Publicado no DOU em 30 set 2021
Aprova o Código dos Processos Administrativo, Disciplinar e Ético do Sistema COFEM COREMS.
O Conselho Federal de Museologia - COFEM, Autarquia Federal com personalidade jurídica de direito público, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 7º alínea "f" da Lei nº 7.287/1984, e o Artigo 13 inciso VI do Decreto nº 91.775/1985, e o Artigo 26 inciso XXIV do Regimento Interno do COFEM, e
Considerando decisão da Plenária COFEM, em sua 55ª Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 29 de maio de 2021.
Considerando que as normas do processo ético-profissional devem submeter-se aos dispositivos constitucionais vigentes;
Considerando que o responsável pelo ato fiscalizatório é toda e qualquer pessoa designada pelo Sistema de COFEM/COREMs para a execução da atividade de fiscalização profissional, tal como, mas não limitado ao Fiscal Museólogo ou o próprio Conselheiro a quem se tenha dado essa atribuição;
Considerando o definido na sessão plenária de 29 de maio de 2021,
Resolve:
Art. 1º Fica aprovado e passa a vigorar o Código dos Processos Administrativo, Disciplinar e Ético, anexo a esta Resolução.
Art. 2º O Conselho Federal de Museologia, sempre que necessário, expedirá resoluções que complementem este código e facilitem sua aplicação.
Art. 3º O Código dos Processos Administrativo, Disciplinar e Ético do Sistema COFEM COREMs, anexo a esta resolução entra em vigor após a sua publicação.
CÓDIGO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVO, DISCIPLINAR E ÉTICO
Art. 1º Este Código estabelece procedimentos para a apuração de faltas e infrações disciplinares e éticas à Lei nº 7.287/1984, ao Decreto nº 91.775/1985, ao Código de Ética do Profissional Museólogo e às Resoluções do Conselho Federal de Museologia - COFEM.
Art. 2º As infrações disciplinares ou éticas, no exercício da profissão, inclusive de cargo eletivo, praticadas por Museólogo, equiparando-se a este as pessoas jurídicas regularmente registradas nos Conselhos Regionais de Museologia - COREMs, a sindicância será realizada por processos que serão classificados segundo a natureza das infrações, em:
I - Processos Administrativos Disciplinares, os que apuram faltas e infrações à Lei nº 7.287/1984, ao Decreto nº 91.775/1985 ou às Resoluções do COFEM cometidas por museólogo(a) e por Pessoa Jurídica de direito público ou privado, ou do terceiro setor, que exerçam atividades na área de Museologia.
II - Processos Éticos, os que apuram faltas e infrações éticas cometidas por museólogo(a) no desempenho de suas atividades profissionais.
Art. 3º Aos COREMs compete conhecer, processar e julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas na legislação e no Código de Ética do Profissional do Museólogo.
Art. 4º A apuração e condução de infrações disciplinares e éticas obedecerão, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
CAPÍTULO II DAS COMISSÕES PROCESSANTES DO SISTEMA COFEM/COREMs
Art. 5º Compete à Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional - COFEP dos COREMs instaurar, instruir, votar e encaminhar os Processos Administrativos Disciplinares para julgamento ao Plenário do COREM.
Art. 6º Compete à Comissão de Ética Profissional - CEP dos COREMs instaurar, instruir, conciliar, relatar, votar e encaminhar os Processos Éticos para julgamento ao Plenário do COREM.
Art. 7º Compete à CEP do COFEM, em relação ao Processo Ético, em grau de recurso, relatar, votar e encaminhar seu voto ao Plenário do COFEM para julgamento.
Art. 8º O processo disciplinar ou ético será instaurado mediante:
I - representação dos interessados;
III - de ofício, por determinação do Plenário.
Parágrafo único. As representações dos interessados somente serão recebidas por escrito quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.
Art. 9º O(a) Presidente do COREM, ocorrendo alguma das hipóteses mencionadas no Art.8º desta Resolução, determinará à Secretaria que instaure o Processo Administrativo e o encaminhe, para análise, respectivamente, à COFEP ou a CEP.
§ 1º O Presidente do COREM, verificando a ausência dos requisitos previstos no parágrafo único do Art. 8º desta Resolução, encaminhará ao Plenário seu Relatório devidamente fundamentado para decisão.
§ 2º O processo administrativo será organizado em autos próprios, numerandose e rubricando-se as folhas em ordem cronológica.
CAPÍTULO IV DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 10. Os atos processuais têm caráter sigiloso e realizar-se-ão, em dias e horários previamente determinados, de preferência, na sede dos Conselhos.
§ 1º O dever de guardar sigilo estende-se aos membros das COFEP, CEP, aos Conselheiros, aos Assessores Jurídicos, aos funcionários dos Conselhos e outros designados pela COFEP ou CEP, que participarem ou tomarem conhecimento dos atos e eventos processuais, sob pena de incorrerem em responsabilidade civil e penal no caso de divulgação de seu conteúdo.
§ 2º Os demais Conselheiros, desde que não impedidos ou suspeitos, só terão acesso ao processo na fase recursal ou após o trânsito em julgado.
§ 3º As partes e os advogados legalmente constituídos terão acesso aos autos do processo, e poderão peticionar.
§ 4º Admite-se a prática de atos processuais por qualquer meio tecnológico eletrônico de comunicação, desde que haja a comprovação do recebimento pela(s) pessoa(s) a que foram dirigidos.
