Resposta à Consulta Nº 21652M1 DE 20/05/2021


 


ICMS – Regime especial (artigo 327-J, § 1º, item 3, do RICMS/2000) para fabricante de calçados classificados no Capítulo 64 da NCM – Diferimento na saída de mercadoria realizada por fornecedor com destino ao estabelecimento detentor do regime especial – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Desde que o fabricante dos calçados classificados no Capítulo 64 da NCM tenha obtido o regime especial de que trata o § 1º do artigo 327-J do RICMS/2000 e que o estabelecimento fornecedor paulista tenha aderido expressamente ao regime especial, o fornecedor poderá aplicar o diferimento previsto no item 3 do § 1º desse artigo, respeitadas as condições estabelecidas no regime especial deferido e o percentual de diferimento nele estabelecido. II. Como se trata de regime especial concedido exclusivamente a fabricante de calçados, conforme parágrafo único do artigo 1º da Resolução SFP-102/2019, entende-se que as mercadorias remetidas por seus estabelecimentos fornecedores com o imposto diferido devem ser, obrigatoriamente, mercadorias adquiridas para revenda ou insumos utilizados na produção de calçados, referentes a produtos classificados no Capítulo 64 da NCM.


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ICMS – Regime especial (artigo 327-J, § 1º, item 3, do RICMS/2000) para fabricante de calçados classificados no Capítulo 64 da NCM – Diferimento na saída de mercadoria realizada por fornecedor com destino ao estabelecimento detentor do regime especial – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Desde que o fabricante dos calçados classificados no Capítulo 64 da NCM tenha obtido o regime especial de que trata o § 1º do artigo 327-J do RICMS/2000 e que o estabelecimento fornecedor paulista tenha aderido expressamente ao regime especial, o fornecedor poderá aplicar o diferimento previsto no item 3 do § 1º desse artigo, respeitadas as condições estabelecidas no regime especial deferido e o percentual de diferimento nele estabelecido.

II. Como se trata de regime especial concedido exclusivamente a fabricante de calçados, conforme parágrafo único do artigo 1º da Resolução SFP-102/2019, entende-se que as mercadorias remetidas por seus estabelecimentos fornecedores com o imposto diferido devem ser, obrigatoriamente, mercadorias adquiridas para revenda ou insumos utilizados na produção de calçados, referentes a produtos classificados no Capítulo 64 da NCM.

Relato

1. A Consulente, entidade representativa da indústria de calçados de Franca, afirma que: (i) a Resolução SFP-102/2019, que dispõe acerca da aplicação do diferimento e da suspensão de que trata o § 1º do artigo 327-J do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), trouxe em seu artigo 1° e parágrafo único a possibilidade dos estabelecimentos fabricantes de calçados classificados no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) poderem ser atendidos pelo regime especial previsto nesse dispositivo; (ii) conforme disposto no § 2° do artigo 327-J do RICMS/2000, o estabelecimento fornecedor poderá fazer parte do referido regime especial, porém, para que possa fornecer mercadorias com ICMS diferido, na forma determinada pelo regime especial, situação prevista no item 3 do § 1° do artigo 327-J do RICMS/2000, ele precisa aderir expressamente a esse regime especial, seguindo as determinações dos §§ 6° e 9° desse artigo.

2. Diante do exposto, tendo em vista que a Resolução SFP-102/2019 não restringiu o regime especial a fornecedores de determinadas mercadorias, pergunta se qualquer estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, desde que cumpridas as condições estabelecidas no artigo 327-J do RICMS/2000, poderá emitir nota fiscal com diferimento de ICMS para o detentor do regime especial, estabelecimento fabricante de calçados do Capítulo 64 da NCM.

Interpretação

3. De se registrar, inicialmente, que o artigo 327-J do RICMS/2000 faculta ao estabelecimento localizado neste Estado, cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (Resolução do Senado Federal nº 13/2012), a solicitação de regime especial para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.

4. De forma adicional, o § 1º, item 3, do artigo 327-J do RICMS/2000 prevê que o estabelecimento localizado neste Estado que realize operações com autopeças, implementos agrícolas e produtos de perfumaria e de higiene pessoal, as quais resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS ou estejam perdendo competitividade, em virtude da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, ou da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.

5. Por sua vez, a Resolução SFP-102/2019, valendo-se da permissão constante do § 2º-A desse artigo, estendeu o diferimento do item 3 do § 1º para as operações com calçados classificados no Capítulo 64 da NCM (artigo 1º da Resolução), estabelecendo que o regime especial a que se refere o § 1º do artigo 327-J do RICMS/2000 será concedido exclusivamente a fabricante dos calçados classificados no Capítulo 64 da NCM (parágrafo único do artigo 1º).

6. Necessário destacar, conforme disposto no § 2º do dispositivo regulamentar, que, na hipótese de que trata o item 3 do § 1º, o estabelecimento fornecedor deverá aderir expressamente ao regime especial.

7. De se destacar, ainda, que, nos termos do mesmo artigo: (i) o § 3º prevê a necessidade de requerimento do regime especial; (ii) o § 4º determina que o requerente do regime especial deverá indicar, em seu pedido, os percentuais pretendidos de suspensão ou diferimento do ICMS incidente nas operações de importação e saídas internas, juntando os documentos necessários para a comprovação de que os referidos percentuais são suficientes para inibir a formação de saldos credores elevados e continuados ou restaurar a competitividade de suas operações; (iii) o § 6º estabelece condicionantes para que o regime especial possa ser concedido; (iv) o § 7º estabelece que a decisão de deferimento do pedido do regime especial estabelecerá o percentual de suspensão ou de diferimento do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias e saídas internas.

8. Diante do exposto, em resposta ao questionamento apresentado, esclarecemos que desde que o fabricante dos calçados classificados no Capítulo 64 da NCM tenha obtido o regime especial de que trata o § 1º do artigo 327-J do RICMS/2000 e que o estabelecimento fornecedor paulista tenha aderido expressamente ao regime especial, o fornecedor poderá aplicar o diferimento previsto no item 3 do § 1º desse artigo, respeitadas as condições estabelecidas no regime especial deferido e o percentual de diferimento nele estabelecido.

9. Como se trata de regime especial concedido exclusivamente a fabricante de calçados, conforme parágrafo único do artigo 1º da Resolução SFP-102/2019, sendo o lançamento do imposto diferido “para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização” (item 3 do § 1º do artigo 327-J do RICMS/2000, grifo nosso), entende-se que as mercadorias remetidas por seus estabelecimentos fornecedores com o imposto diferido devem ser, obrigatoriamente, mercadorias adquiridas para revenda ou insumos utilizados na produção de calçados, referentes a produtos classificados no Capítulo 64 da NCM.

10. A presente resposta substitui a anterior, Protocolo CT nº 21652/2020, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.