Resolução CMN Nº 4950 DE 30/09/2021


 Publicado no DOU em 4 out 2021


Dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de setembro de 2021, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,

Resolveu:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica:

I - às cooperativas de crédito; e

 II - às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais. (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5116 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024)

CAPÍTULO II DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL

Art. 2º O conglomerado prudencial é o grupo integrado pelas seguintes entidades:

I - instituição mencionada no art. 1º que detenha o controle sobre uma ou mais entidades citadas no inciso II; e

II - entidades controladas, direta ou indiretamente, no País ou no exterior, pela instituição mencionada no inciso I, que sejam:

a) instituições financeiras;

b) demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

c) instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

d) entidades que realizem aquisição de operações de crédito, inclusive imobiliário, ou de direitos creditórios, a exemplo de sociedades de fomento mercantil, sociedades securitizadoras e sociedades de objeto exclusivo;

e) outras pessoas jurídicas que tenham por objeto social exclusivo a participação societária nas entidades mencionadas nas alíneas "a" a "d"; e

f) fundos de investimento.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, a existência de controle fica caracterizada:

I - no caso de fundos de investimento, nas situações em que a instituição investidora:

a) está exposta a, ou tem direito sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com o fundo investido e tem a capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre o respectivo fundo; ou

b) assume ou retém substancialmente, sob qualquer forma, riscos e benefícios; e

II - no caso das demais entidades mencionadas no caput, nas situações em que a instituição investidora:

a) está exposta a, ou tem direito sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a investida e tem a capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre a investida;

b) detém, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outros sócios, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos de sócio que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores; ou

c) controla a entidade investida pela administração ou gerência comum ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.

§ 2º A instituição de que trata o inciso I do caput é a instituição líder do conglomerado prudencial.

§ 3º No caso de que trata o § 1º, inciso II, alínea "c", a definição da controladora deve ser:

I - baseada em critérios consistentes; e

II - informada ao Banco Central do Brasil.

§ 4º Não integram o conglomerado prudencial:

I - as entidades de que trata o inciso II do caput:

a) que sejam controladas em conjunto, avaliadas conforme regulamentação específica; ou

b) que estejam em regime de liquidação judicial ou extrajudicial; e

II - as sociedades empresárias controladas, direta ou indiretamente, pelas instituições de que trata o caput, constituídas especificamente para a realização de projetos inovadores no âmbito do Ambiente Controlado de Testes para Inovações Financeiras e de Pagamento (Sandbox Regulatório).

Art. 3º O Banco Central do Brasil poderá determinar a inclusão ou a exclusão de entidades no conglomerado prudencial, com o objetivo de evitar distorções na representação qualitativa e quantitativa do patrimônio consolidado.

CAPÍTULO III DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS CONSOLIDADOS DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL

Seção I Disposições Gerais

Art. 4º As instituições líderes de conglomerado prudencial devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial, conforme definido na regulamentação específica que trata da elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º Para fins de consolidação do conglomerado prudencial, devem ser utilizados:

I - as demonstrações financeiras das entidades controladas relativas à mesma data-base das demonstrações da instituição controladora, no estágio imediatamente anterior ao da distribuição dos resultados;

II - os critérios, procedimentos e políticas contábeis consubstanciados no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif); e

III - as técnicas apropriadas que possibilitem apurar as informações contábeis de duas ou mais entidades, conforme procedimentos de consolidação de demonstrações financeiras definidos pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º Fica permitida a utilização de demonstração financeira das entidades controladas mencionadas nas alíneas "d" a "f" do inciso II do caput do art. 2º com database distinta da controladora, desde que:

I - seja impraticável a obtenção das informações contábeis da controlada na mesma data-base que as demonstrações financeiras da controladora;

II - seja utilizada a demonstração financeira mais recente da controlada, admitindo-se a diferença de, no máximo, dois meses para a data-base do balancete ou balanço patrimonial da controladora; e

III - sejam reconhecidos os efeitos de quaisquer transações significativas ou de outros eventos ocorridos entre as diferentes datas.

Art. 5º Os documentos contábeis consolidados devem abranger, em cada database, a totalidade das entidades controladas nos termos desta Resolução, considerando as incluídas no período e desconsiderando as excluídas.

Parágrafo único. A entidade controlada deve ser consolidada desde a data em que a controladora adquiriu o controle até a data em que o controle cessar.

Art. 6º As demonstrações financeiras das entidades integrantes do conglomerado prudencial devem ser ajustadas, em cada data-base, para que, na avaliação e no reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas dessas entidades, assim como nas informações registradas em contas de compensação, sejam aplicados os mesmos critérios, procedimentos e políticas contábeis utilizados pela instituição controladora consubstanciados no Cosif.

§ 1º Os ajustes de que trata o caput devem permitir que a avaliação e o reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas de entidades não reguladas pelo Banco Central do Brasil reflitam o disposto na regulamentação concernente ao Cosif.