Art. 11. Os processos serão organizados sob a forma de autos e terão suas folhas rubricadas e numeradas por agente credenciado dos Conselhos de Museologia, atribuindo-se a cada processo um número de ordem.
Art. 12. Os Termos processuais deverão conter somente o indispensável à realização de sua finalidade, não sendo admissíveis espaços em branco, entrelinhas e rasuras, salvo quando devidamente ressalvadas.
§ 1º Os termos processuais serão digitados e impressos e, quando manuscritos, grafados em letra legível, § 2º. Os termos de juntada e outros semelhantes serão certificados nos autos, com data, assinatura e identificação do funcionário do Conselho Profissional.
§ 3º Todas as comunicações serão feitas pessoalmente, por correspondência com aviso de recebimento, ou por outro meio idôneo e eficaz de que resulte, em qualquer caso, prova inequívoca do recebimento, sendo seus comprovantes juntados aos autos.
§ 4º Resultando frustrada a comunicação na forma do § 3º deste artigo, esta será feita por Edital, para o que serão observadas as seguintes disposições:
I - o Edital será publicado no DOU ou DOE do respectivo estado jurisdicional, entretanto, havendo impedimento à publicação em razão de normas próprias do órgão de imprensa, o Edital será publicado em jornal editado no local do domicílio do representado, assim considerado aquele declarado pelo próprio no COREM onde tenha seu registro;
II - o Edital será afixado na sede do COREM processante e nas sedes de delegacias, quando houver;
III - o prazo do Edital será de 30 (trinta) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação a que se refere o inciso I deste parágrafo.
Art. 13. As partes poderão ser acompanhadas ou representadas, em qualquer fase, por advogado detentor de mandato com poderes para atuar nos processos administrativos disciplinares e éticos.
Art. 14. Os autos não poderão ser retirados da sede do Conselho ou do local onde esteja em curso o processo, sendo assegurada às partes e a seus representantes legais com procuração nos autos a obtenção de certidões e cópias, mediante o ressarcimento dos respectivos custos.
Art. 15. A contagem dos prazos processuais dar-se-á somente em dias úteis, iniciando-se a partir do primeiro dia útil seguinte ao da juntada aos autos do comprovante de recebimento da comunicação.
§ 1º No caso de comunicação através de Edital, a contagem inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo fixado no mesmo.
§ 2º Na hipótese de serem intimados o(a) Museólogo(a) ou a Pessoa Jurídica e seus respectivos defensores, iniciar-se-á o prazo recursal a contar da última juntada do comprovante de recebimento da intimação.
§ 3º As intimações ocorridas em audiência ou sessão de julgamento serão feitas à pessoa de quem estiver presente, quando se dará a abertura da contagem dos prazos.
Art. 16. Os prazos serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, prorrogando-se ao primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, sábado ou domingo, ou ainda quando determinado o fechamento do Conselho ou o expediente do Conselho for encerrado antes do horário regular.
CAPÍTULO VII DOS PROCESSOS DISCIPLINARES E ÉTICOS
Art. 17. A fase preliminar, quando necessária, será encaminhada pela secretaria do COREM para competência da COFEP ou da CEP e correspondendo à:
I - análise de denúncias, anônimas ou não, encaminhadas ao Conselho;
II - investigação sobre fatos delatados, que poderá ser feita pela COFEP/CEP ou pelo responsável pelo ato fiscalizatório;
III - apuração de indícios de infrações em ações rotineiras de fiscalização.
Art. 18. Ao término da fase preliminar, a COFEP/CEP poderá:
I - arquivar a denúncia, quando os fatos não configurarem infração legal ou ética;
II - determinar a instauração de processo Administrativo Disciplinar pela COFEP ou Processo Ético pela CEP.
Seção II Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 19. O Processo Administrativo Disciplinar apura faltas e infrações cometidas por profissional Museólogo(a) e por Pessoa Jurídica registrada.
Art. 20. No ato que configure infração passível de ser apurado, o responsável pelo ato fiscalizatório emitirá Auto de Infração instaurando o processo.
§ 1º O Auto de Infração deverá ser entregue pessoalmente, por correspondência com Aviso de Recebimento (AR), ou por outro meio idôneo e eficaz de que resulte, em qualquer caso, prova inequívoca do recebimento, sendo a segunda via do Auto de Infração, o Aviso de Recebimento e demais peças encaminhadas à COFEP.
§ 2º Do auto de infração deve constar:
I - identificação do(a) museólogo(a) ou da Pessoa Jurídica, incluindo nome, endereço, inscrição e CPF/CNPJ;
II - local, data e hora da lavratura do auto;
III - número do termo de constatação ao qual estiver atrelado, se for o caso;
V - disposição legal infringida e penalidade aplicável;
VI - determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
VII - assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e número de registro.
Art. 21. O autuado terá prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do Art. 15 desta Resolução, para apresentar defesa, a qual deverá ser dirigida à COFEP.
Art. 22. Recebido o procedimento de fiscalização com a 2ª via do Auto de Infração e findo o prazo para apresentação da defesa, o Presidente da COFEP do COREM designará um de seus membros para analisar e julgar o Processo Administrativo Disciplinar e que, em até 30 (trinta) dias úteis, emitirá decisão fundamentada, sob a forma de Relatório, que será submetido à apreciação, em reunião, à COFEP.
