Publicado no DOE - DF em 22 set 2021
Cria, no âmbito do Serviço Complementar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, o Serviço de Transporte Público Complementar à Pessoa com Deficiência e à Pessoa Idosa - STPCDI, denominado DF Acessível.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Serviço Complementar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, o Serviço de Transporte Público Complementar à Pessoa com Deficiência e à Pessoa Idosa - STPCDI, denominado DF Acessível.
§ 1º O Serviço de Transporte Público Complementar à Pessoa com Deficiência e à Pessoa Idosa - STPCDI será gerido conjuntamente pela Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. - TCB e pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC.
§ 2º A Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. - TCB e a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC promoverão o compartilhamento da tecnologia necessária à gestão do Serviço.
§ 3º Compete à Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência - SEPD a gestão das políticas públicas, programas e diretrizes que nortearão o STPCDI, quanto às pessoas com deficiência.
§ 4º Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal a gestão das políticas públicas, programas e diretrizes que nortearão o STPCDI, quanto às pessoas idosas.
Art. 2º O Serviço de Transporte Público Complementar à Pessoa com Deficiência e à Pessoa Idosa - STPCDI tem por finalidade possibilitar o deslocamento de pessoas com deficiência com mobilidade reduzida, temporária ou permanente, e de pessoas idosas, para tratamento de saúde, educação especial ou comum, trabalho, lazer e esporte, e outros não contemplados.
Art. 3º O Serviço de Transporte Complementar DF Acessível será operado diretamente pela Sociedade de Transportes Coletivos Brasília Ltda. - TCB.
Art. 4º A Sociedade de Transportes Coletivos Brasília Ltda. - TCB, a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência - SEPD e a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania poderão celebrar acordos de cooperação técnica que entenderem necessários e adequados com os órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal ou de outras Unidades Federativas, com a finalidade de assegurar a consecução dos objetivos do Serviço de Transporte Complementar DF Acessível de que trata este Decreto.
Art. 5º As despesas decorrentes da implementação e da execução do Serviço de Transporte Complementar DF Acessível serão financiadas à conta das dotações orçamentárias da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília (TCB).
Parágrafo único. Os ajustes orçamentários que se fizerem necessários para a implementação e execução do Serviço de Transporte Complementar DF Acessível se darão no âmbito da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília (TCB), em cumprimento ao § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 173 , de 27 de maio de 2020.
Art. 6º A execução do Serviço de Transporte Complementar DF Acessível para o atendimento às pessoas idosas fica condicionada à complementação dos recursos disponíveis, a serem captados pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Art. 7º O Serviço de Transporte Complementar DF Acessível será regulamentado por meio de Resolução do Conselho de Administração da Sociedade de Transportes Coletivos Brasília Ltda. - TCB, no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da publicação deste Decreto.
Art. 8º O Diretor Presidente da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. - TCB determinará nominalmente a devolução/retorno dos empregados públicos de seu quadro que atualmente estão lotados em outros órgãos do Governo do Distrito Federal para colaborar e proporcionar o apoio administrativo e operacional necessários à execução do Serviço de Transporte Complementar DF Acessível.
Art. 9º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2021
132º da República e 62º de Brasília
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