§ 2º O disposto no caput não se aplica à participação em coligada, controlada e controlada em conjunto detida pelas entidades mencionadas no art. 2º, inciso II, alínea "f", desde que sejam atendidas as seguintes condições:

I - os recursos da entidade mencionada no art. 2º, inciso II, alínea "f", sejam obtidos de um ou mais investidores com o intuito de prestar a esses investidores serviços de gestão de investimento;

II - o propósito comercial da entidade mencionada no art. 2º, inciso II, alínea "f", seja investir recursos exclusivamente para retornos de valorização do capital, de receitas de investimentos ou de ambos;

III - o investimento na referida participação em coligada, controlada e controlada em conjunto seja avaliado com base no valor justo; e

IV - a referida participação não seja em coligada, controlada ou controlada em conjunto abrangida pelo inciso II do art. 2º.

Art. 7º A instituição líder do conglomerado prudencial integrado por entidades controladas no exterior, preliminarmente à consolidação, deve, observados os procedimentos contábeis estabelecidos em regulamentação específica:

I - designar a moeda funcional de cada entidade controlada no exterior;

II - converter as transações em moeda estrangeira para a moeda funcional designada da controlada; e

III - converter as demonstrações financeiras da controlada no exterior da moeda funcional para a moeda nacional, caso a moeda funcional da controlada seja diferente da moeda nacional.

Art. 8º O Banco Central do Brasil poderá determinar a alteração da moeda funcional de controladas no exterior, caso constatada definição inadequada dessa moeda.

Art. 9º A instituição líder de conglomerado prudencial deve reclassificar, nos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial, para a adequada conta do ativo intangível, o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) referente à investida reconhecido no balanço individual da investidora.

Seção II Da Participação de Não Controladores

Art. 10. A instituição líder de conglomerado prudencial deve mensurar a participação de não controladores, proporcionalmente a essa participação, na data da obtenção do controle da investida, pelo valor justo dos ativos identificáveis líquidos da controlada, conforme definido em regulamentação específica.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se participação de não controladores a parcela do capital da controlada não atribuível, direta ou indiretamente, à controladora.

Art. 11. A instituição líder de conglomerado prudencial, no caso de alteração na proporção detida por participações de não controladores, sem que haja perda de controle, deve:

I - ajustar os valores contábeis da sua participação e da participação de não controladores para refletir as mudanças em suas participações relativas na controlada; e

II - reconhecer, no patrimônio líquido atribuível aos proprietários da controladora, as diferenças entre o valor pelo qual são ajustadas as participações de não controladores e o valor justo da contrapartida paga ou recebida.

Art. 12. A instituição líder de conglomerado prudencial deve reconhecer, nos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial, a participação de não controladores, de forma segregada no patrimônio líquido.

Parágrafo único. A instituição de que trata o caput deve atribuir as parcelas dos lucros, dos prejuízos, de cada componente de outros resultados abrangentes e do resultado abrangente total de forma proporcional aos proprietários da controladora e às participações de não controladores.

Seção III Da Divulgação das Demonstrações Financeiras Consolidadas do Conglomerado Prudencial

Art. 13. Fica facultado à instituição líder de conglomerado prudencial divulgar as Demonstrações Financeiras do Conglomerado Prudencial desde que sejam:

I - elaboradas e divulgadas as seguintes demonstrações, conforme regulamentação específica:

a) Balanço Patrimonial;

b) Demonstração do Resultado;

c) Demonstração do Resultado Abrangente;

d) Demonstração dos Fluxos de Caixa; e

e) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido;

II - identificadas pela nomenclatura definida no caput, de forma destacada; e

III - acompanhadas das respectivas notas explicativas e do relatório do auditor independente, conforme regulamentação específica.

Parágrafo único. O disposto no art. 10 da Resolução nº 4.818, de 29 de maio de 2020, não se aplica às demonstrações financeiras de que trata o caput.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O Banco Central do Brasil fica autorizado a alterar a instituição líder do conglomerado prudencial, caso constatada definição inadequada.

Art. 15. O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos adicionais necessários ao cumprimento desta Resolução, inclusive sobre ajustes de procedimentos contábeis adicionais aos previstos no art. 6º, a fim de promover maior alinhamento das práticas contábeis aplicadas nos documentos consolidados com o gerenciamento de risco da instituição.

Art. 16. Os procedimentos contábeis estabelecidos nesta Resolução devem ser aplicados de forma prospectiva a partir da data de sua entrada em vigor.

Art. 17. Ficam revogados:

I - a Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013;

II - a Resolução nº 4.517, de 24 de agosto de 2016;

III - a Resolução CMN nº 4.866, de 26 de outubro de 2020; e

IV - o inciso V do caput do art. 5º da Circular nº 3.082, de 30 de janeiro de 2002.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil