Decreto Nº 56072 DE 03/09/2021


 Publicado no DOE - RS em 6 set 2021


Institui o Programa "EM RECUPERAÇÃO" para parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial ou de sociedade cooperativa em liquidação. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 56991 DE 19/04/2023).


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 56991 DE 19/04/2023):

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 115/21, de 8 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2021, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 16/21, publicado no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2021, fica instituído o Programa "EM RECUPERAÇÃO", com o objetivo de regularizar débitos, tributários e não tributários, gerenciados pela Secretaria da Fazenda, de:

I - empresário ou sociedade empresária, em processo de recuperação judicial; ou

II - sociedade cooperativa em liquidação, nos termos da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57139 DE 03/08/2023).

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Decreto:

I - serão considerados todos os estabelecimentos do devedor beneficiário deste Programa;

II - considera-se saldo devedor a expressão monetária, em reais, equivalente ao montante de débitos incluídos no Programa e pendentes de adimplemento em uma determinada data.

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 56991 DE 19/04/2023):

Art. 2º O ingresso no Programa dar-se-á por pedido do devedor, instruído com:

I - na hipótese do inciso I do art. 1º, o comprovante do deferimento do processamento da recuperação judicial de que trata o art. 52 da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;

II - na hipótese do inciso II do art. 1º, a ata da Assembleia Geral da sociedade que deliberou sua liquidação, publicada no Diário Oficial ou, na hipótese de liquidação decorrente de medida judicial, a respectiva decisão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57139 DE 03/08/2023).

III - as garantias previstas no art. 6º deste Decreto, quando for o caso, utilizando os formulários previstos nas instruções de que trata o art. 14 deste Decreto.

§ 1º O pedido deverá abranger todos os débitos, tributários e não tributários, gerenciados pela Secretaria da Fazenda, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, observado o disposto no art. 5º deste Decreto, apurados na data da concessão do parcelamento.

§ 2º A homologação do pedido fica condicionada ao cumprimento das condições previstas neste Decreto, podendo o parcelamento ser revogado, a qualquer momento, pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, de acordo com as respectivas áreas de atuação institucional, nas hipóteses previstas nos arts. 7º e 8º deste Decreto.

Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no Programa implica confissão irretratável dos débitos nele incluídos, assim como renúncia, de forma expressa e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada aos débitos incluídos no Programa, cabendo ao devedor formalizar o pedido de desistência de eventuais ações, impugnações, recursos ou defesas interpostos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos respectivos, sem prejuízo de a comunicação poder ser realizada pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Receita Estadual.

Art. 4º Os débitos enquadrados nos termos do art. 1º deste Decreto poderão ser parcelados de acordo com as modalidades a seguir:

I - Modalidade 1: em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, iguais e sucessivas; ou

II - Modalidade 2: em no mínimo 37 (trinta e sete) e no máximo 180 (cento e oitenta) prestações mensais, escalonadas da seguinte forma:

a) a primeira prestação será no valor de, no mínimo, 1% (um por cento) do saldo devedor;

b) da segunda à vigésima quarta prestação, o valor da parcela será igual a 25% (vinte e cinco por cento) da parcela básica, ficando a diferença de 75% (setenta e cinco por cento) da parcela básica incorporada ao saldo devedor;

c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação, o valor da parcela será igual a 75% (setenta e cinco por cento) da parcela básica, ficando a diferença de 25% (vinte e cinco por cento) da parcela básica incorporada ao saldo devedor;

d) demais prestações, a partir da trigésima sétima, referentes ao saldo devedor, incluídas as diferenças relativas às segunda à trigésima sexta prestações, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, calculadas pela divisão do saldo devedor pelo número de prestações restantes.

§ 1º Na hipótese de liquidação antecipada do parcelamento, o valor de pagamento será equivalente ao saldo devedor, incluídas as diferenças de prestações incorporadas ao saldo devedor durante o parcelamento, quando houver.

§ 2º Para fins do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, a parcela básica será equivalente ao resultado da divisão do montante de débitos incluídos no Programa pelo número de parcelas concedidas.

§ 3º Na hipótese de existência de mais de um débito, o devedor poderá requerer o parcelamento em modalidades distintas, por débito, uma única vez, respeitado o limite máximo de 180 (cento e oitenta) prestações.

§ 4º O valor das prestações mensais, em qualquer modalidade, não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito e a R$ 1.000,00 (mil reais) por pedido.

§ 5º O débito parcelado neste Programa será corrigido na forma prevista no art. 69 da Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973.

Art. 5º Poderão ser incluídos no pedido os débitos tributários e não tributários com parcelamentos em curso, inclusive aqueles parcelados com fundamento nos Convênios ICMS nº 59/12, de 22 de julho de 2012, e nº 164/17, de 23 de novembro de 2017, por ocasião da formalização do pedido de que trata o art. 2º deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 56991 DE 19/04/2023).

Parágrafo único. A inclusão de débitos com parcelamentos em curso no Programa implicará cancelamento automático dos respectivos parcelamentos, com renúncia irretratável às regras e aos eventuais benefícios até então aplicáveis, com sujeição aos termos deste Programa.

Art. 6º O devedor para ingressar no Programa deverá apresentar garantias.

