Publicado no DOE - RS em 9 set 2021
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5660 - No art. 23 do Livro I, o inciso XLVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
.......
XLVI - 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), nas saídas internas promovidas por estabelecimento fabricante de sacolas plásticas de acondicionamento de mercadorias, desde que destinadas aos estabelecimentos cuja atividade econômica seja enquadrada no CGC/TE nas classes 4712-1, 4724-5, 4722-9 e 4711-3, do CNAE.
.......
Art. 2º Com fundamento no Conv. ICMS 22/2021, de 12 de março de 2021, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997:
ALTERAÇÃO Nº 5661 - Na Seção I do Apêndice III, a alínea "e" do inciso III e os incisos XI e XII passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) | OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
..... | ..... | ..... |
III | ..... |
..... e) saídas, de produção própria, promovidas por estabelecimento instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895 , de 26 de dezembro de 1996, ou em complexo industrial previsto na Lei nº 11.085 , de 22 de janeiro de 1998. NOTA - Este prazo estende-se às saídas promovidas por estabelecimento vinculado a complexo industrial previsto na Lei nº 11.085/1998 , entendendo-se como tal aquele pertencente ao mesmo contribuinte e localizado no mesmo Município do complexo industrial. |
..... | ..... | ..... |
XI | Até o dia 10 do segundo mês subsequente |
saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne verde de aves, inclusive as simplesmente temperadas. NOTA 01 - Este prazo está condicionado a que o abate tenha sido efetuado em estabelecimento registrado no órgão federal, estadual ou municipal competente pela inspeção de produtos de origem animal e, ainda, que as entradas sejam provenientes deste Estado. NOTA 02 - Este prazo aplica-se também aos estabelecimentos do abatedor inscritos como ponto de venda ou de distribuição. |
XII | Até o dia 23 do segundo mês subsequente |
nas hipóteses de ocorrência dos fatos geradores referidos no Livro I, arts. 4º, IX, e 5º, V, em operações ou prestações destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito no CGC/TE. NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a entrada de mercadoria ou utilização de serviço, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subsequente. |
..... | ..... |
ALTERAÇÃO Nº 5662 - Na Seção II do Apêndice III, os números 1, 2, 4 a 8, 10 a 14, 16, 17 e 20 da alínea "a" do inciso VIII e o inciso IX passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA REPONSABILIDADE) | OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
..... | ..... | ..... |
VIII | ..... |
a)..... 1 - rações tipo "pet" para animais domésticos, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX; 2 - autopeças, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX; ....... 4 - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII; 5 - ferramentas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV; 6 - materiais elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXV; 7 - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI; 8 - bicicletas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII; ....... 10 - materiais de limpeza, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIX; 11 - produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX; 12 - artefatos de uso doméstico, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXI; 13 - bebidas quentes, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII; 14 - artigos de papelaria, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXIII; ....... 16 - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXV; 17 - máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXVI; ....... 20 - carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, relacionados no Apêndice II, seção II, item III; ..... |
IX | Até o dia 23 do segundo mês subsequente | responsabilidade do substituto tributário optante pelo Simples Nacional inscrito no CGC/TE, prevalecendo este prazo sobre os demais previstos nesta Seção. |
..... | ..... | ..... |
Art. 3º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :
ALTERAÇÃO Nº 5663 - Na tabela "EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO", constante do SUMÁRIO, fica revogada a sigla "CAE - Código de Atividade Econômica" e acrescentada sigla com a seguinte redação, observada a ordem alfabética:
CNAE | Classificação Nacional de Atividades Econômicas |
ALTERAÇÃO Nº 5664 - No Livro I, ficam substituídas as referências feitas à "Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE" e "Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)" por "CNAE", nos seguintes dispositivos:
a) inciso LXIV do art. 23;
b) "caput" do inciso XXXVII do art. 32;
c) alínea "c" da nota 03 do inciso CXXX do art. 32;
d) "caput" dos incisos CXXXV, CXLI, CXLIX do art. 32;
e) inciso CLX do art. 32;
f) "caput" e nota 04 do inciso CLXXX do art. 32;
g) "caput" dos incisos CLXXXII e CLXXXV do art. 32;
h) "caput" do art. 38-A.