§ 1º São requisitos essenciais do Relatório:
I - a identificação do(a) acusado(a) - museólogo(a) ou Pessoa Jurídica;
II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III - a indicação dos motivos em que se fundamentar a decisão;
IV - a indicação dos artigos de Lei ou de Regulamento aplicados;
V - a decisão, com a sugestão da penalidade a ser aplicada dentre aquelas previstas neste Código e demais previstas na legislação aplicável.
§ 2º Os membros da COFEP poderão acompanhar o voto do Relator, ou discordar total ou parcialmente, desde que de forma fundamentada.
§ 3º Nos votos do Relator e dos demais membros, deverá haver manifestação quanto às preliminares, mérito, capitulação e sanção.
§ 4º O Parecer sempre será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do(a) Museólogo(a) ou Pessoa Jurídica.
Art. 23. O Parecer da COFEP deverá ser encaminhado para apreciação e julgamento pelo Plenário do COREM.
Parágrafo único. A votação do Parecer não deverá ser adiada, salvo motivo de inescusável relevância.
Art. 24. O Parecer será lido pelo Relator ou Coordenador da COFEP e, em seguida, proceder-se-á à votação.
§ 1º O pedido de vista por Conselheiro só será permitido antes do início da votação.
§ 2º O Conselheiro do COREM que solicitar vistas ao processo deverá fazê-lo durante a sessão e devolvê-lo ao COREM com seu parecer, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos antes da próxima Plenária.
§ 3º O Parecer será aprovado ou rejeitado por maioria simples dos presentes
Art. 25. Concluindo o Plenário pela responsabilidade do(a) Museólogo(a) ou da Pessoa Jurídica, o Presidente do COREM dará ciência ao acusado da decisão, por meio de carta registrada com o respectivo Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos, com a devida certificação da juntada, que terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos do Aviso de Recebimento para apresentar recurso.
Parágrafo único. O recurso será apresentado ao Presidente do COREM que o levará para avaliação e revisão da decisão pela Diretoria, se for o caso.
Art. 26. Nos processos Administrativos Disciplinares, caberá recurso ao COFEM. - isto conflita com o art. 25, bem como ao amplo direito de defesa.
Art. 27. Concluindo o Plenário do COREM pela inocência do acusado a ele será dada ciência da decisão, por meio de carta registrada com o respectivo AR juntado aos autos, com a devida certificação da juntada, sendo o processo arquivado.
Art. 28. No caso de imposição de penalidade disciplinar de suspensão do exercício profissional, ou cancelamento do registro profissional do(a) Museólogo(a) ou da Pessoa Jurídica, os autos serão remetidos, obrigatoriamente ex officio ao COFEM, para revisão da decisão.
Art. 29. Através do Processo Ético serão apuradas as faltas e infrações éticascometidas por museólogo(a), o que seguirá o disposto nesta Seção.
§ 1º O Processo Ético será iniciado mediante representação assinada por qualquer interessado ou, após conclusão de fase preliminar, assinada pelo responsável pelo ato fiscalizatório ou conselheiro integrante da CEP.
§ 2º A representação, por infração ética, contra membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais será processada e julgada pelo Conselho Regional do seu registro, observado o procedimento previsto neste Código e os impedimentos e suspeições arrolados, conforme o presente Código.
Art. 30. Os processos administrativos por infrações cometidas no exercício das funções de Conselheiro serão processados e julgados na forma prevista nos respectivos Regimentos Internos.
Art. 31. Para a instauração de Processo Ético, a representação deverá ser direcionada ao Presidente do respectivo Conselho, mediante documento escrito e assinado pelo representante (denunciante), contendo:
I - nome e qualificações do denunciante e do(a) museólogo(a) denunciado, respectivamente;
II - descrição circunstanciada e objetiva dos fatos, com indicação dos artigos do Código de Ética supostamente infringidos;
III - provas de que o denunciante pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
IV - nome das testemunhas e suas qualificações, quando houver, limitadas à quantidade de três (03).
Art. 32. Recebida a representação, o Presidente do COREM a remeterá, através da secretaria, à Comissão de Ética para avaliação e a instauração do processo, se pertinente.
Art. 33. A CEP deverá ao instaurar o Processo Ético:
I - decidir pelo arquivamento do processo;
II - intimar o representante para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis emende a denúncia, se pertinente;
III - iniciar a instrução do processo.
Parágrafo único. Da decisão pelo arquivamento do processo caberá recurso ao Plenário do Conselho Regional.
Art. 34. A instauração do Processo deverá constar no Cadastro Interno de Processos Éticos, de caráter sigiloso, do COREM processante, bem como do COFEM, quando pertinente.
Parágrafo único. Após o encerramento do processo, o COREM deverá comunicar o fato ao COFEM.
Art. 35. Os COREMS deverão colocar à disposição da CEP, funcionário com a incumbência de apoiar as reuniões, podendo o mesmo lavrar Atas e Termos de depoimento e executar atividades administrativas e a CEP poderá contar, ainda, com assessoramento, inclusive técnico e jurídico, necessários ao seu pleno funcionamento.
Art. 36. A CEP determinará a citação do(a) museólogo(a) denunciado(a), para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Art. 37. O mandado de citação será cumprido nas formas previstas nos parágrafos 3º e 4º do art. 12, deste Código, e conterá:
I - nome e endereços das partes;
III - indicação dos dispositivos legais supostamente violados;
IV - prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa, sob pena de revelia, com a advertência que deverá ser escrita, com exposição dos fatos, nomeação de testemunhas (até o máximo de três por museólogo acusado) e indicação de outras provas que pretenda produzir;
V - assinatura do Presidente ou Conselheiro Secretário do Conselho.
§ 1º O mandado de citação será acompanhado da cópia da representação e do ato normativo supostamente violado, quando for o caso.
§ 2º Havendo mais de um(a) representado(a) museólogo(a), o prazo para apresentação de defesa será único e começará a fluir da juntada aos autos do último mandado de citação, devidamente cumprido.
§ 3º Os prazos serão contados conforme descrito no Capítulo III deste Código.
§ 4º Considera-se citada a parte caso esta ou seu representante legal, desde que com poderes específicos para receber citação, tenha vistas dos autos antes de efetivada a citação. O fato será certificado nos autos, iniciando-se o prazo para defesa a contar do primeiro dia útil subsequente às vistas.
Subseção III Da Revelia em Processos Disciplinares e Éticos
Art. 38. Será declarado revel pela Comissão Julgadora (COFEP ou CEP), o(a) museólogo(a) representado(a) que não apresentar defesa dentro do prazo determinado.
§ 1º A revelia não resulta, necessariamente, na condenação do(a) representado(a).
§ 2º O revel poderá intervir a qualquer momento no processo, vedada, entretanto, discussão dos atos processuais já praticados.
Art. 39. Declarada à revelia, a Comissão Julgadora solicitará ao Presidente do COREM a nomeação de defensor dativo, devendo este ser advogado ou museólogo(a) regularmente registrado(a) no COREM, que não esteja respondendo a processo ético e que não tenha sido condenado em processo anterior.
Parágrafo único. A nomeação de museólogo(a) como defensor dativo não poderá recair sobre profissional que seja conselheiro efetivo ou suplente do COFEM ou COREM, nem sobre representantes destes em suas Delegacias Regionais.
Art. 40. Compete ao defensor dativo:
I - apresentar defesa, que poderá ser genérica, ou seja, por negativa geral dos fatos constantes na representação;
II - praticar todos os atos referentes aos interesses do representado;
III - apresentar recurso cabível em caso de decisão condenatória.
Subseção IV Das Provas em Processo Ético
Art. 41. As provas poderão ser documentais, testemunhais e periciais, não havendo hierarquia entre elas.
Art. 42. O rol de testemunhas e as provas documentais serão apresentados pelo(a) representante na ocasião da representação e pelo(a) museólogo(a) junto com a defesa.
§ 1º As partes poderão juntar documentos aos autos ou solicitar perícias até o encerramento da instrução processual.
§ 2º É lícito às partes juntar, a qualquer tempo, prova documental destinada a provar fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aqueles que foram produzidos nos autos.
§ 3º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
§ 4º Havendo mais de um(a) representante ou museólogo(a), o limite de três (03) testemunhas servirá para cada uma das partes.
Art. 43. A parte que requerer a prova pericial indicará os motivos pelos quais é necessária sua produção, sob pena de indeferimento.
Art. 44. Deferida a prova pericial, ou caso o requerimento seja da própria Comissão Julgadora, as partes serão intimadas para, no prazo comum de cinco (05) dias úteis, formular quesitos podendo indicar, assistente técnico.
Art. 45. Decorrido o prazo para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, a Comissão Julgadora designará o perito, notificando as partes.
§ 1º As partes terão prazo comum de cinco (05) dias úteis para arguirem o impedimento ou suspeição do perito indicado.
§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em cinco (05) dias:
II - Currículo, com comprovação de atuação na área de especialização; com comprovação de especialização;
III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
§ 3º O ônus da prova pericial caberá ao requerente, que será notificado a depositar, antecipadamente, à ordem do Conselho, o valor integral da proposta de honorários do perito.
§ 4º Perícias requeridas pela Comissão Julgadora correrão por conta do COREM, cabendo às partes as custas do assistente técnico, caso indicado.
Art. 46. O perito assinará Termo, assumindo o compromisso legal para a realização da perícia.
Parágrafo único. As perícias e seus subsequentes laudos técnicos deverão ser realizados no prazo máximo de trinta (30) dias úteis, contados da assinatura do termo de compromisso, prorrogáveis a critério da Comissão Julgadora.
Art. 47. As partes deverão ser intimadas da data designada para a realização da perícia, podendo comparecer acompanhadas de seus advogados.
Art. 48. Recebido o laudo pericial, as partes serão intimadas para conhecimento e manifestação no prazo comum de cinco (05) dias úteis, podendo, se for o caso, apresentar quesitos suplementares.
Parágrafo único. No caso de apresentação de quesitos suplementares, a Comissão Julgadora intimará o perito para respondê-los no prazo de cinco (05) dias úteis.
Art. 49. A Comissão Julgadora poderá convocar o perito para prestar esclarecimentos, quando entender necessário, intimando as partes para o ato.
Subseção V Das Testemunhas e Dos Depoimentos em Processo Ético
Art. 51. Recebida a defesa, a Comissão Julgadora designará local, data e horário para depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas, providenciando a intimação, com antecedência mínima de quinze (15) dias úteis, para o comparecimento destas.
§ 1º Não será admitida, a substituição da oitiva da testemunha por documento escrito, salvo se a testemunha for um dos agentes relacionados no art. 221 do Código de Processo Penal ou no art. 454 do Código de Processo Civil.
§ 2º A parte ou a testemunha que, convocada, não comparecer à audiência, poderá ser ouvida em outra oportunidade, desde que, expressamente requerido no prazo de 24 horas após a data da audiência, e demonstrando que por motivos de caso fortuito ou força maior não pôde comparecer à audiência designada, instruindo o pedido com documentos hábeis a provar o alegado.
§ 3º Aceita a justificativa, a Comissão Julgadora designará nova data para a oitiva.
Art. 52. Poderão ser arroladas no máximo três (03) testemunhas, que serão ouvidas preferencialmente no mesmo dia, após o depoimento pessoal das partes.
Art. 53. Os depoimentos serão tomados pela Comissão ou por algum de seus membros, facultada a presença à assessoria jurídica do Conselho, às partes e a seus respectivos procuradores.
§ 1º Aberta a audiência, serão ouvidos na sequência o representante, o representado, as testemunhas da parte representante e as testemunhas da parte representada.
§ 2º As testemunhas serão ouvidas individual e separadamente, garantindo a incomunicabilidade entre elas, antes e durante a audiência.
§ 3º No ato da audiência é vedada a presença de terceiros estranhos ao processo.
§ 4º A testemunha deverá comprometer-se a dizer a verdade, devendo ser advertida de que, caso não o faça ou omita fatos que comprovadamente conheça, incorrerá em crime de falso testemunho.
§ 5º A critério da CEP, a oitiva poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico de comunicação que contenha áudio e vídeo, devendo o depoimento ser reduzido a Termo por funcionário ou membro da Comissão, dispensando-se a assinatura das partes e do inquirido.
Art. 54. Após a CEP ouvir o inquirido, as partes poderão formular questões a este, sempre por intermédio de membro da Comissão, seguindo a ordem denunciante, museólogo acusado.
§ 1º Fica facultado à CEP ouvir o(a) inquirido(a) antes ou depois das questões levantadas pelas partes.
§ 2º O(a) inquirido(a) deverá ser tratado(a) com urbanidade, não se lhe fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§ 3º As perguntas indeferidas pela CEP serão transcritas no Termo, caso a parte o requeira.
Art. 55. A CEP poderá promover acareação entre as partes, entre as testemunhas, e entre partes e testemunhas, se dos seus depoimentos resultar em informações conflitantes e desde que os esclarecimentos sejam relevantes para a solução do litígio.
§ 1º Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
§ 2º A critério da CEP, a acareação poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico de comunicação que contenha áudio e vídeo, devendo esta ser reduzida atermo por funcionário ou membro da Comissão, dispensando-se a assinatura das partes e dos acareados.
Art. 56. A CEP poderá, a seu critério ou por requerimento da parte, inquirir o depoimento de pessoas que, embora não indicadas como testemunhas por qualquer das partes, sejam citadas em outros depoimentos, ou caso no curso da instrução fique evidenciado que os respectivos depoimentos poderão contribuir para elucidação dos fatos.
Art. 57. A CEP designará data e horário para a audiência, intimando as partes e as testemunhas com antecedência mínima de quinze (15) dias úteis.
Art. 58. A CEP poderá, a seu critério, tomar novos depoimentos das partes, as quais deverão ser intimadas com antecedência mínima de quinze (15) dias úteis.
Art. 59. Havendo concordância das partes envolvidas, a CEP poderá dispensar a oitiva de testemunhas arroladas, se nos autos do processo já existirem elementos suficientes para formar sua convicção.
Parágrafo único. Deve-se fazer constar dos autos a concordância das partes para a dispensa da oitiva de testemunhas.
Art. 60. Os depoimentos serão reduzidos a Termo e assinados pelo(a) depoente, pelas partes e seus advogados, se constituídos nos autos, pelos membros da CEP que participaram da oitiva e pelas demais pessoas cuja presença seja ou tenha sido permitida para o respectivo ato.
Parágrafo único. Os depoimentos colhidos por meio eletrônico de comunicação poderão ser integralmente gravados em imagem e áudio, em meio digital ou analógico, desde que devidamente assegurado o rápido acesso das partes e conselheiros julgadores.
Art. 61. Durante a instrução processual, a CEP poderá solicitar diligências para obtenção de mais elementos de prova, sempre que julgar necessário.
Subseção VI Do Julgamento Pela Comissão de Ética Profissional
Art. 62. Não havendo mais provas a serem produzidas, a CEP declarará encerrada a instrução processual, intimando as partes para que apresentem suas alegações finais no prazo comum de dez (10) dias úteis, contados da ciência desta se intimadas na própria audiência ou da juntada aos autos do comprovante da última intimação.
Art. 63. Encerrado o prazo para as alegações finais, apresentadas ou não, o Presidente da CEP designará o relator dentre seus membros que, em até 30 (trinta) dias úteis, deverá apresentar Relatório, devendo constar no mesmo:
I - a identificação do(a) acusado(a);
II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III - a indicação dos motivos em que foi fundamentada a decisão;
IV - a indicação dos artigos do Código de Ética, da Lei ou de Regulamento aplicados;
V - a decisão, com a sugestão da penalidade a ser aplicada dentre aquelas previstas no Código de Ética do Profissional Museólogo, neste Código e demais previstas na legislação aplicável.
§ 1º Os membros da CEP poderão acompanhar o voto do Relator, ou discordar total ou parcialmente, desde que de forma fundamentada.
§ 2º Nos votos do Relator e dos demais membros, deverá haver manifestação quanto às preliminares, mérito, capitulação e sanção.
§ 3º O Processo com o respectivo Relatório, que deverá ser conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do(a) Museólogo(a), será encaminhado para o Presidente do COREM que o submeterá ao Plenário do COREM para julgamento.
Subseção VII Do Julgamento Pelo Plenário do Corem do Processo Ético
Art. 64. Recebido o Relatório e o voto da CEP, o Presidente do COREM incluirá o processo, devidamente relatado, na Sessão Plenária subsequente, providenciando a intimação das partes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes a sustentação oral.
§ 1º A votação do Relatório não poderá ser adiada, salvo motivo de inescusável relevância
§ 2º O Presidente do Conselho verificará, no momento da convocação para a plenária de julgamento, se há impedimento para a participação de algum dos Conselheiros, providenciando sua substituição para fins de quórum.
§ 3º A CEP poderá estar presente na sessão de julgamento, mas não poderá fazer uso da palavra.
Art. 65. A sessão de julgamento iniciar-se-á na presença da maioria absoluta dos integrantes do Plenário, incluindo o Presidente do Conselho e excluindo-se os impedidos.
Parágrafo único. Não será permitida entrada e saída dos participantes após o início da sessão de julgamento.
Art. 66. Aberta a sessão, o Presidente do Conselho dará a palavra o Relator ou Coordenador da CEP, o qual fará a leitura do Relatório.
Art. 67. Feita a leitura, o Presidente do Conselho passará a palavra ao denunciante e, em seguida, ao(a) museólogo(a) acusado(a), para as sustentações orais, que não deverão exceder 10 (dez) minutos cada.
Art. 68. Superada a fase de sustentação oral, o Presidente do Conselho declarará aberta a fase de debates entre os Conselheiros, concedendo a palavra a cada um que a solicitar.
§ 1º Durante a fase de debates, as partes presentes ao ato acusador/acusado(a) permanecerão na sessão de julgamento e será facultada a palavra aos Conselheiros presentes para fins de esclarecimento acerca da matéria em discussão.
§ 2º A fase de debates encerrar-se-á apenas quando todos os Conselheiros presentes se sentirem aptos a votar, podendo ser adiada a votação para a Sessão Plenária seguinte, se houver pedido de vistas dos autos.
§ 3º O pedido de vista por Conselheiro só será permitido antes do início da votação.
§ 4º O Conselheiro terá o direito de vistas dos autos na própria sessão de julgamento, podendo solicitar a prorrogação do prazo até a próxima plenária.
§ 4º O Conselheiro do COREM que solicitar vistas ao Processo deverá devolvêlo ao COREM com seu Parecer no prazo de até 15 (quinze) dias corridos antes da próxima Plenária.
§ 5º O pedido de vistas será concedido uma única vez, entretanto, sendo feito por mais de um Conselheiro, será providenciada a distribuição do prazo, proporcionalmente, entre os interessados
§ 6º Encerrado o prazo de vistas aos autos, o julgamento continuará na Sessão Plenária seguinte, na fase em que foi suspenso.
Art. 69. Finalizados os debates, o(a) Presidente do Conselho declarará que a sessão se encontra em regime de votação, passando a palavra ao Relator para proferir a leitura do voto, inclusive quanto à pena a ser aplicada, apresentando os fundamentos que motivaram a decisão.
Parágrafo único. Ficam impedidos de votar durante o julgamento os conselheiros membros da Comissão de Ética e o conselheiro, se autor da representação.
Art. 70. Após a leitura do voto pelo Relator, o(a) Presidente do Conselho dará início à votação pelo plenário, computando os votos.
§ 1º Nos votos, os conselheiros deverão manifestar-se quanto a preliminares, mérito, capitulação e sanção, podendo ocorrer o acompanhamento do voto do relator, discordância total ou parcial, desde que fundamentada.
§ 2º Os Conselheiros, mesmo que já tenham proferido seu voto, poderão alterá-lo, de forma fundamentada, enquanto não concluído o julgamento.
§ 3º Exercido o voto ordinário pelo(a) Presidente do COREM, este deverá, em caso de empate, proferir o voto de qualidade.
§ 4º O Relatório será aprovado ou rejeitado por maioria simples dos presentes.
Art. 71. O Presidente proclamará o resultado recebendo, em forma de acórdão, a decisão do Plenário.
§ 1º Caberá ao Relator a redação do acórdão.
§ 2º O acórdão deverá ser fundamentado, consignando, em caso de decisão condenatória, a penalidade, dele constando os votos vencidos com a íntegra de suas justificativas.
Art. 72. Concluindo o Plenário do COREM pela responsabilidade do(a) Museólogo(a), o(a) Presidente do COREM dará ciência ao acusado da decisão, por meio de carta registrada com o respectivo Aviso de Recebimento juntado aos autos, com a devida certificação da juntada, que terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos do Aviso de Recebimento para apresentar recurso.
Parágrafo único. O recurso será apresentado ao(à) Presidente do Conselho Regional, que mandará autuá-lo e o encaminhará, mediante expedição de ofício, ao COFEM.
Art. 73. Concluindo o Plenário do COREM pela inocência do acusado a ele será dada ciência da decisão, por meio de carta registrada com o respectivo AR juntado aos autos, com a devida certificação da juntada, sendo o processo arquivado.
Art. 74. No caso de imposição de penalidade disciplinar de suspensão do exercício profissional, ou cancelamento do registro profissional do(a) Museólogo(a), os autos serão remetidos, obrigatoriamente ex officio ao COFEM, para revisão da decisão.
Art. 75. Transcorrido o prazo para o recurso sem manifestação da parte, o COREM, através de seu(ua) Presidente, aplicará a penalidade imposta ao infrator.