§ 1º Fica dispensada a apresentação de garantias, mantidas, em qualquer caso, as já existentes, nas seguintes hipóteses:

I - parcelamento em até 24 (vinte e quatro) prestações na hipótese da modalidade prevista no inciso I do art. 4º deste Decreto;

II - devedor enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, devidamente comprovado junto à Receita Estadual ou à Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2º A apresentação de garantias poderá ser excepcionalmente dispensada, observado o que segue:

I - a inexistência de bens passíveis de constrição deverá ser expressamente declarada no pedido de ingresso no Programa, sob as penas das leis civil e penal, podendo ser exigida a respectiva comprovação em até 30 (trinta) dias do requerimento, junto à Receita Estadual ou às sedes de Procuradorias Regionais ou, em se tratando de execução em trâmite na Capital, junto à Procuradoria Fiscal ou, ainda, nos próprios autos judiciais;

II - será considerado documento hábil ao atendimento da exigência constante do inciso I deste parágrafo o último balanço patrimonial autenticado pela Junta Comercial ou, em se tratando de pessoa fís ica, a cópia da última declaração de bens e rendas apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 3º A não apresentação de garantia suficiente para a dívida consolidada não implica impossibilidade de ingresso no Programa, mas poderá acarretar, a critério da Receita Estadual ou da Procuradoria-Geral do Estado, a adoção de medidas administrativas ou o prosseguimento dos atos executivos, até que sobrevenha a garantia ou a confirmação da inexistência de bens.

Art. 7º Implicam revogação do parcelamento e vencimento imediato do saldo devedor as seguintes hipóteses:

I - a inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional;

II - a falta de regularização de débitos de ICMS decorridos 90 (noventa) dias após a inclusão efetiva no sistema de controle da dívida ativa do Estado, verificada após a adesão ao Programa, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 13 deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56991 DE 19/04/2023).

III - o parcelamento excedente a 12 (doze) períodos de apuração do ICMS devido e declarado em guia informativa, relativos a fatos geradores ocorridos após o ingresso no Programa, que se refere o art. 13 deste Decreto.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se não regularizado o débito de ICMS que esteja em cobrança administrativa ou judicial, exigível, sem suspensão de exigibilidade e não garantido na forma da Lei. (Antigo parágrafo único renumeardo pelo Decreto Nº 56991 DE 19/04/2023).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56991 DE 19/04/2023):

§ 2º Fica facultada a reativação do parcelamento revogado em razão das hipóteses previstas neste artigo, desde que quitados todos os débitos pendentes da seguinte forma:

I - na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, o recolhimento integral de todas as parcelas atrasadas;

II - na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, o parcelamento na forma do art. 13 deste Decreto;

III - na hipótese do inciso III do "caput" deste artigo, a quitação à vista dos débitos que excederem a 12 (doze) períodos de apuração.

Art. 8º Poderão implicar revogação do parcelamento e vencimento imediato do saldo devedor, mediante comunicação prévia, as seguintes hipóteses:

I - a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes relacionadas às informações prestadas pelo devedor, referentes ao pedido de parcelamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive as de caráter penal;

II - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

III - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

IV - a extinção sem resolução do mérito do pedido de recuperação judicial;

V - a não concessão da recuperação judicial;

VI - a convolação da recuperação judicial em falência;

VII - a não inclusão pelo devedor de todos os débitos por ocasião da formalização do pedido de que trata o art. 2º deste Decreto; ou

VIII - o questionamento judicial das regras previstas neste Decreto ou do próprio parcelamento concedido ao devedor.

§ 1º Os débitos não pagos a que se refere o inciso VII deste artigo deverão ser objeto de quitação ou parcelamento, no máximo pela quantidade de prestações remanescentes na(s) modalidade(s) indicada(s) no pedido, desde que requeridos e incluídos pelo devedor no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Receita Estadual, sob pena de cancelamento integral do parcelamento de que trata este Decreto.

§ 2º A ocorrência de qualquer hipótese prevista nos arts. 7º e 8º deste Decreto ensejará o prosseguimento das medidas de cobrança cabíveis, conforme a situação em que se encontrar o débito.

Art. 9º Fica vedado o reparcelamento nos termos deste Programa de um ou mais débitos não pagos, observado o disposto no § 1º do art. 8º deste Decreto, sem prejuízo, na hipótese de recuperação judicial, da faculdade da Procuradoria-Geral do Estado requerer a convolação da recuperação judicial em falência. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 56991 DE 19/04/2023).

Art. 10. Os honorários advocatícios das execuções fiscais e/ou demais ações judiciais propostas pelo devedor observarão os parâmetros fixados em ato do Procurador-Geral do Estado.

Art. 11. O pagamento do débito e dos honorários advocatícios não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais ou cartorárias.

Art. 12. Havendo interesse de o devedor compensar um ou mais débitos com precatórios, serão observadas as condições e prazos previstos na legislação específica, podendo ser amortizado total ou parcialmente o saldo devedor, vedada a quitação e o recálculo de parcela.

Art. 13. O devedor incluído no Programa a que se refere este Decreto somente poderá parcelar em até 12 (doze) prestações o ICMS devido e declarado em guia informativa, relativo a fatos geradores ocorridos após o ingresso no Programa, não excedente a 12 (doze) períodos de apuração.

Art. 14. A Procuradoria-Geral do Estado e a Receita Estadual expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto, observadas as respectivas áreas de atuação institucional.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de setembro de 2021.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.