Publicado no DOE - SC em 10 set 2021
Estabelece medidas para realização de atividades relacionadas ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e dos demais órgãos de trânsito do Estado (CIRETRAN, CITRAN).
O Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, em conjunto com o Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana por SARS-CoV-2 (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo SARS-CoV-2 (COVID-19);
Considerando que compete à Secretaria de Estado da Saúde (SES) a coordenação técnica das ações necessárias ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, de acordo com o art. 3º do Decreto Estadual nº 1.371, de 14 de julho de 2021;
Considerando o avanço da vacinação contra a COVID-19 em Santa Catarina;
Considerando o alerta emitido pela Organização Mundial da Saúde frente a disseminação da Variante de Preocupação (VOC, em inglês) Delta do Coronavírus (classificação de linhagem PANGO B.1.6.17.2), que vem causando um aumento exponencial de casos de Covid-19 no mundo, apresentando risco de saturação do sistema de saúde;
Considerando que a SES/SC confirmou no dia 19 de agosto de 2021 a transmissão comunitária da variante Delta no Estado
Considerando a Portaria Conjunta SES/SED/DCSC nº 1967 , de 11 de agosto de 2021 que estabelece protocolos de segurança sanitária para as atividades escolares presenciais para Educação Básica, Educação Profissional e Ensino Superior e fixa um raio de 1m a 1,5m de distanciamento entre os estudantes em sala de aula;
Resolve:
Art. 1º Autorizar, no Estado de Santa Catarina, o funcionamento presencial das seguintes atividades:
I - Centros de Formação de Condutores (Auto Escolas);
II - Categorias credenciadas ao Departamento de Trânsito - DETRAN, como médicos, psicólogos, estampadores de placas, remarcadores de chassi e desmontes;
III - Cursos especializados para Condutores de Veículos de Transporte Coletivo de Passageiros; Condutores de Veículos de Transporte de Veículos de Emergência; Condutores de Veículos de Transporte de Cargas Perigosas; Condutores de Veículos de Transporte Escolar; Condutores de Veículos de Transporte de Cargas Indivisíveis e Outras; Condutor de Veículo de Transporte de Passageiros - Mototaxista; Condutor de Veículo de Entrega de Mercadorias - Motofretista;
IV - Cursos de Formação de Profissionais que atuam em CFC - Centros de Formação de Condutores e em outras entidades: Curso de Instrutor de Trânsito; Curso de Diretor Geral; Curso de Diretor de Ensino;
V - Curso de Profissionais que atuam em ECV - Empresas de Certificação Veicular: Curso de Vistoriador de Identificação Veicular;
VI - Curso de Profissionais que atuam em Ciretran - Circunscrições regionais de trânsito: Curso de Examinador de Trânsito.
Art. 2º Considerar como essenciais os serviços do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e dos demais órgãos de trânsito do Estado (CIRETRAN, CITRAN), bem como das entidades credenciadas.
Art. 3º Nas aulas presenciais dos cursos previstos no art. 1º, bem como nas provas teóricas nas dependências do DETRAN e CIRETRAN, e no retorno das atividades das demais categorias credenciadas ao Departamento de Trânsito - DETRAN, como médicos, psicólogos, estampadores de placas, remarcadores de chassi e desmontes ficam estabelecidas as seguintes medidas para o funcionamento:
I - Uso obrigatório de máscaras de proteção individual cobrindo o nariz e a boca por todas as pessoas durante todo o período de funcionamento do estabelecimento;
II - Manter o distanciamento físico mínimo de 1,0 m (um metro) a 1,5 m (um metro e meio) de raio entre as pessoas, nas salas de aula e de prova;
III - Disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar em pontos estratégicos para a higienização das mãos;
IV - Os equipamentos de uso coletivo devem ser higienizados com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;
V - Adaptar bebedouros do tipo jato inclinado, de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de recipiente individual;
VI - Fixar cartazes com regras de funcionamento autorizadas e as instruções sanitárias adotadas em local visível e de fácil acesso;
VII - Os ambientes internos deverão ser mantidos com ventilação natural, com portas e janelas abertas para aumentar o fluxo de ar externo. Para aumentar a eficácia da ventilação natural, os estabelecimentos podem utilizar ventiladores de teto em baixa velocidade e na direção de fluxo reverso ou ventiladores com fluxo de ar direcionado para a parte externa do ambiente;
VIII - Nos estabelecimentos que possuírem sistema de climatização, este deverá estar contemplado no Plano de Manutenção Operação e Controle (PMOC), garantindo a boa qualidade do ar, bem como a taxa de renovação do ar adequada de ambientes climatizados, a fim de minimizar os riscos potenciais à saúde das pessoas que ocupam esses espaços, conforme determina a Resolução - RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003;
IX - Deverão ser adotadas medidas relacionadas à saúde do trabalhador necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho, além de orientar a vacinação contra a Covid-19 de todos os trabalhadores/prestadores de serviço assim que as vacinas estiverem disponíveis para seu grupo etário;
X - Os trabalhadores e alunos que apresentem sinais e sintomas de síndrome gripal, caracterizados por um ou mais dos seguintes sintomas: febre, calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, congestão ou obstrução nasal, falta de ar, dor no corpo, lesões na pele, diarreia, vômito, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos, devem ser imediatamente afastados das atividades presenciais e orientados a buscar um serviço de saúde para avaliação clínica e testagem;
XI - Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente de trabalho, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como, a desinfecção com álcool 70% de maçanetas, corrimãos, interruptores, barreiras físicas usadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, máquinas de cartão, balcões, entre outros;
XII - Capacitar os trabalhadores, disponibilizar e exigir o uso dos EPIs apropriados para a realização das atividades, dentre eles as máscaras.
Art. 4º Nas aulas práticas deve-se observar os seguintes regramentos:
I - Uso obrigatório de máscaras de proteção individual cobrindo o nariz e a boca, sendo recomendado o uso de máscara do tipo PFF2 ou N95 para os trabalhadores.
II - Antes do início da aula prática, tanto o instrutor quanto o aluno devem lavar as mãos com água e sabão ou higienizá-las com álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar;
III - O álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar deve estar disponível também no interior de cada veículo;
IV - Durante a aula prática recomenda-se manter as janelas do veículo abertas, permitindo uma melhor circulação e renovação de ar, a limpeza dos filtros de ar condicionado dos veículos deve ser intensificada, no caso da necessidade de utilização do ar condicionado do veículo recomenda-se sua utilização no modo de ventilação aberta;
V - Após cada aula prática, o interior do veículo deve ser limpo com água e sabão ou desinfetado com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar (principalmente volante, marcha, freio de mão, retrovisores, cintos de segurança e painel), bem como as maçanetas da parte externa do mesmo;
Art. 5º Os Centros de Formação de Condutores e demais entidades relacionadas no art. 1º devem intensificar a limpeza de seus ambientes e disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar para uso dos trabalhadores e dos alunos, bem como, sabonete líquido e papel toalha em seus sanitários.
Art. 6º É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, fiscalizar todos os estabelecimentos com vista a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, cessando os efeitos da Portaria SES nº 83, de 29 de janeiro de 20201.
SANDRA MARA PEREIRA
Diretora do DETRAN/SC
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde