Publicado no DOM - Recife em 16 set 2021
Dispõe sobre medidas para assegurar a inclusão e a proteção da pessoa gorda nos Estabelecimentos de Ensino localizados no município do Recife.
Prefeito da Cidade do Recife:
Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Os Estabelecimentos de Ensino Públicos e Privados localizados no município do Recife deverão disponibilizar carteiras escolares adequadas à pessoa gorda e garantir o ensino livre de discriminação ou práticas gordofóbicas.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I - pessoa gorda: o paciente com excesso de tecido gorduroso corporal, localizado ou difuso; e
II - práticas gordofóbicas: os atos de preconceito, repulsa ou discriminação social, política e econômica cometidos contra a pessoa gorda.
Art. 3º As medidas de inclusão e proteção da pessoa gorda estabelecidas nesta Lei devem ser seguidas pelos Estabelecimentos de Ensino da Educação Básica e Superior.
Art. 4º Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptar ao disposto nesta Lei.
Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos Estabelecimentos de Ensino Públicos ensejará a responsabilização administrativa dos gestores escolares, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 13, de setembro de 2021; 484 anos da fundação do Recife, 204 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 199 anos da Independência do Brasil.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA VEREADORA CIDA PEDROSA