ALTERAÇÃO Nº 5665 - No Livro I, a nota da alínea "b" do § 7º do art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:
.......
§ 7º .....
.......
b) .....
NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica às operações promovidas por estabelecimento cuja atividade econômica esteja enquadrado no CGC/TE na classe 4711-3 no CNAE.
.......
ALTERAÇÃO Nº 5666 - No art. 38 do Livro I, a nota da alínea "b" do § 1º e a alínea "a" do § 6º passam a vigorar com a seguinte redação:
.......
§ 1º .....
.......
b) .....
NOTA - O item mencionado refere-se ao débito próprio em operações promovidas por supermercados e hipermercados.
.......
§ 6º .....
a) para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE na classe 4711-3 no CNAE, a apuração será conforme o disposto no § 1º, "b";
.......
ALTERAÇÃO Nº 5667 - No Livro I, a alínea "b" da nota 06 do § 4º do art. 46 passa a vigorar com a seguinte redação:
.......
§ 4º ......
.......
NOTA 06 - .......
.......
b) nas entradas das mercadorias classificadas nos Capítulos 50, 52 a 55 e 57 a 59, da NBM/SH-NCM, recebidas para industrialização por estabelecimento optante pelo Simples Nacional cuja atividade econômica no CGC/TE esteja enquadrada como indústria de vestuário e seus acessórios classificados nos Capítulos 61 e 62 da NBM/SH-NCM.
.......
ALTERAÇÃO Nº 5668 - No Livro II, a nota 02 do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
.......
NOTA 02 - O Microempreendedor Individual - MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, fica impedido de inscrição no CGC/TE.
.......
ALTERAÇÃO Nº 5669 - No Livro II, fica revogado o parágrafo único do art. 24.
ALTERAÇÃO Nº 5670 - No Livro II, fica revogado o inciso XI do art. 44.
ALTERAÇÃO Nº 5671 - No Livro II, fica revogada a nota 04 do "caput" do art. 142.
ALTERAÇÃO Nº 5672 - No Livro II, o parágrafo único do art. 174 passa a vigorar com a seguinte redação:
.......
Parágrafo único. A obrigatoriedade de entrega da GIA:
I - poderá ser dispensada para os estabelecimentos referidos na alínea "b" do § 1º do art. 1º;
II - fica suspensa a partir do mês subsequente ao da data da suspensão a pedido de inscrição no CGC/TE, na hipótese do § 1º do art. 7º-B.
ALTERAÇÃO Nº 5673 - No Livro III, a nota 01 do "caput" do art. 53-E passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 01 - O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes varejistas cuja atividade econômica no CGC/TE esteja enquadrada nas classes 4771-7 e 4772-5 do CNAE.
.......
ALTERAÇÃO Nº 5674 - No Livro III, o § 2º do art. 83 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:
.......
§ 2º O responsável por substituição tributária nos termos desta Subseção deverá prestar garantia real ou fidejussória, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.
.......
ALTERAÇÃO Nº 5675 - No Livro III, ficam substituídas as referências feitas à "Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE" por "CNAE", nos seguintes dispositivos:
a) incisos I e II do art. 1º-J;
b) inciso VI do art. 1º-K;
c) o inciso I do art. 25-D.
ALTERAÇÃO Nº 5676 - No Apêndice II, ficam substituídas as referências feitas à "Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE", nos seguintes dispositivos:
a) a nota 02 do item II da Seção I;
b) a nota do item LXI da Seção I.
ALTERAÇÃO Nº 5677 - Na tabela da Seção I do Apêndice III, o item IV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da coluna "PRAZOS":
ITEM | PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) | OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
..... | ||
IV | ..... | saídas promovidas por supermercados e hipermercados cuja atividade econômica no CGC/TE esteja enquadrada na classe 4711- 3 da CNAE. |
ALTERAÇÃO Nº 5678 - Na nota do item LXVII do Apêndice XVII, fica substituída a referência feita à "Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE por "CNAE".
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de setembro de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.