátria.
CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 5º Nos casos de infração a este Código Municipal de Defesa do Consumidor, ficará o fornecedor sujeito às seguintes espécies de sanções administrativas, sendo o procedimento do processo administrativo regido pelos arts. 33 e seguintes do Decreto nº 2.181 , de 20 de março de 1997, da Presidência da República:
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII - suspensão temporária da atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Art. 6º A pena de multa nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor será graduada dentro dos limites previstos na Lei Federal nº 8.078, de 1990, e Decreto Federal nº 2.181, de 1997 e disposto nas leis municipais específicas.
Art. 7º Compete à Coordenadoria de Defesa do Consumidor - Procon a aplicação das sanções administrativas previstas no art. 5º da presente Lei.
Seção I - Da Inscrição em Dívida Ativa
Art. 8º Não sendo recolhido o valor da multa aplicada, em trinta dias da ciência do autuado sobre decisão administrativa definitiva, será o débito encaminhado à Procuradoria Geral do Município para inscrição em dívida ativa, acrescido de honorários e demais encargos para cobrança.
Parágrafo único. O Procon Carioca encaminhará periodicamente à Procuradoria Geral do Município as informações necessárias ao cumprimento do previsto no caput.
Seção II - Da Destinação dos Recursos
Art. 9º Os valores arrecadados pela cobrança de multas aplicadas na conformidade desta Lei serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos do Consumidor - FUMDC e utilizados para financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Municipal das Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa do Procon Carioca.
CAPÍTULO III - DO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR
Art. 10. Serão atendidos pela Coordenadoria de Defesa do Consumidor - Procon Carioca os consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, domiciliados no Município do Rio de Janeiro, que tiverem estabelecido relação jurídica de consumo com fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 8.078, de 1990, da Lei nº 5.302, de 18 de outubro de 2011, do Decreto nº 35.075, de 30 de janeiro de 2012, do Decreto nº 36.754, de 30 de janeiro de 2013 e da Portaria nº 001, de 18 de março de 2015 do Procon Carioca.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a persecução dos fins desta Lei, com a aprovação prévia do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 12. Compete ao Poder Executivo fornecer a infraestrutura necessária para o funcionamento dos órgãos públicos municipais disciplinados nesta Lei.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará no que couber esta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
OFÍCIO GP Nº 164/CMRJ EM 02 DE SETEMBRO DE 2021.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1617, de 2019, de autoria dos Senhores Vereadores Welington Dias e Átila A. Nunes, que "Proíbe os postos de combustíveis do Município do Rio de Janeiro de abastecerem com Gás Natural Veicular - GNV veículos que não apresentarem o selo garantidor para o seu uso.", cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro