ICMS. RETORNO DE MERCADORIA INDUSTRIALIZADA POR ENCOMENDA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
CONSULENTE: LOGA CLEAN - SERVICOS PARA ISOTANQUES LTDA. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 90658377-11.
SÚMULA: ICMS. RETORNO DE MERCADORIA INDUSTRIALIZADA POR ENCOMENDA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
RELATORA: Oriana Christina Zardo
A consulente, que está cadastrada na atividade principal de transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 4930-2/03) e na atividade secundária de fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 099-6/99), dentre outras, expõe ter dúvidas quanto à tributação das operações de retorno de mercadorias remetidas para industrialização e também quanto à emissão dos documentos fiscais necessários para acobertar essa operação.
Relata que recebe para industrialização (transformação do estado sólido para o estado líquido), em operação interna, o produto "gordura vegetal CDE granel", classificado no código 1517.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, sendo seu retorno documentado com a emissão de nota fiscal com indicação do CFOP 5.902.
Informa também que relativamente à cobrança do processo que realiza, emite nota fiscal com CFOP 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa).
Posto isso, indaga se é aplicável às operações de remessa para industrialização da mercadoria descrita, e de posterior retorno, e ao valor agregado no processo, a suspensão ou o diferimento (parcial ou total) do ICMS.
RESPOSTA
De início, para análise da matéria, transcrevem-se excertos pertinentes dos dispositivos do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29.9.2017:
ANEXO VIII DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
(artigos 1º a 46)
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Art. 1.º Há suspensão do pagamento do imposto (art. 19 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
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VII - nas remessas para industrialização ou para conserto, nos termos da Subseção I da Seção II deste Capítulo;
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DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO
(artigos 2º a 9º)
Art. 2.º É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída (Convênio AE 15/1974; Convênios ICM 25/1981 e 35/1982; Convênios ICMS 34/1990 e 60/1990; Convênio ICM 1/1975).
§ 1.º O disposto no "caput" não se aplica (Convênio AE 15/1974; Convênio ICM 18/1978, 32/1978 e 25/1981; Convênios ICMS 34/1990 e 60/2012):
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II - quando a operação interna de retorno real ou simbólico da mercadoria objeto da industrialização estiver ainda sujeita às normas relativas ao diferimento, nos termos do inciso II do "caput" do art. 21 deste Anexo;
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§ 2.º Em relação ao valor agregado na industrialização, aplica-se o diferimento previsto no inciso III do § 1º do art. 31 deste Anexo.
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DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO
(artigos 21 a 46)
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Art. 21. Na operação interna de remessa de produtos sujeitos ao diferimento para industrialização em outro estabelecimento e posterior retorno à origem, aplicar-se-ão:
I - as regras da suspensão do pagamento do imposto, previstas no inciso VII do "caput" do art. 1º deste Anexo, quando o produto resultante da industrialização não estiver amparado pelo diferimento;
II - as regras deste Capítulo, quando o produto resultante da industrialização estiver, também, amparado pelo diferimento.
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Art. 31. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
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§ 1.º Fica igualmente diferido o pagamento do imposto nas operações a seguir mencionadas:
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III - nas operações internas, no retorno da mercadoria ou bem recebido para industrialização, nas condições estabelecidas no art. 2º deste Anexo, referente à parcela do valor agregado, para o momento em que ocorrer a saída ou a transmissão de propriedade do produto resultante da industrialização, promovida pelo estabelecimento do contribuinte autor da encomenda;
Conforme previsto no art. 1º do Anexo VIII, antes transcrito, como regra geral, as operações de remessa e retorno de mercadorias para industrialização por encomenda estão abrangidas pela suspensão do imposto, devendo ser observados os termos e condições previstos no art. 2º do mesmo anexo, também reproduzido inicialmente.
Contudo, a suspensão do ICMS não deve ser aplicada se a operação interna de retorno real ou simbólico da mercadoria objeto da industrialização estiver "sujeita às normas relativas ao diferimento", de acordo com o previsto no inciso II do art. 2º combinado com o inciso II do art. 21, do Anexo VIII do Regulamento do ICMS. De se notar que os dispositivos citados abrangem tanto a operação de remessa de mercadoria a ser industrializada quanto ao retorno da mercadoria resultante da industrialização.
Assim, se a mercadoria resultante do processo de industrialização estiver listada dentre aquelas trazidas pelo art. 31 do Anexo VIII, aplica-se às operações internas de remessa para industrialização, e no retorno, o diferimento previsto no art. 21 do mesmo Anexo.
Na situação relatada, na hipótese de a consulente retornar ao encomendante gordura vegetal, produto que não está listado dentre aqueles constantes do art. 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, às operações descritas, de remessa e de retorno, aplica-se a suspensão prevista no art. 2º do Anexo mencionado.
Quanto ao tratamento tributário a que submetido o valor agregado na industrialização, informa-se que se aplica o diferimento integral previsto no inciso III do § 1º do art. 31 do Anexo VIII, conforme disposição do § 2º do art. 2º desse mesmo Anexo.
A consulente pode emitir apenas uma nota fiscal para documentar a operação de retorno e a cobrança do valor que agregar à operação, utilizando os CFOP 5.902 (Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda) e 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa), devendo mencionar o número, a data e o valor da nota fiscal relativa à remessa, nos termos do caput do art. 7º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.