Parágrafo único. No caso de recurso manifestamente intempestivo aplicar-se-á o previsto no caput.
CAPÍTULO VIII DO JULGAMENTO PELO CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA
Art. 76. Recebidos os autos, estes serão novamente autuados com capa e número próprios, e o(a) Presidente do Conselho Federal encaminhará o processo para análise da Comissão de Ética.
§ 1º A Comissão de Ética deverá analisar os autos, emitindo Relatório com a descrição objetiva dos fatos e o voto da comissão, o qual deverá conter o julgamento, fundamentado, das preliminares, mérito, capitulação e sanção, explicitando se unânime ou por maioria, enviando-o ao(à) Presidente do Conselho.
§ 2º A Comissão de Ética terá o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para concluir os trabalhos, podendo solicitar, em caso de excepcionalidade, ao Presidente do Conselho, prorrogação por igual prazo.
§ 3º Recebendo o Relatório e voto da Comissão de Ética, o Presidente incluirá o processo, devidamente instruído, na Sessão Plenária subsequente, providenciando a intimação das partes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes a sustentação oral.
Art. 77. A sessão de julgamento iniciar-se-á na presença da maioria absoluta dos integrantes do Plenário, incluindo o Presidente do Conselho e excluindo-se os impedidos.
Art. 78. Aberta a sessão, o Presidente do Conselho passará a palavra para o Conselheiro representante da Comissão de Ética para a leitura do Relatório.
Art. 79. Feita a leitura do Relatório, o Presidente do Conselho passará a palavra ao recorrente e, em seguida, ao recorrido para as sustentações orais, que não deverão exceder 10 (dez) minutos cada.
Art. 80. Superada a fase de sustentação oral, o Presidente do Conselho declarará aberta a fase de debates entre os Conselheiros, concedendo a palavra a cada um que a solicitar.
§ 1º Durante a fase de debates, as partes recorrente/recorrido(a) permanecerão na sessão de julgamento e será facultada a palavra aos Conselheiros presentes para obter esclarecimento acerca da matéria em discussão.
§ 2º A fase de debates encerrar-se-á apenas quando todos os Conselheiros presentes se sentirem aptos a votar, podendo ser adiada a votação para a Sessão Plenária seguinte, se houver pedido de vistas dos autos.
Art. 81. Durante a fase de debates, o(a) Presidente do Conselho dará, pela ordem, a palavra ao Conselheiro que a solicitar para requerer vistas dos autos do processo.
§ 1º O Conselheiro terá o direito de vistas dos autos na própria sessão de julgamento, podendo solicitar a prorrogação do prazo até a próxima plenária.
§ 2º O pedido de vistas será concedido uma única vez, entretanto, sendo feito por mais de um Conselheiro, será providenciada a distribuição do prazo, proporcionalmente, entre os interessados.
§ 3º O pedido de vistas dos autos somente poderá ser feito nesta fase do julgamento, sob pena de preclusão.
§ 4º Encerrado o prazo de vistas aos autos, o julgamento continuará na Sessão Plenária seguinte, na fase em que foi encerrado.
Art. 82. Finalizados os debates, o(a) Presidente do Conselho declarará que a Sessão encontra-se em regime de votação, passando a palavra ao Relator para proferir a leitura do voto, inclusive quanto à pena a ser aplicada, apresentando os fundamentos que motivaram a decisão.
§ 1º Nos votos, os Conselheiros deverão manifestar-se quanto às preliminares, mérito, capitulação e sanção, podendo ocorrer o acompanhamento do voto da comissão, ou discordância total ou parcial, desde que fundamentada.
§ 2º Os Conselheiros, mesmo que já tenham proferido seu voto, poderão alterá-lo, deforma fundamentada, enquanto não concluído o julgamento.
§ 3º Exercido o voto ordinário pelo Presidente do COFEM, este deverá, em caso de empate, proferir o voto de qualidade.
Art. 83. O Presidente proclamará o resultado, recebendo, em forma de acórdão, a decisão do Plenário.
§ 1º Caberá à Comissão de Ética a redação do acórdão em até 15 (quinze) dias úteis, devendo as partes serem intimadas da data de sua publicação, na própria sessão de julgamento por meio de assinatura aposta na ata.
§ 2º O acórdão deverá ser fundamentado, consignando, em caso de decisão condenatória, a penalidade, dele constando os votos vencidos com a íntegra de suas justificativas.
Art. 84. As partes poderão ser intimadas do teor do acórdão na própria sessão de julgamento ou em momento posterior.
§ 1º Caso as partes sejam intimadas na própria sessão de julgamento, deverá fazer-se constar nos autos a referida intimação.
§ 2º Caso o acórdão não seja lavrado na própria sessão, as partes serão intimadas pessoalmente, por correspondência com Aviso de Recebimento, ou por outro meio idôneo e eficaz de que resulte, em qualquer caso, prova inequívoca do recebimento, sendo seus comprovantes juntados aos autos.
§ 3º A parte ausente no julgamento será intimada do inteiro teor da decisão.
CAPÍTULO IX DOS IMPEDIMENTOS E DAS SUSPEIÇÕES
Art. 85. Há impedimento do Conselheiro quando:
I - intervir como mandatário das partes, atuar como perito ou prestar depoimento como testemunha;
II - for parte no processo, cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, de qualquer das partes;
III - for membro de direção ou de administração da pessoa jurídica que tiver interesse direto no processo;
IV - figurar no processo, colega ou cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - litigar, judicial ou administrativamente, contra uma das partes ou respectivo cônjuge ou companheiro; ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, inclusive.
Parágrafo único. O Conselheiro que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato ao Presidente do Conselho, em qualquer fase do processo.
Art. 86. Há suspeição do Conselheiro quando:
I - for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o quarto grau, inclusive;
III - tiver interesse no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Parágrafo único. O Conselheiro que por motivo de foro íntimo declarar-se suspeito deverá registrar essa condição nos autos, abstendo-se de atuar.
Seção III Do Incidente de Impedimento Ou de Suspeição
Art. 87. O impedimento e a suspeição poderão ser alegados a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da decisão, em petição específica, dirigida ao Presidente do Conselho que tramita o processo, na qual indicará, com clareza, o fundamento e as provas que entender necessárias.
Art. 88. Recebido o incidente, a outra parte será intimada, para no prazo de 15 dias úteis se manifestar a respeito da arguição.
§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a Petição, o Conselheiro relator comunicará imediatamente ao Conselheiro presidente, que nomeará substituto; caso contrário, apresentará por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, suas razões de defesa, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver.
§ 2º Na hipótese do não reconhecimento do impedimento ou da suspeição, o processo ético tramitará regularmente, devendo essa matéria ser posta em destaque para apreciação do plenário, que tem competência para deliberar sobre o mérito da questão.
§ 3º Se a suspeição e(ou) impedimento for(e m) arguido(s) no recurso ou de forma oral na sessão de julgamento, serão apreciados como matéria preliminar antes da análise do mérito.
Art. 89. A nulidade restará configurada sempre que a inobservância dos princípios e formalidades previstas no presente Código trouxer comprovado prejuízo à parte.
Art. 90. A nulidade só poderá ser arguida por quem não a causou ou por quem, em razão dela, tiver sofrido prejuízo.
Art. 91. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam.
Art. 92. As nulidades deverão ser arguidas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Art. 93. As nulidades considerar-se-ão sanadas se:
I - não forem arguidas em tempo oportuno;
II - praticado por outra forma, o ato atingir suas finalidades;
III - a parte, ainda que tacitamente, aceitar seus efeitos.
Art. 94. As infrações serão apuradas levando em consideração o ato e as circunstâncias de cada caso. Essas infrações são classificadas como: I. Leve II. Grave III. Gravíssima.
Art. 95. Para a imposição de penalidade e sua gradação, levar-se-á em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista suas consequências para a área museológica, para o patrimônio, para a coletividade e/ou para categoria profissional dos museólogos;
III - os antecedentes do infrator.
Art. 96. São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para consecução do evento;
II - falha escusável no entendimento da norma legal ou do preceito do Código de Ética do Profissional Museólogo;
III - o infrator, espontaneamente, de forma imediata procurar reparar ou minorar as consequências do ato imputado;
IV - ter sofrido coação, a que poderia resistir, para prática do ato;
V - a irregularidade cometida ser pouco significativa.
Art. 97. São circunstâncias agravantes:
I - agir com dolo, fraude ou má fé;
II - cometer a infração para obter vantagem pecuniária decorrente da ação ou omissão contrária ao disposto na legislação vigente;
III - deixar de tomar providências de sua alçada de forma a evitar ou sanar ato ou fato irregular de seu conhecimento;
IV - coagir outrem para a execução material da infração;
Art. 98. As infrações, sem prejuízo das sanções de natureza cível ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes gradações das penalidades:
a) advertência;
b) repreensão;
c) multa;
d) suspensão do exercício profissional, pelo prazo de até três anos a partir da data de comunicação da decisão recursal ou de ofício, da aplicação da penalidade;
e) cancelamento do registro profissional Parágrafo único. As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de reincidência.
Art. 99. As infrações ao Código de Ética do Profissional Museólogo serão apuradas, observados os ritos e prazos estabelecidos no Processo.
Art. 100. A pena a ser aplicada no caso de Processo Administrativo Disciplinar por infração cometida por profissional museólogo ou Pessoa Jurídica é de multa no valor equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade, tendo como referência a anuidade praticada pelo Conselho Regional no exercício em que esta vier a ser imposta, considerando:
II - a especial gravidade das faltas relacionadas com o exercício da profissão;
III - a individualidade da pena;
IV - o caráter primário ou não do infrator
CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 101. No decurso da apuração de infrações poderá o profissional solicitar transferência para outro COREM, sem interrupção ou prejuízo do Processo Administrativo Disciplinar ou Processo Ético no COREM em que tenha cometido a falta.
Parágrafo único. No ato da transferência, o COREM de destino será informado da existência de Processo Administrativo Disciplinar ou Processo Ético, bem como do trânsito em julgado da decisão pelo Conselho Regional julgador.
Art. 102. Se a infração apurada constituir violação à legislação penal brasileira e demais normas vigentes, o(a) Presidente do Conselho Regional comunicará o fato aos órgãos competentes para as providências cabíveis.
Art. 103. Os casos omissos deste Código serão supridos em conformidade com os princípios gerais do Direito e, subsidiariamente, pelas regras do Código de Processo Penal brasileiro.
Art. 104. Este Código de Processos poderá ser revisto, em qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se observarem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 105. Este Código entra em vigor em todo o território nacional na data de sua aprovação pelo Plenário do COFEM e publicação, revogando as disposições em contrário, cabendo aos Conselhos Regionais de Museologia a sua ampla divulgação.
RITA DE CASSIA DE MATTOS
Presidente do Conselho