Publicado no DOM - Palmas em 29 set 2021
Altera os arts. 44 e 51 da Lei Complementar nº 285 , de 31 de outubro de 2013, que institui o novo Código Tributário do Município de Palmas, e adota outras providências.
A Prefeita de Palmas
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 44 e 51 da Lei Complementar nº 285 , de 31 de outubro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 44. .....
.....
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista de serviços do Anexo II a esta Lei Complementar. (NR)
.....
.....
§ 5º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do Anexo II a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 6º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado somente o domicílio do titular para fins do disposto no § 5º deste artigo.
§ 7º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista constante do Anexo II a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores dos cartões retromencionados e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 8º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista constante do Anexo II a esta Lei Complementar, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 9º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo II a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 10. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 11. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
§ 12. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 5º a 11 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas."
"Art. 51. .....
.....
XXIV - as pessoas referidas nos incisos II e III do § 8º do art. 44 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo II a esta Lei Complementar.
.....
..... (NR)"
I - o § 1º do art. 51 da Lei Complementar nº 285 , de 31 de outubro de 2013;
II - a Lei Complementar nº 317 , de 28 de maio de 2015.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 29 de setembro de 2021.
CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO
Prefeita de Palmas