ICMS. SALDO CREDOR EM CONTA-GRÁFICA. PRAZO PARA A SUA UTILIZAÇÃO. CONDIÇÕES.
CONSULENTE: AGROINDUSTRIAL MARINGÁ LTDA. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 32102361-46.
SÚMULA: ICMS. SALDO CREDOR EM CONTA-GRÁFICA. PRAZO PARA A SUA UTILIZAÇÃO. CONDIÇÕES.
RELATORA: Maristela Deggerone
A consulente, cadastrada na atividade principal de fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho, CNAE 1041-4/00, informa que possui saldo credor em conta gráfica, que vem acumulando há mais de cinco anos.
Esclarece que a transferência desses saldos credores de um mês para outro está fundamentada no § 2º do art. 24 da Lei nº 11.580, de 1996, em conformidade com o inciso I e a alínea "c" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, combinados com os artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87, de 1996.
Relata que os tributos da União prescrevem em cinco anos, mas a não cumulatividade, por exemplo, do PIS/COFINS, é assegurada mediante a existência de mecanismos de compensação, ressarcimento e restituição, caso o contribuinte não consiga utilizar os saldos credores no prazo referido.
Sustenta que, em relação ao ICMS, os artigos 47 a 66 da norma regulamentar dispõem sobre a transferência de "créditos acumulados", que não se confundem com os denominados "saldos credores", de modo que não localizou, de igual forma à normatização existente na legislação federal, dispositivos prevendo o prazo prescricional de cinco anos, nem que garantam o direito à restituição dos créditos compreendidos em saldos credores que estão prestes a completar cinco anos em conta gráfica.
Ressalta que o ICMS é um tributo de alcance nacional, sendo que diversas unidades federadas já externaram, em respostas a consultas, que inexiste prazo prescricional para utilização de créditos escriturados em conta-gráfica.
Manifesta o entendimento de que o § 2º do art. 24 da Lei nº 11.580, de 1996, disciplina o prazo que o contribuinte dispõe para escriturar documento fiscal relativo a aquisição de mercadorias, a fim de garantir o direito à apropriação do crédito de ICMS, não se aplicando aos créditos que foram tempestivamente lançados e que são transferíveis como saldos credores de um mês para outro.
Posto isso, questiona:
a) se está correto o seu entendimento de que os créditos de ICMS compreendidos em "saldos credores", que foram tempestiva e corretamente apropriados, não possuem regra prescricional quanto ao prazo de sua utilização, podendo ser transferidos de um para outro mês, mesmo após ultrapassado o prazo de cinco anos, até o momento em que possam ser compensados com débitos de ICMS;
b) em não estando correto o seu entendimento, que seja indicada a norma legal que estabelece o prazo prescricional para a utilização de créditos na hipótese referida no questionamento anterior, bem como a lei que estabelece a forma de utilização de tais créditos, na qual haja a obrigatoriedade de o Estado do Paraná efetuar a restituição dos valores não utilizados, antes de decorrido o prazo prescricional, sob pena de ofensa ao princípio da não cumulatividade.
RESPOSTA
A matéria questionada já foi objeto de apreciação por este Setor, na Consulta nº 123, de 6 de setembro de 2016, que se manifestou no sentido de que na hipótese de o crédito de ICMS ter sido escriturado dentro do prazo de cinco anos contados da data de emissão do documento fiscal, conforme previsto no parágrafo único do art. 23 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e não haver a possibilidade de o contribuinte compensar esses créditos, por não realizar operações com débitos de ICMS, não há previsão na legislação para o seu estorno por decurso de prazo, conforme explicitado a seguir.
Essa conclusão decorre do fato de que o contribuinte destinatário de bem, de mercadoria ou de prestações de serviços (transporte ou comunicação) não adquire direito de crédito contra o Estado, mas o direito de abater, do débito do imposto decorrente de operações de saídas ou de prestações de serviço subsequentes, o montante do ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores. Essa sistemática retrata o princípio da não cumulatividade do ICMS, previsto no inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
Esse saldo credor também poderá ser repassado a outros estabelecimentos paranaenses de mesma pessoa jurídica, no caso de efetuada opção pela apuração centralizada do imposto, nos termos dos §§ 5º e 5º-A do art. 25 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1986.
Relativamente ao saldo credor acumulado em conta gráfica decorrente da realização de operações de que trata, atualmente, o art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, há a possibilidade de transferência a terceiros.
A partir do momento que a legislação tributária enumera quais são as operações que geram crédito de ICMS acumulado passível de utilização por transferência a terceiros, por meio do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - Siscred, possibilita aos contribuintes utilização dessa sistemática. O mesmo não ocorre em relação a outras operações que também geram saldo credor, porém a ausência de previsão para sua transferência a terceiros impossibilita sua utilização, quando não realizadas operações com débito de ICMS.
Não se pode deixar de mencionar que a transferência de créditos, cujo acúmulo se deu pela prática de operações de saídas especificadas no referido art. 47, é uma faculdade dada ao contribuinte, que pode exercê-la ou não. Porém, no momento em que opta em habilitar esse crédito, esse direito não é imprescritível, devendo ser exercido, diante da ausência de norma expressa acerca da matéria, no prazo de até cinco anos contados da data do despacho de deferimento exarado nos processos de habilitação.
Sublinhe-se que, embora esse prazo não tenha sido mencionado na norma que trata da matéria, a conclusão de que o direito do contribuinte não é imprescritível decorre das demais regras tributárias que tratam de prazos decadenciais e prescricionais (artigos 150, 168, 173 e 174 do Código Tributário Nacional).
O prazo para transferência de créditos habilitados no Siscred poderia ser inferior a cinco anos, caso constasse expresso na legislação. Por não ter sido fixado, cabe estabelecê-lo a partir das normas gerais tributárias que versam sobre prazos decadenciais e prescricionais.
Por outro lado, em se tratando de saldo credor originário de hipóteses que não possibilitam a sua transferência a terceiros ou que não foram objeto de pedido de habilitação no Siscred dentro do prazo de cinco anos da data de aquisição, não há prazo para a sua utilização, desde que o estabelecimento esteja ativo, exercendo atividades sujeitas ao ICMS.
Por fim, registre-se que os extratos da conta gráfica da consulente, apensados à petição, retratam a repetição de mesmo saldo credor, o que sinaliza que não está mais exercendo atividades empresariais, sendo requisito para sua utilização, o exercício de atividades no âmbito do ICMS, e não apenas a manutenção de inscrição ativa no CAD/ICMS.