Publicado no DOE - SC em 24 set 2021
Dispõe sobre o sistema de trabalho nos setores de órtese, prótese e Materiais Especiais (OPME) nas unidades de saúde do Estado de Santa Catarina.
O Secretário de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, de acordo com o dispositivo no art. 106, Parágrafo 2º, inciso I, da Lei nº 741, de 12 de Junho de 2019 e,
Considerando os termos da Portaria 817 de 05 de agosto de 1996;
Considerando a necessidade de melhoria e incremento no sistema de trabalho nos setores de OPME das unidade hospitalares;
Considerando a importância da atualização e modernização do processo de encaminhamento de nota fiscal para pagamento;
Resolve:
Art. 1º Quanto à Utilização do Produto OPME:
§ 1º Os Hospitais Próprios da Secretaria de Estado da Saúde (SES) e os gerenciados por Organizações Sociais, ficam autorizados aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) o uso de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME), tendo como referência a Tabela de Procedimentos do Ministério da Saúde (MS);
§ 2º Os materiais não constantes na Tabela de Procedimentos do Ministério da Saúde (MS) e que apresentem eventual benefício ao procedimento/paciente deverão ser solicitados ao Gerente Técnico das Unidades Hospitalares da SES, através de formulário específico para liberação e, após, encaminhados ao Setor competente, para estudo técnico financeiro. Em sendo aprovados, estes serão liberados para processo licitatório normal;
§ 3º As Órteses, Próteses e Materiais Especiais só poderão ser usados quando comprovado tecnicamente sua efetiva necessidade.
Art. 2º Quanto ao preenchimento da Comunicação de uso de Órteses, Próteses e Materiais Especiais:
§ 1º A responsabilidade pelo preenchimento da Comunicação de Uso de OPME é do médico solicitante;
§ 2º O preenchimento da Comunicação de Uso de Órteses, Próteses e Materiais Especiais deverá ser realizado em meio digital no Sistema Oficial de Registro da produção das unidades vinculadas a Superintendência Hospitalar (SUH) e conter as seguintes informações:
a) Número de Registro de Atendimento do Paciente (RA);
b) Nº do Prontuário;
c) Nome Completo ou iniciais;
d) Data do Procedimento;
e) Nome e código do procedimento realizado conforme Tabela de Procedimentos do Ministério da Saúde (MS);
f) Relação de materiais de OPME utilizados;
g) Nome, CRM e assinatura do Profissional da Saúde responsável pelo Procedimento ou assinatura digital;
h) Data, assinatura e carimbo do profissional da saúde do setor de Contas Médicas da Unidade Hospitalar ou assinatura digital.
§ 3º O Gerente Técnico deverá emitir parecer (Parecer da Direção) datado, carimbado e assinado ou assinado digitalmente, autorizando o uso do material solicitado, assumindo integral responsabilidade.
Art. 3º Quanto à rotina após a realização do procedimento:
§ 1º A Comunicação de Uso de Materiais de OPME deverá ser encaminhada para a análise no Setor de Contas Médicas quanto à compatibilidade do procedimento e o material utilizado para verificar se haverá a efetiva cobrança;
§ 2º O fornecedor deverá emitir Nota Fiscal dos materiais utilizados no Procedimento Médico até 7 (sete) dias a contar da data de notificação do Hospital, para inclusão na conta médica do paciente e respectivo registro obrigatório no prontuário eletrônico do Sistema de Gestão Hospitalar da SES (SGS Hospitalar);
§ 3º A Nota fiscal, juntamente com a Guia de Entrada, DANFE, Despesa Certificada no SIGEF e a Comunicação de Uso de Órteses, Próteses e Materiais Especiais, deverá ser encaminhada digitalmente conforme prazo e fluxo estabelecido pela SES para encaminhamento de notas fiscais para pagamento. Fica desobrigada a inclusão da DANFE, quando a despesa certificada for originada da funcionalidade "Certificar/Cancelar NF-e SAT" do Módulo de Execução Financeira do SIGEF.
§ 4º É obrigatório constar na Nota Fiscal no mínimo as seguintes informações:
a) Nome Completo;
b) Data de uso do material;
c) Hospital onde o paciente foi atendido;
d) Descrição do Material (Espécie, Modelo, Tipo, nº de série/lote e nº de Registro na ANVISA);
e) Nº da Autorização/Ordem d e Fornecimento (AF/OF), quando houver;
f) Código do material no sistema oficial da SES;
g) Código do Material Tabela SUS, quando houver;
h) Quantidade;
i) Valor Unitário;
j) Valor total do material utilizado/implantado;
k) Demais dados solicitados para pagamento de nota fiscal;
§ 5º Nenhum material será pago se não estiver anexa à Nota Fiscal a Comunicação de Uso de Órteses, Próteses e Materiais Especiais, assinada pelo Médico Responsável, pelo Gerente Técnico, pela direção Geral da Unidade e pelo Setor de Contas Médicas e demais documentos que justifiquem a sua necessidade, devidamente assinados.
§ 6º É facultado à Unidade Hospitalar, antes de emitir a autorização de pagamento aos fornecedores, realizar uma revisão técnica e administrativa, com a inclusão de despacho com a informação "Revisado" e assinatura do responsável pela revisão.
Art. 4º Cabe aos Hospitais manterem em seus arquivos, pelo período determinado em Tabela de Temporalidade de Documentos Finalística da SES, o prontuário médico do paciente com toda a documentação relativa à necessidade do uso/implante dos materiais, incluindo:
I - Laudo e pareceres médicos, resultados de exames ou procedimentos complementares que caracterizem a efetiva necessidade da utilização da Órtese/Prótese e Materiais Especiais;
II - Descrição da Utilização/Implante dos Materiais com Nome e CRM do médico responsável;
III - Em caso de implante dos materiais constantes da Tabela do RPM/SIH/SUS, deverá ser obrigatório o controle radiológico pós-operatório, com adequada identificação do paciente na radiografia.
Art. 5º Quanto a Supervisão e Controle:
§ 1º À Superintendência dos Hospitais Públicos reserva-se o direito de realizar supervisões de rotina, por profissionais técnicos, nas Unidades Hospitalares autorizadas que fazem uso de materiais constantes na Tabela SUH/SUS, verificando o conteúdo dos prontuários dos pacientes em que foram utilizados esses materiais, com realização de avaliação pericial por amostragem.
§ 2º Na ocorrência de cobranças indevidas, será aberto processo de sindicância e, os apontados como responsáveis, serão sujeitados às penalidades previstas por Lei, além do dever de ressarcir o erário.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRE MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde